Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032239-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDETE APARECIDA VICENTE MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIME SHIMAZAKI FOSS - MT26399/O e EDUARDO BOEL - MT27631/O POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO RIBEIRO MIRANDA MARTINS - DF49067 Destinatários: PRESIDENTE DO IBAMA DANILO RIBEIRO MIRANDA MARTINS - (OAB: DF49067) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2235832390 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032239-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDETE APARECIDA VICENTE MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIME SHIMAZAKI FOSS - MT26399/O e EDUARDO BOEL - MT27631/O POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO RIBEIRO MIRANDA MARTINS - DF49067
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDETE APARECIDA VICENTE MARQUES DE SOUZA em face do Sr. PRESIDENTE DO IBAMA (“IMPETRADO”), autoridade vinculada à União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para: "b) Ao final, a concessão da segurança pretendida para confirmar integralmente a liminar deferida e declarar, em definitivo, a nulidade da Decisão Recursal (PASA) nº 18979319/2024-U-Gabin-Julgamentos/Gabin, proferida pelo Ilmo.
Sr. Presidente do IBAMA nos autos do Processo Administrativo SEI/IBAMA n.º 02567.000008/2013-19, em 17.04.2024, tendo em vista a patente incidência de prescrição intercorrente no processo em referência". Em 25/01/2013 foi lavrado pelo IBAMA o Auto de Infração nº 489083 – Série D, por “destruir a corte raso 678,24 ha de vegetação nativa objeto de especial preservação – Floresta Amazônica – sem autorização do órgão ambiental competente”, originando o Processo Administrativo SEI/IBAMA nº 02567.000008/2013-19.
Alega que após a apresentação de Defesa Administrativa pela impetrante em 07.03.2013, foi proferida a Decisão de 1ª Instância Homologatória nº 90/2018 em 01.06.2018, mantendo a autuação. A impetrante, insatisfeita, apresentou Recurso Administrativo em 31.01.2019, alegando prescrição, inexistência da infração e cerceamento de defesa. No entanto, o processo ficou paralisado por mais de quatro anos, sem decisão do IBAMA, até 23.05.2023, quando foi expedido o Relatório Recursal nº 15830289/2023.
Sustenta que nos termos da Lei nº 9.873/1999 e o Decreto nº 6.514/2008, a prescrição intercorrente se aplica a processos paralisados por mais de três anos. Ademais, informa que movimentações internas do IBAMA não interromperam o prazo prescricional, pois não continham análise ou julgamento do mérito. A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas (ID. 2127052276). Informação negativa de prevenção (ID. 2127089635).
A análise do pedido de tutela provisória foi postergada para após a realização do contraditório (ID. 2127186126). Informação apresentada (ID. 2132765412). Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pela denegação da segurança (ID. 2144622715). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 2151164387). A impetrante informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID. 2158257191).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Em informações, a autoridade coatora arguiu a preliminar apontando a ausência de direito líquido e certo, o que ensajaria na inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. Como se sabe, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, o qual deve estar amparado por prova pré-constituída, permitindo a constatação imediata de eventual ilegalidade cometida pela autoridade impetrada, pois não admite dilação probatória (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No presente caso, não é necessária dilação probatória mais acurada, os documentos anexados pelas partes são suficientes para a análise do direito alegado. Por essa razão, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Instada a se manifestar, a Autoridade Coatora informou os seguintes marcos interruptivos do processo administrativo:
I - Em 09/01/2019 a parte autuada teve ciência da Decisão de Primeira Instância por meio de A.R recebido em seu endereço (conforme documento nº 4174647
II - Em 15/02/2019 por meio do Despacho nº 4377614/2019- SEDIN/COASG/CGEAD/DIPLAN (documento nº 4377614) os autos foram encaminhados ao SEIPSA e ao SEOR, para deliberar sobre a concessão e análise da solicitação de vistas, em razão de que houve um pedido de vistas ao processo pelo procurador legalmente constituído pela parte autuada (Dr. Rafael Silva Nogueira Paranaguá – OAB/DF nº 36.708) na data de 31/01/2019.
III - Em 21/03/2019 por meio do Despacho nº 4634117/2019- SEOR/COOR/CGFIN/DIPLAN (documento nº 4634117) os autos foram encaminhados ao Serviço de Instrução do Processo Sancionador Ambiental para análise do Recurso apresentado pela parte em documento nº 4274051.
IV - Em 02/02/2021, por meio do Despacho de Encaminhamento nº 9236595/2021- DICON/CNPSA/SIAM (documento nº 9236595), os autos foram encaminhados para a elaboração do Relatório Recursal e minuta de Decisão.
V - Em 24/05/2023, anexou-se ao processo o Relatório Recursal, o qual entendeu que restou comprovada a autoria e a materialidade da infração homologada , recomendando à Autoridade Julgadora que mantenha a homologação do Auto de Infração nº 489083-D, bem como do embargo da área (Termo de Embargo nº 642176-C), além de que confirme a cobrança de Reposição Florestal Obrigatória de 67.824,00 m³. O Relatório expôs também que nenhuma das hipóteses de prescrição da pretensão punitiva ou da prescrição intercorrente se aplicam ao presente processo, permitindo assim o avanço no julgamento do mérito recursal.
VI - Em 17/04/2024 proferiu-se a Decisão Recursal nº 18979319/2024-U-GabinJulgamentos/Gabin (documento nº 18979319) a qual negou provimento ao recurso voluntário da parte e decidiu pela manutenção da Decisão de 1ª Instância que homologou o Auto de Infração 489083-D e o embargo, bem como estabeleceu, em caráter definitivo, a sanção pecuniária no montante final de R$ 3.395.000,00 (três milhões trezentos e noventa e cinco mil reais).
As alegações da impetrante de que, no período de 31/01/2019 a 23/05/2023, o processo teve apenas “meros despachos de encaminhamento para análise recursal” e que, por isso, ocorreu a prescrição, não merecem acolhimento. Vejamos os precedentes de casos análogos: (...)
II - A comprovação da regular tramitação de procedimento administrativo relativo ao auto de infração questionado nos autos afasta a alegação de incidência da prescrição intercorrente, não sendo possível ao intérprete restringir o alcance da expressão "pendente de julgamento ou despacho" , e excluir os despachos de mera movimentação, onde o legislador não o fez. Preliminar de prescrição de procedimento administrativo afastada. (...)" (AC 0021309-58.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e- DJF1 11/06/2013 PAG 505) - grifou-se.
A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. ARTS. 1º E 1º-A DA LEI Nº 9.873/99. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. REDUÇÃO DO VALOR PRINICIPAL. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PARCELA EXIGÍVEL. (...)
5. Não corre o prazo decadencial (denominado pela legislação como prazo de “prescrição da ação punitiva”) enquanto é oportunizada a ampla defesa do autuado e colhidos os elementos para apuração do fato no curso do devido processo administrativo, nos termos do art. 2º, II, da Lei n.º 9.873/99.
6. Transcorre o prazo de prescrição intercorrente entre a lavratura do auto de infração e o término do processo administrativo, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99. Ocorre que a prescrição intercorrente na via administrativa apenas se configura nas hipóteses de paralisação de processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, no qual não ocorra a prática de qualquer ato ou movimentação.
7 . O regular impulso processual promovido pela autoridade administrativa, tanto para cientificar as partes de atos praticados quanto para a realização de diligências relacionadas à apuração do fato, afastam a caracterização da prescrição intercorrente, a qual, frise-se, não decorre da mera demora no julgamento do recurso. Compulsando os autos do processo administrativo em análise, verifica-se não ter ocorrido a ausência de movimentação do processo administrativo por mais de três anos. (...) (TRF-3 - AI: 50032532220194030000 MS, Relator: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 24/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019) Assim, nesse momento de análise perfunctória, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora Por essas razões, ausentes os requisitos legais, indefiro a concessão de liminar".
Assim, a segurança deve ser denegada.
III - Dispositivo
Ante o exposto, mantenho a decisão liminar e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos em remessa necessária.
Publique-se. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF