Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031920-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDE DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FIGUEREDO DIAS - DF68430 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Ausência de incapacidade O laudo pericial judicial, elaborado com base nos elementos constantes dos autos, nos relatórios médicos apresentados e no exame físico realizado, concluiu de forma clara e tecnicamente fundamentada que a parte autora não apresenta alterações clínicas ou funcionais que caracterizem incapacidade laborativa. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco houve impugnação específica pelas partes, razão pela qual impõe-se o acolhimento integral do parecer técnico, elaborado por profissional imparcial e de confiança deste Juízo, notadamente em razão de sua fundamentação sólida e tecnicamente consistente.
Assim, ausente a incapacidade, não há como acolher a pretensão autoral. Ressalto que nas demandas de benefícios por incapacidade, as avaliações são feitas secundum eventum litis e rebus sic stantibus, ou seja, apenas nas condições e circunstâncias fáticas dadas. Portanto, não há óbice à concessão futura do benefício, em ação própria, se a avaliação médica futura assim indicar.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.