Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA __________________________________________________________________________________ Processo nº 1032283-17.2021.4.01.3700
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de GABRIEL FRANCISCO DE LIMA. A decisão de ID 1924484693 rejeitou a exceção de pré-executividade de ID 1534615877, que pretendeu nulificar a execução com fundamento na prescrição ordinária. Devido ao bloqueio integral, o executado interpôs embargos à execução nos próprios autos executivos, pugnando pela prescrição intercorrente e pelo levantamento da penhora (ID 1958769693).
Autos conclusos. É sabido que, de acordo com o art. 914, o § 1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, em que pese o embargante tenha interposto seus embargos à execução nos próprios autos executivos, em caso análogo, o STJ tem entendido que o vício sanável, conforme o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.
2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.
3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução trata-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). No voto-vista da relatora concluiu o seguinte: “tendo a recorrida apresentado o instrumento processual correto para impugnar a execução, dentro do prazo estabelecido na lei processual civil em vigor – o que foi, inclusive, expressamente reconhecido nos termos do voto do Min.
Relator –, deve-se conceder prazo para que a parte promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento (a exemplo da comprovação do preparo)”. Assim, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 c/c art. 771, § único, do CPC), INTIME-SE o advogado subscritor da petição ID 1958769693 para sanar o vício e protocolar a petição em processo autônomo de embargos à execução no PJE, juntando as peças processuais correspondentes (art. 914, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão e de não conhecimento. CUMPRA-SE a decisão de ID 1924484693, no que diz respeito à imediata abertura de conta judicial e à transferência do valor bloqueado. Oportunamente, autos conclusos. CUMPRA-SE. (assinatura eletrônica) Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal da 11ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1032283-17.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: GABRIEL FRANCISCO DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GABRIEL FRANCISCO DE LIMA (ID 1534615877), nos autos da execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. O excipiente, após discorrer sobre o cabimento da exceção e os eventos fáticos, alegou a prescrição do crédito por ter transcorrido mais de cinco anos para ser cobrado, nos termos do art. 174, 156, V, 205 CTN, e Súmula 622 do STJ.
Em seguida, requereu “o acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula 393, STJ, para fins de extinguir a execução fiscal, declarando a inexistência de relação jurídica obrigacional tributária, por prescrição”. Pugnou, ainda, pelo “deferimento da tutela 300, 303, CPC/2015, para extinção do crédito que se encontra prescrito por ter se passado mais de 5 anos para ser cobrado devendo, portanto, ser extinto e expedida certidão negativa”.
Instado a se manifestar, o excepto defendeu a legalidade do título executivo, vez que obedece aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e que o executado se limitou a fazer eras alegações, não tendo apresentado quaisquer elementos capazes de infirmar a CDA. Aduziu a inaplicabilidade do CTN ao caso em questão, pois a infração em cobro possui natureza administrativa, sendo regulada pela Lei nº 9.873/99.
Nesse contexto, fez breves considerações sobre a prescrição intercorrente administrativa, a prescrição punitiva e a prescrição da pretensão executória e que no caso concreto não ocorreu nenhuma dessas três modalidades. Diante disso, pugnou pela rejeição da exceção. Instruiu à impugnação os documentos ID 1613448389 e seguintes. Executado apresentou nova manifestação intitulada como réplica à impugnação à exceção de pré-executividade (ID 1666625470).
Autos conclusos. ´
É o relatório.
Decido. Segundo a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No que tange à petição apresentada no ID 1666625470, vale esclarecer que não cabe réplica em sede de exceção de pré-executividade, vez que o instrumento eleito, além de não comportar dilação probatória, não admite inovação de pedido após apresentação de impugnação, devendo eventual fato superveniente guardar pertinência com o pedido e causa de pedir.
De acordo com o entendimento fixado pelo STJ: "descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)" (REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Quanto ao mérito da questão, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (§ 2º, do art. 322, CPC).
