Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1031928-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO ROBERTO ROSA BELMIRO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - TO12.584 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de execução de sentença na qual a parte autora alega descumprimento da obrigação, visto que a parte ré/executada, intimada, não comprovou ter concluído os procedimentos à implantação da vantagem concedida no título judicial. II Inicialmente, ressalto que processos desse jaez, vindicados por servidores públicos, têm sido distribuídos a esta Seção Judiciária, de modo recorrente, por servidores que não residem nesta Capital, em decorrência do foro nacional previsto no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, o qual, nos dias atuais, não encontra qualquer justificativa a permanecer vigente, notadamente em razão da completa interiorização da Justiça Federal, bem assim da virtualização dos processos.
Contudo, a opção de demandar nesta capital, em relação àqueles que residem em outros estados, traz, em si, as dificuldades inerentes ao cumprimento da obrigação de fazer. Isso, porque não sendo a parte residente nesta capital, o cumprimento da obrigação de fazer se torna mais penoso, na medida em que os servidores responsáveis pelo seu cumprimento estão em locais distantes, sem qualquer contato com os agentes desta Seção Judiciária, como os Oficiais de Justiça.
É dizer, de regra, a parte ré é intimada para comprovar a obrigação; o representante da parte ré inicia processo administrativo, e, a partir desse momento, desvincula-se da determinação judicial, apresentando petição discorrendo que procedeu ao início dos procedimentos internos; usualmente, sequer há identificação do órgão pagador ou o do responsável pela folha de pagamento; o prazo decorre sem cumprimento; a parte autora requer nova intimação e aplicação de astreintes; nova intimação é realizada, mas o caso tende a não encontrar resolução satisfatória e conclusiva a curto ou a médio prazo.
Desse modo, o feito toma um rumo que se distancia do que realmente deveria ser o fim último da execução, que é entregar o objeto do título judicial ao seu titular. De todo o quadro acima citado, revela-se configurado que a burocracia do serviço público não encontrará solução de continuidade, ou será amenizada por decisão judicial, que aplique multa ou qualquer outra medida; apenas retardará a entrega da prestação jurisdicional.
Assim, resta evidente que o destinatário do título não recebe o que de direito a tempo e modo, pois os pagamentos mensais não lhes são entregues, contexto que prejudica o cumprimento da obrigação de pagar, obstada até a efetivação da outra (de fazer). E processos como este, costumeiramente, permanecem tramitando por longos meses ou anos até o exaurimento da execução, tudo em decorrência da distância dos efetivos responsáveis pelo cumprimento da obrigação de fazer, no caso aqueles que fazem a inclusão do título nos assentamentos funcionais dos respectivos beneficiários.
Noutra perspectiva, constata-se que a parte autora, por seu representante, não se desincumbe de apresentar as informações necessárias em relação ao órgão de lotação da parte autora, o responsável pelo fechamento da folha, bem como o endereço completo de sua atuação, inclusive o de e-mail, o que, de per se, presta-se a afastar qualquer aplicação de multa. Entretanto, o princípio da colaboração, previsto expressamente no artigo 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar entre si para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva.
Mas ele não se restringe à decisão meritória. É o referido princípio extensível a toda a tramitação o processo, principalmente na fase onde se vislumbra – e se espera – a entrega definitiva do bem jurídico tutelado, com o pagamento de todas as parcelas devidas a quem de direito. Ademais, nos termos do art. 536 do CPC, “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
Estas medidas podem, obviamente, também serem dirigidas ao exequente. Disso se extrai que a opção de demandar nesta capital tem o condão de transferir à parte autora o ônus de promover, no local do efetivo cumprimento, tantas quantas diligências forem necessárias à efetividade do título, em colaboração com o Juízo, especialmente fornecendo elementos concretos visando à individualização dos responsáveis pela confecção da folha de pagamento, posto que, ao fim e ao cabo, o objeto desta execução é a inclusão, nos contracheques mensais, da parcela reconhecida no título.
Finalmente, registro que a determinação de intimar o responsável pela folha de pagamento para cumprir a obrigação de fazer não encontra óbice legal, eis que não se constata, na hipótese, supressão da intimação da pessoa de jurídica de direito público. Conforme assentei linhas atrás, a parte ré, em decorrência dos mecanismos burocráticos do sistema, não colocou termo ao quanto determinado anteriormente depois de devidamente intimada.
Ademais, o responsável pela folha é agente dela. III Pelo exposto, determino seja a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a fonte pagadora, a autoridade responsável pelos acertos em folha, se é servidor ou pensionista, o número de sua matrícula, bem assim o respectivo endereço, inclusive, e principalmente, de e-mail. Registro que não será recebida informação incompleta, como, v.g., fornecer sigla do órgão sem o devido significado, e muito menos deixar de indicar o agente público responsável pelos pagamentos mensais.
Após, oficie-se, via e-mail, à autoridade indicada, para dar cumprimento à decisão judicial prolatada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se cópia do decreto judicial proferido, devendo o agente público intimado informar ao juízo a data (mês que o pagamento será incluído em folha) em que efetivamente cumpriu a determinação judicial. Servirá a presente decisão como ofício. Decorrido o prazo, sem manifestação da Autora, ou apresentada informação incompleta, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento após o cumprimento escorreito desta decisão, de tudo se observando o prazo prescricional.
Intimem-se. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, seja pelo agente público notificado, seja pela parte ré, venham conclusos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031928-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO ROBERTO ROSA BELMIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - TO12.584 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MAURO ROBERTO ROSA BELMIRO VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - (OAB: TO12.584) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2231431533 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031928-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO ROBERTO ROSA BELMIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - TO12.584 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MAURO ROBERTO ROSA BELMIRO VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - (OAB: TO12.584) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF