Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032539-97.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO PIEDADE FERNANDES - PA28698 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ OTAVIO BANDEIRA DIOGO PIEDADE FERNANDES - (OAB: PA28698) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237552559 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1032539-97.2025.4.01.3900
AUTOR: LUIZ OTAVIO BANDEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora formula pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou revisão da renda mensal inicial, conforme descrito na petição inicial. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, é dever do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo vedado ao juízo apreciar o mérito da pretensão quando ausentes elementos mínimos que possibilitem a formação da convicção sobre a viabilidade jurídica e fática do pedido.
A análise da inicial revela que não foram apresentados documentos essenciais à verificação dos fundamentos da demanda, o que impede, neste momento, o regular prosseguimento do feito. Impõe-se, portanto, a intimação da parte autora para que promova a sua regularização, nos termos do art. 321 do CPC. Em demandas previdenciárias que envolvem o reconhecimento de tempo de contribuição, tempo especial, revisão de benefício ou tempo vinculado a regimes próprios, a jurisprudência consolidada dos tribunais e a normatização infralegal exigem a apresentação de documentação completa e idônea à comprovação dos períodos postulados.
Nesse contexto, considerando as alegações trazidas e os pedidos formulados, são indispensáveis à correta instrução da inicial os seguintes documentos: Para servidores vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda integralmente aos requisitos do art. 130, §14, do Decreto nº 3.048/99, especialmente no que diz respeito à individualização das remunerações correspondentes a cada competência.
Para comprovação de tempo como aluno-aprendiz: apresentação de certidão emitida por órgão competente, que ateste a prestação de serviço com retribuição pecuniária paga com recursos do orçamento público, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema. Para contribuintes individuais enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI): comprovação da formalização no Portal do Empreendedor, nos termos da , bem como da emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS-MEI, elemento essencial para a validade da contribuição perante o RGPS.
Para fins de averbação de tempo de serviço militar: até 13 de novembro de 2019, admite-se a certidão de tempo de serviço militar; a partir de 14 de novembro de 2019, é obrigatória a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos moldes do art. 130, §14, do Decreto nº 3.048/99. Para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais não reconhecidos administrativamente, a parte autora deverá: a) indicar de forma específica o início e o fim de cada período que pretende ver reconhecido como especial; b) indicar o fundamento legal aplicável a cada atividade; c) apresentar os formulários SB-40, DSS-8030 ou PPP, preenchidos pelo empregador, com os seguintes elementos mínimos: identificação completa do trabalhador (nome, CPF, função); descrição detalhada das atividades desenvolvidas e dos agentes nocivos envolvidos; metodologia de aferição dos agentes, especialmente quanto ao ruído, em conformidade com o Tema 174 da TNU; medidas de proteção adotadas, inclusive fornecimento e eficácia dos EPIs; assinatura e identificação do responsável técnico e do representante legal da empresa.
Para todos os casos de concessão ou revisão de aposentadoria: apresentação do processo administrativo previdenciário completo junto ao INSS, que permita a análise do histórico de requerimento, documentos apresentados, decisões administrativas e eventuais indeferimentos. Em caso de contribuições vertidas em valor inferior ao salário mínimo: comprovação de que houve complementação dos valores, sob pena de desconsideração das respectivas competências para fins de tempo de contribuição.
Diante do exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, para apresentar os documentos indicados acima, conforme aplicáveis ao caso concreto No mesmo prazo fixado, deverá ser procedida a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, juntando aos autos planilha demonstrativa dos valores que entendem devidos, sob pena de extinção do processo.
Deverá ainda informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no Juizado Especial Federal. Após o prazo, cite-se o réu para apresentar contestação, devendo, no prazo da resposta, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, inclusive o processo administrativo, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita requerido.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1032539-97.2025.4.01.3900
AUTOR: LUIZ OTAVIO BANDEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a prevenção apontada pelo sistema, deverá a parte autora esclarecer em que medida esta ação difere do(s) processo(s) indicado(s) na certidão positiva, bem como apresente cópia da petição inicial e eventual sentença da(s) aludida(s) demanda. Saliento que tal informação é importante para o juízo, já que a distribuição de ações idênticas a juízos diversos para se furtar a decisões contrárias a pretensão do postulante, configura litigância de má-fé.
Caso o processo indicado no relatório haja sido extinto por indeferimento da inicial, deverá o autor demonstrar/comprovar que a petição inicial atual não padece dos mesmos vícios. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de litispendência/coisa julgada/perempção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal