Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032284-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento da sentença referente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em face da UNIÃO e do CEBRASPE. SECRETARIA:
I - Retificar a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública;
II - Intimar a UNIÃO nos fins e prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil;
III - Intimar o CEBRASPE para proceder voluntariamente ao pagamento do valor cobrado pela parte exequente (R$ 545,52 ), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), após o qual, independente de penhora ou nova intimação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (art. 525 do CPC);
IV - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, realize-se pesquisa SISBAJUD, acrescentando-se 20% ao valor requerido (10% de multa e 10% de honorários – CPC art. 523 § 1º).
V - Sem impugnação pela UNIÃO, expedir o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios conforme planilha ID 2270080888 (CPC art. 535 § 3º I), dando vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e sem impugnações conferir e migrar o aludido expediente ao TRF, suspendendo o curso deste processo até o seu pagamento;
VI - Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, ato contínuo, retornem os autos conclusos; Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032284-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento da sentença referente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em face da UNIÃO e do CEBRASPE. SECRETARIA:
I - Retificar a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública;
II - Intimar a UNIÃO nos fins e prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil;
III - Intimar o CEBRASPE para proceder voluntariamente ao pagamento do valor cobrado pela parte exequente (R$ 545,52 ), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), após o qual, independente de penhora ou nova intimação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (art. 525 do CPC);
IV - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, realize-se pesquisa SISBAJUD, acrescentando-se 20% ao valor requerido (10% de multa e 10% de honorários – CPC art. 523 § 1º).
V - Sem impugnação pela UNIÃO, expedir o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios conforme planilha ID 2270080888 (CPC art. 535 § 3º I), dando vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e sem impugnações conferir e migrar o aludido expediente ao TRF, suspendendo o curso deste processo até o seu pagamento;
VI - Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, ato contínuo, retornem os autos conclusos; Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032284-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Cumpra-se. Brasília, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032284-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032284-87.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VENANCIO HENRIQUE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE VENANCIO HENRIQUE DA SILVA KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - (OAB: DF53941-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445050678) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032284-87.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VENANCIO HENRIQUE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE VENANCIO HENRIQUE DA SILVA KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - (OAB: DF53941-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445050678) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA LITISCONSORTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A O processo nº 1032284-87.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/09/2025 a 26-09-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/09/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/09/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032284-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
I -
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo polo passivo (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032284-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - DF53941 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
TIPO “A”
I – Relatório: Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por VENANCIO HENRIQUE DA SILVA contra a CEBRASPE e outro, objetivando a concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição do concurso para os cargos de Analista e Técnico Judiciário do certame do STM, regido pelo Edital n. 01/2025. Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar. Alega que requereu isenção da taxa de inscrição, enquadrando-se no requisito de doador de medula óssea, apresentando documentos comprobatórios que atestam sua qualidade.
No entanto, seus pedidos restaram indeferidos, sob o fundamento de que o dispositivo editalício limita referida isenção aos candidatos que efetivamente doaram medula óssea, requisito não previsto na legislação de regência. Atribuiu à causa o valor de R$ 120,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2181575251).
AJG deferida. Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2182966171 e 2183940273). Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Sem réplica. Sem mais provas a produzir.
É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada, notadamente o cadastro da parte autora no REDOME (ID 2181357359 - evento 12), entidade associada ao INCA, reconhecida pelo Ministério da Saúde o que a habilita à isenção da taxa de inscrição em conformidade com a .
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
A interpretação do edital que exige a comprovação de efetiva doação se mostra incompatível com a referida norma. Observe-se que, pelo princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, reiterado no art. 37 da Carta Magna, o Poder Público só pode atuar quando autorizado por lei, ou seja, sua atuação não pode ser nem contrária e tampouco na ausência de leis, exceto quando se tratar de atividade discricionária da Administração, que não é o caso dos autos, uma vez que há, de fato, norma que regula a matéria tratada na demanda.
A propósito, mutatis mutandis, cite-se o seguinte precedente: CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA. DEFERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela.
2. Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado.
3. Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020).
4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 24.08.2021) (g.n.) Doutro vértice, o periculum in mora se traduz no fato de as provas dos concursos estarem em vias de ser aplicadas.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a parte demandada reconheça o direito da parte autora à isenção ao pagamento da taxa de inscrição relativa ao certame para o(s) cargo(s) de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do STM." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487
I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou que a parte demandada reconhecesse o direito da parte autora à isenção ao pagamento da taxa de inscrição relativa ao certame para o(s) cargo(s) de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do STM Decisão liminar confirmada. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)