Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1031908-56.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUEZIA GOMES LEAO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA LINS PEREIRA - AM17547 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que efetuou transferência bancária ou pagamento a terceiro, mas a ré não impediu a transação ou se recusou a efetuar a devolução dos valores. Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado. Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). No caso dos autos, o relato da inicial indica que a parte autora voluntariamente realizou a transação bancária em favor de terceira pessoa. Nessa hipótese, não há qualquer falha no serviço prestado pela ré, o que afasta sua responsabilidade pelo ocorrido, eis que a transação foi efetuada pelo próprio consumidor, a quem competia adotar providências para assegurar que fazia uma transação bancária regular.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1031908-56.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUEZIA GOMES LEAO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA LINS PEREIRA - AM17547 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que efetuou transferência bancária ou pagamento a terceiro, mas a ré não impediu a transação ou se recusou a efetuar a devolução dos valores. Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado. Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). No caso dos autos, o relato da inicial indica que a parte autora voluntariamente realizou a transação bancária em favor de terceira pessoa. Nessa hipótese, não há qualquer falha no serviço prestado pela ré, o que afasta sua responsabilidade pelo ocorrido, eis que a transação foi efetuada pelo próprio consumidor, a quem competia adotar providências para assegurar que fazia uma transação bancária regular.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal