Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1032090-87.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: KAUE DOS SANTOS BEZERRA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social). Após o ajuizamento, a parte exequente informa, por petição, a desistência da ação.
Decido. A homologação do pedido é medida que se impõe, uma vez manifestada a desistência da ação por ato espontâneo e voluntário do credor e considerando que, no caso em tela, sequer houve a intimação da devedora para o cumprimento da sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 513 e 771, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários.
Intime-se. Após, arquivem-se. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1032090-87.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: IAPONIRA DOS SANTOS BEZERRA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social). Defiro à parte credora o benefício da gratuidade judiciária, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. Quanto ao pedido de intimação do INSS a fim de que apresente as fichas financeiras do servidor, nada a prover, só cabendo ao juízo ou ao devedor mencionada responsabilidade quando comprovada a negativa do órgão responsável pela emissão dos documentos necessários à execução em apresentá-los quando requeridos administrativamente - fato não comprovado nos autos.
Dessa forma, é ônus dos credores instruir a inicial com os documentos e demonstrativos discriminados e atualizados do crédito, conforme art. 534 do CPC.
Intime-se. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido sem manifestação, arquivem-se. Ressalto que, observado o prazo prescricional, a parte poderá a qualquer tempo pedir o desarquivamento dos autos para fins de satisfação da obrigação, mediante apresentação dos documentos e cálculos necessários. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF