Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031945-74.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA SUELI DA CONCEICAO SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MINAYA ALBUQUERQUE PINTO DE ALMEIDA - BA27563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA SUELI DA CONCEICAO SANTANA DOS SANTOS MINAYA ALBUQUERQUE PINTO DE ALMEIDA - (OAB: BA27563) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260183255 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : EDUARDO GOMES CARQUEIJA Dir. Secret. : ANDRÉA SOUZA BARRETO AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1031945-74.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANTONIA SUELI DA CONCEICAO SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MINAYA ALBUQUERQUE PINTO DE ALMEIDA - BA27563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031945-74.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA SUELI DA CONCEICAO SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MINAYA ALBUQUERQUE PINTO DE ALMEIDA - BA27563 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação de ordinária, ajuizada por ANTONIA SUELI DA CONCEICAO SANTANA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a averbação do tempo de serviço em escola técnica federal, reconhecimento da especialidade dos interstício de 19/10/1993 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 30/09/2022, com consequente conversão em tempo comum e concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Autora com efeitos retroativos à DER 03/08/2019, com RMI R$3.158,88, considerando todo PBC registrado na CTPS e demais documentos, vide Cálculo Tempo de Contribuição.
Na petição inicial (id. 2129189499), a parte autora narra que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/08/2019, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de insuficiência de tempo contributivo. Informa que, em 02/12/2019, interpôs recurso administrativo, que permaneceu pendente de apreciação até o ajuizamento da presente ação. Sustenta que a autarquia previdenciária deixou de computar corretamente o período correspondente a curso técnico realizado em Escola Técnica Federal, apesar da apresentação de certidão específica, bem como não reconheceu períodos de atividade especial exercida junto à Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário e demais documentos apresentados.
Alega que, com o reconhecimento do tempo de curso técnico e dos períodos de atividade especial, convertidos em tempo comum, já contava, na data da entrada do requerimento administrativo (03/08/2019), com 31 anos, 0 mês e 11 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer, ainda, a concessão do benefício com efeitos financeiros retroativos à DER, tutela antecipada para imediata implantação do benefício, justiça gratuita e, sucessivamente, a reafirmação da DER, caso não reconhecidos todos os períodos pleiteados.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : DR. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Dir. Secret. : DRA. ANDRÉA SOUZA BARRETO AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)
DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1031945-74.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
AUTOR: ANTONIA SUELI DA CONCEICAO SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MINAYA ALBUQUERQUE PINTO DE ALMEIDA - BA27563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DESPACHO
DE ID 2210577947 - "(...). Em seguida, dê-se vista ás partes pelo prazo de cinco dias."
Decisão indeferindo a tutela. O INSS apresentou contestação (id. 2139288829), na qual sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos. Defende que não restou comprovada a exposição da parte autora a ruído acima dos limites legais, alegando ausência de metodologia adequada na mensuração do agente nocivo, bem como insuficiência dos dados constantes no PPP e no LTCAT para caracterização da atividade especial.
Quanto ao período de aluno-aprendiz, o réu afirma que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União e pelo entendimento firmado no Tema 216 da Turma Nacional de Uniformização, notadamente a comprovação simultânea de retribuição à conta do orçamento, vínculo empregatício e efetiva prestação de serviços mediante execução de encomendas para terceiros. O INSS também se opõe à reafirmação da DER nos moldes pretendidos pela parte autora, defendendo a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350.
Aduz, ainda, a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a necessidade de afastamento de atividades especiais em caso de eventual concessão de aposentadoria especial. Ao final, requer o julgamento de total improcedência da ação, com observância da prescrição quinquenal, impugnação de eventuais cálculos apresentados pela parte autora e fixação dos consectários legais conforme a legislação aplicável.
Após apresentação do LTCAT, as partes se manifestaram. É, em síntese, o
RELATÓRIO. Passo a DECIDIR.
II – Fundamentação O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria, tendo em vista que na DER a parte autora alcançou apenas 27 anos, 05 meses e 08 dias. Passo a análise dos períodos controvertidos. Pretendente o computo do período como aluno aprendiz nos intervalos de 01/08/1986 a 30/11/1986; 01/03/1987 a 30/11/1987; 01/03/1988 a 30/11/1988; 01/03/1989 a 30/11/1989 e 01/03/1990 a 30/06/1990.
Para fins de comprovação, apresentou certidão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, confirmando a qualidade de aluna aprendiz nos interstícios e que a época recebia, assistência médica e odontológica e que os equipamentos nos laboratórios e oficinas dos cursos técnicos ministrados eram fornecidos pela própria instituição (Id. 2129190360 – pg. 5). A controvérsia encontra-se amplamente consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e, também, no âmbito do TRF1.