Nesse contexto, o excipiente pretende obter a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal, porque o crédito estaria prescrito, dado o transcurso de mais de 05 anos para ser cobrado, nos termos dos artigos 174, 156, V, e 205, todos do CTN, e Súmula 622 do STJ. De acordo com o título executivo (ID 634548949), a dívida cobrada nos autos se refere à multa por infração administrativa em transporte rodoviário, nos termos do art. 24, XVIII e art. 78-A, II, da Lei 10.233/2001; art. 32, V e art. 79 do Decreto 2.521/1998; art. 1º da Resolução ANTT nº 233/2003, incisos I, II e IV, alíneas ‘k’ ‘i’; e ‘m’, respectivamente.
Além disso, como se trata de dívida de natureza não tributária, decorrente do poder de polícia da Administração Pública Federal, não se aplicam ao caso as disposições do Código Tributário Nacional, consequentemente, a contagem do prazo prescricional segue as determinações contidas na Lei nº 9.873/99, a qual regula o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Nesse aspecto, a Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consignou que: “a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito” (STJ, Primeira Seção, RESp 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, j. 24.03.2010, DJe 06.04.2010).
Dito isso, o art. 1º, caput, da referida lei, estabelece que a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato, prescreve em cinco anos. O § 1o, por sua vez, dispõe que o prazo prescricional intercorrente no processo fiscal incide quando paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor (art. 1o-A) . No caso, o excipiente sustentou genericamente a ocorrência de prescrição, sem apontar os termos iniciais e finais do prazo prescricional prescrição da pretensão executória, limitando-se somente em dizer que “o crédito encontra-se prescrito por ter se passado mais de 5 anos para ser cobrado devendo, portanto, ser extinto e expedida certidão negativa”.
De todo modo, conforme informações constantes na CDA e nos documentos instruídos à impugnação, os três autos de infração foram lavrados em 30/10/2015. Em relação ao AI nº 2942162, a notificação da autuação ocorreu em 14/02/2017 (ID 1613448389, pág. 08), a notificação de penalidade se deu em 02/06/2017 (pág. 10), sendo o crédito constituído definitivamente em 30/06/2017. No que tange aos AI´s nº 2942163 e nº 2942165 (ID’s 1613448390; 1613448391), a notificação inicial ocorreu em 14/02/2017, a notificação de penalidade em 29/03/2018 e a constituição definitiva se deu em 28/04/2018.
Não houve apresentação de defesa e de recurso administrativo em nenhum dos processos administrativos e a ação executiva foi ajuizada em 15/07/2021. Diante desses dados, não há que se falar em prescrição do crédito, vez que não ultrapassado o prazo de cinco anos desde as constituições dos créditos até o ajuizamento da ação executiva. Conforme o art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao executado infirmar o título executivo por meio de provas inequívocas, não sendo o caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 1534615877. Sem honorários. PROCEDA-SE à imediata abertura de conta judicial e transfira-se o valor bloqueado de ID 1603218871 para a conta vinculada a estes autos. Tendo em vista que o bloqueio alcançou o valor integral do crédito, INTIME-SE o executado para oposição de embargos, na forma do art. 841 do CPC, se assim desejar. Havendo embargos, certifique-se nos autos.
Decorrido in albis o prazo para embargos, INTIME-SE o exequente para informar, em 10 (dez) dias, a conta bancária de sua titularidade (art. 906, parágrafo único, do CPC). Após, OFICIE-SE a CEF para que converta os valores depositados em pagamento definitivo, em favor do exequente, comprovando a conversão no prazo de 15 dias. Havendo alguma dificuldade na conversão em virtude códigos ou formulários, dê-se vista ao exequente, informando a CEF a respeito, independentemente de novo despacho.
Cumprida a ordem de pagamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar e requerer o que entender devido, no prazo de 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, informar se existe saldo devedor. Nada mais requerido, autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal da 11ª Vara