Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032478-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JECIANE DE MELO THIESSEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE FERREIRA GUEDES - DF44329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JECIANE DE MELO THIESSEN FILIPE FERREIRA GUEDES - (OAB: DF44329) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032478-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JECIANE DE MELO THIESSEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE FERREIRA GUEDES - DF44329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JECIANE DE MELO THIESSEN FILIPE FERREIRA GUEDES - (OAB: DF44329) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1032478-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JECIANE DE MELO THIESSEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE FERREIRA GUEDES - DF44329 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A Turma Recursal responsável pela uniformização da jurisprudência nesta Seção Judiciária, após análise da questão e considerando os contornos específicos das demandas relativas à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, firmou entendimento de que a necessidade de produção de prova pericial médica e social para a aferição da deficiência do segurado não configura, por si só, complexidade apta a afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Pelo exposto, mantenho a competência deste Juízo para a apreciação e julgamento do presente feito, em estrita observância ao entendimento consolidado pela Turma Recursal. Ato contínuo, no caso dos presentes autos, é certo que haverá necessidade do estabelecimento da pontuação para caracterizar a deficiência em grau leve, moderado e grave, de acordo com o anexo da PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014, que leva em consideração a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria IFBrA.
Nesse contexto, considerando que a avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade será médica e funcional, nos termos do Regulamento (art. 4° da LC n. 142/13), e que, consoante dispõe o art. 70-A do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), a constatação da deficiência se efetivará através de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, determino a realização de duas perícias, quais sejam: perícia social, cujo objeto contemplará a aferição dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, bem como a avaliação da restrição de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com amparo no Estatuto da Pessoa com Deficiência (); e perícia médica a fim de se avaliar o grau de deficiência do autor, conforme critérios estabelecidos na PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.
Por fim, considerando, ainda, a peculiaridade e complexidade atinente aos tipos de perícia em questão, reputo configurada a excepcionalidade prevista no § 1º, art. 28 da Resolução CJF 305/2014, com redação alterada pela Resolução CJF 575/2019, razão pela qual majoro o valor dos honorários periciais, no triplo do valor máximo previsto na tabela V da Resolução n. 305/2014, os quais ficam estabelecidos em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada uma delas (perícia social e médica).
Sem prejuízo, registro que o pedido de tutela de urgência formulado será apreciado quando da prolação da sentença. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.