É admitido, para fins previdenciários, o cômputo do período laborado na condição de aluno-aprendiz em escola técnica profissionalizante, desde que demonstrada a existência de retribuição pecuniária custeada pelo orçamento público, ainda que sob a forma indireta. Tal entendimento está precisamente consagrado na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, cujo teor dispõe: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação uniforme, em consonância com a Súmula do TCU, reconhecendo que a demonstração de vantagem econômica indireta é suficiente para autorizar a averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO APRENDIZ . NECESSIDADE. (...)
VII - De outra parte, quanto ao que foi prequestionado, o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, ainda que indireta, à custa do Poder Público, seja ela por alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela auferida com encomendas de terceiros.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1 .909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022, REsp n. 1.676 .809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017 .)
VIII - Veja-se o quanto consignado pelo Tribunal a quo: "O Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, já estipulava que"os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício"(artigo 9º, § 4º), vindo o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, possibilitar a contagem, como tempo de serviço, do período de aprendizado.
A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela instituição de ensino registra que o Demandante frequentou o Instituto Tecnológico Aeroespacial - ITA, entre o período de 5/3/1979 a 9/12/1983, como Aluno-Aprendiz, recebendo à conta da União Federal, bolsa de estudos, que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico dentário (Id. 4058300 .11380487)."IX - Dessarte, deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, para que seja contado como tempo de serviço o período cumprido como aluno-aprendiz mediante a percepção comprovada de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes, etc.).X - Agravo interno improvido.
STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2083510 PE 2023/0220689-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente adota o entendimento firmado pelo STJ, aplicando a Súmula nº 96 do TCU e admitindo a remuneração indireta como elemento hábil à contagem do tempo de contribuição: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE .
SENTENÇA
MANTIDA. I Hipótese em que se debate sobre o direito de averbação de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz junto a Escolas Agrotécnicas Federais em períodos entre os anos de 1969 a 1975, para efeito de aposentadoria. II Assente o entendimento jurisprudencial de que, na condição de aluno-aprendiz, o tempo de serviço pode ser averbado para fins de aposentadoria, desde que demonstrada a relação de retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União.
A propósito :"O tempo de atividade como aluno-aprendiz, realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, sendo que para reconhecimento do trabalho prestado nesta condição é necessária a comprovação da retribuição pecuniária à conta de dotações da União, admitindo-se, como tal, certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros .
A matéria está disciplinada, também, na legislação previdenciária, tratada, atualmente, na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 2.172/97, de 05 de março de 1997, os quais nada mencionam sobre o aluno-aprendiz, em razão de este último ser tratado como servidor público (Cf. STF, MS 27476 MC DF, Ministro Menezes Direito, DJ 28/08/2008; STJ, RESP 382085/ RS Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 1º/07/2002; RESP 397 .947/SE, Sexta Turma, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJ 08/04/2002; TRF-1ª Região, Primeira Turma, AC 2000.38.00 .009494-0/MG, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 18/10/2004)" ( AMS 0041353-04.2014 .4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/12/2020 PAG.) III Irretocáveis os termos da sentença que concedeu a segurança para determinar a manutenção do tempo averbado de serviço prestado na condição de aluno aprendiz, no contexto em que se comprovou, por meio de Certidão de Tempo Aluno Aprendiz, expedida pelo Ministério da Educação e do Desporto, que houve remuneração à conta da dotação Global da União, de forma indireta, vez que, alimentação, calçados, vestuário, atendimento Médico/Odontológico e pousada, foram adquiridos com verbas provenientes do orçamento da União, como compensação das atividades extracurriculares .
IV Apelação do INCRA a que se nega provimento. Incabíveis honorários, art. 25 da Lei n. 12 .016/2009. (TRF-1 - AC: 00318146420114013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 05/10/2022 PAG e-DJF1 05/10/2022 PAG). No caso concreto, a certidão expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia comprova que, durante os períodos em que frequentou a instituição, o autor recebeu atendimento médico e odontológico, bem como equipamentos, materiais e ferramentas destinados às atividades desenvolvidas em laboratórios e oficinas.
Essa assistência, financiada por recursos oriundos de dotação orçamentária da União, caracteriza a retribuição indireta exigida pela jurisprudência para o reconhecimento do tempo de serviço correspondente. Exposição Agente Nocivo Ruído Embora a exigência do laudo técnico tenha ocorrido a partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), para os casos de exposição aos agentes ruído e calor sempre houve a exigência de laudo técnico.
