Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032017-52.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ NIVARDO TEIXEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos LUIZ NIVARDO TEIXEIRA DIAS em face da decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, homologou os cálculos da Contadoria. O embargante alega que “houve um erro material quanto pleito referente a justiça gratuita, tendo em vista que fora indeferido e posteriormente deferido, condenando o exequente no pagamento de honorários de sucumbência”. Sem contrarrazões.
Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Com razão o embargante. De fato, deferiu-se o pedido de gratuidade judiciária, entretanto, ao condenar o exequente em honorários de sucumbência, deixou-se de suspender a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, em integração à decisão proferida, determinar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida. O dispositivo da decisão passa a ter a seguinte redação: "(...)
Ante o exposto, não havendo outras questões de direito a serem resolvidas, homologo os cálculos da Contadoria Judicial. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento), 8% (oito por cento), 5% (cinco por cento), 3% (três por cento), conforme cada faixa do valor do benefício econômico obtido pela executada na impugnação (art. 85, § 5º, do CPC), isto é, a diferença entre o valor reconhecido nesta decisão e o valor pretendido pelo exequente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. (...)" As demais disposições da decisão permanecem inalteradas. intime-se e
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.