Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031908-63.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO GOMES IMAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA BIBIKOW DE PAULA - GO59691, RENATO GOMES IMAI - GO38781, DEBORA ASSIS CASTRO - GO52742 e STEPHANIA DE ARAUJO TONHA - GO32396 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Caixa Vida e Previdência S/A por meio da qual Renato Gomes Imai requer o reconhecimento da inexistência/inexigibilidade de descontos efetuados em sua conta bancária a título de seguro de vida, uma vez que o demandante jamais teria anuído com a contratação da apólice. Requer, ainda, a repetição em dobro dos valores já debitados, bem como o arbitramento de danos morais.
Para a caracterização do dano indenizável, não basta o ato antijurídico. Faz-se necessária a existência de três elementos suficientes à configuração da responsabilidade por ato ilícito: um fato lesivo culpável causado pelo agente, a ocorrência do dano moral e/ou patrimonial certo e efetivo e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (causalidade direta e imediata). É o que dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Daí porque o art. 927 do mesmo diploma legal prescreve: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ressalte-se que o fato de ser objetiva a responsabilidade da Caixa nas relações bancárias (art. 14 do CDC), o que revela maior proteção do consumidor perante a instituição financeira, não retira o ônus do particular de demonstrar a conduta danosa da empresa pública associada ao prejuízo material ou moral suportado.
No caso sob julgamento, extrai-se da documentação coligida pelas partes adversas, sobretudo o documento denominado “Proposta de Seguro – Vida Multipremiado”, no qual constam os nomes do cônjuge e dos beneficiários-dependentes, filhos do autor, que em 21/12/2021 o postulante teria efetuado a contratação do referido de seguro de vida, apondo ao contrato assinatura eletrônica lançada na mesma data (vide detalhamento das informações técnicas da assinatura constante do documento ID 1721949447).
Instado a se pronunciar sobre a documentação apresentada pela empresa pública, o promovente limitou-se a informar que não se recordava de haver assinado o instrumento e que não lhe teria sido informado tratar-se de contratação de seguro por prazo indeterminado, em violação ao princípio da informação. A mera leitura da proposta de seguro e das condições gerais do contrato, porém, dissipa quaisquer dúvidas acerca da matéria pertinente à vigência contratual.
Isso porque a proposta faz remissão expressa às condições gerais do produto, como se vê do item '5' (declaração/autorização) e, estas condições, por sua vez, informam em seu item 7 (vigência e renovação do seguro) que a vigência da apólice é de cinco anos. Tendo em vista que o instrumento foi firmado em 12/2021 as cobranças de prêmio no prazo em questão encontram-se autorizadas pelo teor do contrato.
Ausente qualquer antijuridicidade nas cobranças de prêmio de seguro inquinadas de abusivas, uma vez que resultaram de expressa anuência do autor para com a contratação da apólice, deixa de haver fundamento para o arbitramento de danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Não houve pedido de gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I. Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1031908-63.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO GOMES IMAI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Caixa Vida e Previdência S/A por meio da qual Renato Gomes Imai requer o reconhecimento da inexistência/inexigibilidade de descontos efetuados em sua conta bancária a título de seguro de vida, uma vez que o demandante jamais teria anuído com a contratação da apólice. Requer, ainda, a repetição em dobro dos valores já debitados, bem como o arbitramento de danos morais.
De início, registro que a decisão ID 1658968957 determinou a inversão do ônus prova, ao contrário do alegado pela CEF em manifestação ID 2163372517. Desincumbindo-se do ônus invertido em seu desfavor, porém, a instituição financeira, ao contestar a demanda, carreou aos autos detalhamento da apólice de seguro de vida alegadamente contratada pelo postulante (ID 1721949446), na qual constam os nomes do cônjuge e dos beneficiários-dependentes, filhos do autor, bem assim informações técnicas acerca da assinatura eletrônica supostamente lançada pelo requerente no ato de contratação (ID 1721949447).
O contrato teria sido assinado eletronicamente, em 21/12/2021, havendo detalhamento das informações técnicas da assinatura no documento ID 1721949447. Até o presente momento não foi oportunizada manifestação do requerente acerca da documentação que sugere anuência e ciência da contratação do seguro de vida questionado por meio da presente demanda. Assim, determino à parte requerente que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da documentação que dá conta da efetiva contratação do seguro de vida, com destaque para os detalhes técnicos da assinatura lançada na proposta de contratação, sob pena de serem consideradas as informações como suficientes a atestar a anuência do autor para com a aquisição do produto.
Na sequência, conclusos.
Intime-se. Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé).