Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1032547-92.2025.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDO ALVES MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO c Intimada a se manifestar, a parte autora não cumpriu a determinação do despacho, mesmo após a dilação do prazo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita.
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1032547-92.2025.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz Federal que preside o feito e nos termos da Portaria n. 01, de 13/06/2022, prorroga-se o prazo por mais 5 (cinco) dias.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1032547-92.2025.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO ALVES MACIEL RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Emende a parte autora a petição inicial para indicar o período em que trabalhou em cada localidade (propriedade ou região), especificando quem é o proprietário da terra, especialmente em relação ao imóvel "Fazenda Santo Antonio" de titularidade de Antonio Soares Raposo, esclarecendo a relação jurídica mantida (arrendamento, parceria, etc.). O(a) autor(a) juntou documento(s) do ano de 1988 (Certidão de Casamento).
Contudo, trata-se de documento(s) muito distante(s) do período de carência para o benefício pleiteado. Nesses casos, o documento, ainda que público, não serve como início de prova material (Súmulas 34 e 54 da TNU; TRF1, AC 15315-68.2011.4.01.9199, p. de 14/07/2017). Considerando que o início de prova material é documento essencial para o prosseguimento da ação que objetiva a concessão de benefício do segurado especial, intime-se o(a) autor(a) para juntar documento idôneo que caracterize início de prova material no prazo de 15 dias.
Verifica-se que foi juntado documento da terra (ITR) em nome de terceiro (Antonio Soares Raposo). Providencie o autor a juntada de documento que comprove sua relação com o proprietário do imóvel (contrato de parceria, arrendamento, comodato ou declaração do proprietário com firma reconhecida), a fim de validar o início de prova material. Prazo: 15 dias.