Para todos os casos, apesar de preponderante, o laudo não é prova exclusiva, uma vez que, à vista do caso concreto, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), pode vir a suprir sua falta, quando feito com base em laudo. Em relação ao agente ruído a Turma Nacional de Uniformização, embasada em jurisprudência do STJ, pacificou entendimento de que a exposição a ruídos acima de 80 dB deve ser considerada como atividade em condições especiais, até 05/03/1997.
Após esta data, o Decreto nº. 2.172/1997 estabeleceu que apenas a exposição a ruídos acima de 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) ensejaria o enquadramento como atividade especial. JÁ o Decreto nº. 3.048/1999, que revogou o Decreto nº. 2.172/1997,estabeleceu o parâmetro de 85 dB (após alteração do Decreto nº. 4.882/2003) a partir de 19/11/2003. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal fixou tese no julgamento do ARE 664335: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. (...)
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Metodologia ruído A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 174, fixou tese de que para aferição do agente nocivo ruído é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Vale conferir o teor da tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Assim, em vista do tempus regit actum, estas metodologias são exigidas somente para períodos de trabalho posteriores a 19 de novembro de 2003. O PPP que instruiu a inicial indica que no período de 19/10/1993 a 30/09/2022 o autor esteve exposto a ruído de 89,59dB(A) (Id. 2129190360 – pg. 11). O LTCAT confirma a informação e indica que 19/10/1993 a 05/03/1997 a exposição se deu em intensidade de 89,59Db(A) quando o limite de tolerância era de 80Db(A) e no período de 06/03/1997 a 30/09/2002 a exposição também teve intensidade de 89,59Db(A), no entanto, o limite de tolerância para o período era de 90 dB(A).
Neste cenário, com base nos fundamentos supra, cabe o reconhecimento da especialidade do período de 19/10/1993 a 05/03/1997. Cálculo Nos termos da fundamentação supra deve ser considerado no computo do tempo da autora o período de aluna aprendiz nos intervalos de 01/08/1986 a 30/11/1986; 01/03/1987 a 30/11/1987; 01/03/1988 a 30/11/1988; 01/03/1989 a 30/11/1989 e 01/03/1990 a 30/06/1990. Deve ainda ser computada a especialidade do vínculo 19/10/1993 a 05/03/1997 em razão da exposição a ruído além do limite de tolerância.
Os períodos especiais laborados antes da entrada em vigor da EC 103/2019 podem ser convertidos em comum, nos termos do art. 25, § 2º, razão pela qual o interstício reconhecido deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1.2. Considerando os computados dos períodos não considerados anteriormente como aluno aprendiz e o período reconhecido como especial, convertido em comum, a autora supera os 31 anos (31 anos, 2 meses e 8 dias) de tempo de contribuição, suficiente a concessão do benefício desde a DER (03/08/2019).
Devem ser pagos os valores retroativos desde a DER, não há parcelas alcançadas pela prescrição .
III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Computar no tempo de contribuição os intervalos como aluna aprendiz 01/08/1986 a 30/11/1986; 01/03/1987 a 30/11/1987; 01/03/1988 a 30/11/1988; 01/03/1989 a 30/11/1989 e 01/03/1990 a 30/06/1990. Reconhecer a especialidade do período de 19/10/1993 a 05/03/1997, convertendo o período em tempo comum para fins do cálculo. Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em (03/08/2019), considerando o tempo como aluna aprendiz e o vínculo especial. os vínculos especiais e o tempo de serviço.
Pagar as diferenças vencidas desde a DER. Sobre o valor histórico deve incidir atualização monetária e juros de mora contados a partir da citação, pela SELIC, que devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
O processo é, portanto, extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo a antecipação da tutela, ante os fundamentos acima aduzidos, para, com reconhecimento da especialidade dos períodos supramencionado ( 19/10/1993 a 05/03/1997) e o cômputo dos períodos não considerados (01/08/1986 a 30/11/1986; 01/03/1987 a 30/11/1987; 01/03/1988 a 30/11/1988; 01/03/1989 a 30/11/1989 e 01/03/1990 a 30/06/1990), determinar a imediata concessão do benefício de aposentadoria, em valores a serem calculados pelo INSS, com base nas informações contidas nos autos e em seu banco de dados, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando a obrigação de pagar as parcelas vencidas reservadas para a futura execução do julgado.
Réu isento de custas, o que não exime de reembolsar as custas adiantadas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser apurados na fase de liquidação, com base no proveito econômico obtido (parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ) e nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, §3°, do CPC. Dispensada a remessa obrigatória, tendo em vista a impossibilidade da condenação superar o limite previsto no art. 496, §3°, 1, do CPC.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA