Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032166-32.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DAS NEVES CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - PA30135 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ CARLOS DAS NEVES CORREA FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - (OAB: PA30135) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272433005 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1032166-32.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DAS NEVES CORREA Advogado do(a) AUTOR: FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - PA30135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO (CITAÇÃO, EMENDA À INICIAL e demais providências)
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
2. DA TUTELA PROVISÓRIA – Eventual pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses em que a urgência demonstrada imponha análise imediata.
3. DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA – Remetam-se os autos à Central de Perícias para a realização de perícia socioeconômica.
4. DA ORDEM DE CITAÇÃO – Com a juntada do laudo pericial, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento dos fatos e à adequada instrução do feito, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Caso vislumbre a possibilidade de composição amigável, poderá a parte ré apresentar proposta de acordo juntamente com a contestação.
5. DA EMENDA DA INICIAL, SE NECESSÁRIA – Considerando o elevado volume de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal e visando assegurar maior efetividade aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual, cooperação, bem como assegurar a duração razoável do processo, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 139, II e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, fica desde já intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a emenda da petição inicial, caso ainda não atendidos os requisitos abaixo relacionados, devendo, na mesma oportunidade, sanar as irregularidades eventualmente existentes e complementar a documentação necessária à adequada instrução do feito.
Tratando-se de prazo já fixado em caráter ampliado, não haverá prorrogação, de modo que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá manifestar-se expressamente, informando se os requisitos abaixo já se encontram satisfeitos nos autos, indicando, no caso de documento, o ID correspondente.
Caso os requisitos não estejam satisfeitos, promover a respectiva regularização, observando-se, no que couber, as seguintes providências: a) regularizar a formação dos autos com observação dos requisitos previstos no art. 17 e §§ 1º e 2º da Portaria PRESI n.º 8016281, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico – PJe, mediante a apresentação, em formato PDF, da petição inicial e dos documentos que a instruem, todos devidamente identificados e nomeados, de forma individualizada, a fim de facilitar sua localização, manuseio e análise por este Juízo. b) indicar e qualificar corretamente as partes, nos termos do art. 319, II, do CPC; c) atribuir valor à causa, na forma do art. 291 do CPC; d) expor de forma clara e circunstanciada a causa de pedir, indicando os fatos relevantes, datas, períodos, requerimentos e demais elementos necessários à adequada compreensão da demanda, formulando pedido certo e determinado e observando a necessária correlação entre a causa de pedir, o pedido e o requerimento administrativo correspondente (art. 330, § 1º, III, do CPC); e) juntar documentos pessoais (Identidade, CPF, comprovante de residência); f) juntar procuração ad judicia legível e devidamente assinada pela parte autora ou por seu representante legal.
Em se tratando de procuração a rogo, deverão ser observadas as exigências da legislação pertinente e do item 9.1.6 do Anexo IV do Provimento COGER/TRF1 n.º 10126799, de modo que o instrumento deverá conter a assinatura do rogado (com cópia do documento de identidade, caso a assinatura não esteja reconhecida em cartório), como também deverá conter as assinaturas de duas testemunhas, com identificação completa e legível, constando nome completo e número do documento de identificação. g) observar, quando for o caso, se a parte autora está devidamente representada ou assistida em juízo, nos termos do art. 71 do CPC, devendo regularizar a situação, em caso negativo.
Tratando-se de pessoa incapaz, maior de idade, providenciar a juntada de certidão de curatela provisória ou definitiva, concedida pelo juízo competente. h) juntar o requerimento administrativo com a negativa do INSS, a fim de caracterizar o interesse de agir; i) juntar a documentação relativa à sua inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo (art. 12, §2º; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º; e art. 15, §§ 1º e 5º, do Decreto n.º 8.805/2016);
6. DA RÉPLICA – Caso sejam suscitadas preliminares ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou, ainda, sejam juntados documentos com a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) eventualmente juntado(s) aos autos e, havendo proposta de acordo, informar se a aceita ou rejeita.
7. DA MANIFESTAÇÃO DO MPF – A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento.
8. CONCLUSÃO – Decorrido o prazo previsto nos itens 5, 6 e 7, com ou sem manifestação da parte autora, façam-se os autos conclusos para sentença. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA