Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032212-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:A. A. COMERCIO DE BRINDES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA - DF29020
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT em face de A. A. COMÉRCIO DE BRINDES LTDA., objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.772,93 (dez mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 07/05/2024, proveniente de Contrato nº 991.***.***-41, que tinha como obrigação a prestação de serviços e venda de produtos.
Com a inicial, vieram documentos. Foram apresentados embargos à monitória, em petição Num. 2130747511, alegando, que o contrato firmado entre as partes foi o “PACOTE BRONZE 1, o qual não prevê a cobrança de valor mínimo mensal.”. E alega ainda que “não contratou com a Requerente pacote de serviços e produtos com contrapartida consistente em pagamento de valor mínimo mensal. Esta obrigação não se encontra especificada em nenhuma das cláusulas do contrato ou de seus anexos.”.
Intimada a embargada, apresentou impugnação aos Embargos Num. 2155403556.
É o relatório.
DECIDO. Restou devidamente comprovado nos autos que as partes firmaram, em 01 de agosto de 2022, o Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos, conforme acostado aos autos em documento Num. 2127029821, por meio do qual a parte autora se comprometeu a prestar serviços postais e logísticos, bem como a fornecer produtos, nos termos e condições comerciais estabelecidos. Conforme cláusula sexta do contrato, a parte ré obriga-se ao pagamento regular das faturas emitidas pelos Correios, sendo certo que a inadimplência enseja, além da incidência de encargos moratórios, a possibilidade de rescisão contratual.
No presente caso, verifica-se a configuração de uma relação de consumo, na medida em que a parte autora, na qualidade de fornecedora de serviços, presta serviços no mercado de consumo, enquanto a parte ré, destinatária final desses serviços, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em acordo com a Lei nº 8.078/90. Sob a ótica consumerista, incidem os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 4º, III), bem como o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III).
Ademais, o artigo 51 do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica no presente contrato, que reflete equilíbrio e observância às normas aplicáveis. Importante destacar que a cobrança se dá com base em contrato formalizado, acompanhado de fatura devidamente emitida, em estrita conformidade com os deveres de transparência e informação impostos pela legislação consumerista.
O contrato firmado entre as partes ostenta nítida natureza de contrato de adesão, na medida em que foi elaborado unilateralmente pela fornecedora dos serviços, cabendo à contratante apenas aceitá-lo ou não, sem possibilidade de discutir substancialmente suas cláusulas. Nesse cenário, impõe-se observar a regra do artigo 423 do Código Civil, que estabelece: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao aderente.” No entanto, não se verifica qualquer ambiguidade ou contradição nas cláusulas contratuais firmadas.
Pelo contrário, o contrato é claro quanto às obrigações da parte contratante, especialmente no que tange à contraprestação financeira pelos serviços utilizados, de acordo com as tabelas de preços e as faturas emitidas. Ademais, aplica-se plenamente o princípio da boa-fé objetiva, vetor normativo que rege as relações contratuais, exigindo das partes condutas pautadas pela lealdade, cooperação e transparência, tanto na formação quanto na execução dos contratos.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser respeitadas, na medida em que refletem a autonomia das partes dentro dos limites legais, especialmente considerando que são claras, objetivas e aderentes às normas do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios que regem as relações obrigacionais. Os embargos monitórios opostos pela parte ré não se sustentam, uma vez que não restou comprovada qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.
O contrato celebrado é válido e eficaz, não havendo vícios que o infirmem. A parte autora comprovou a prestação dos serviços e a emissão da fatura correspondente. Por outro lado, a parte ré limitou-se a apresentar argumentos genéricos e desprovidos de lastro probatório robusto. Portanto, os embargos devem ser rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que documentos como nota fiscal, fatura ou boleto bancário, ainda que desacompanhados de assinatura do devedor, são aptos a embasar a ação monitória, desde que haja outros elementos que corroborem a existência da relação jurídica subjacente. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020)." Esse entendimento se aplica integralmente ao presente caso, em que há contrato escrito, fatura inadimplida e comprovação da prestação dos serviços. Diante de tais considerações, entendo que não devem ser acolhidos os embargos à ação monitória.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Custas pelo embargante. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do §2º do art. 85, do Código de Processo Civil. DÊ-se prosseguimento à execução com base no título executivo ora constituído, intimando-se a parte devedora para pagar o débito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)