Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1032575-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SONIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CARVALHO OMENDES - DF59916 e MICHELLE DANTAS DE SOUZA PINHEIRO - DF59870 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA SONIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO CREFISA S.A., na qual a parte autora questiona a contratação de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, bem como os respectivos descontos efetuados em seu benefício previdenciário NB 554.393.561-3.
A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, e requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de id. 2182172435, foi deferida tutela de urgência para determinar ao INSS a suspensão dos descontos mensais referentes ao empréstimo consignado firmado junto ao Banco Crefisa, incidente sobre o benefício previdenciário da autora.
O INSS apresentou contestação no id. 2182794273, e o Banco Crefisa S.A., no id. 2221316852.
É o relatório.
Decido. Embora o feito tenha sido inicialmente distribuído a este Juizado Especial Federal Cível Adjunto, verifico que a controvérsia possui natureza previdenciária, atraindo a competência dos Juizados Especiais Federais especializados na matéria. Com efeito, a controvérsia decorre de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário e envolve a análise da atuação do INSS na operacionalização e fiscalização das deduções decorrentes de empréstimo consignado.
A solução da demanda exige, portanto, a interpretação das normas que disciplinam os descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, notadamente o art. 115 da Lei nº 8.213/1991. O fato de a demanda também envolver instituição financeira e discussão acerca da existência ou validade da contratação bancária não afasta a natureza previdenciária da controvérsia, uma vez que os pedidos formulados contra o INSS decorrem precisamente da averbação e realização dos descontos sobre o benefício previdenciário titularizado pela parte autora.
Do mesmo modo, a classificação administrativa do feito sob os assuntos “Contratos Bancários” e “Empréstimo consignado” possui finalidade gerencial e estatística e não altera a competência absoluta em razão da matéria estabelecida pelas normas de organização judiciária. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado) e o Juízo da 14ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária (suscitante).
2. A ação originária foi ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o objetivo de cessar descontos em benefício previdenciário, supostamente indevidos, e obter condenação por danos morais.
3. O Juízo suscitado (27ª Vara Federal Cível), especializado em matéria previdenciária, declinou da competência. Fundamentou sua decisão na classificação do assunto processual "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário" (código 10592), pelas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, como pertencente à hierarquia de "Direito Civil".
4. O Juízo suscitante (14ª Vara Federal Cível), por sua vez, suscitou o conflito. Argumentou que a questão de fundo é de natureza previdenciária e que a alteração do código de assunto pelo CNJ possui finalidade estatística, não podendo modificar a competência absoluta em razão da matéria.
5. A questão em discussão consiste em definir se a alteração nas Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que classificou o assunto "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário" (código 10592) sob a rubrica de "Direito Civil", possui o condão de alterar a competência material das Varas Federais especializadas em Direito Previdenciário para processar e julgar tais demandas.
6. A pretensão de cessar descontos em benefício previdenciário e a correspondente reparação por danos morais estão intrinsecamente ligadas à relação jurídica previdenciária. A análise da legalidade das deduções envolve, necessariamente, a interpretação do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, o que caracteriza a natureza eminentemente previdenciária da matéria.
7. A criação de assunto processual específico pelo CNJ possui propósitos estratégicos e estatísticos. Tal medida, de caráter administrativo e gerencial, não pode se sobrepor às normas de organização judiciária que estabelecem a competência absoluta em razão da matéria, como a Resolução PRESI nº 17/2022 deste Tribunal.
8. A classificação processual é uma ferramenta para a organização do trabalho judiciário e para a produção de estatísticas, não devendo subverter a competência material, que é definida pela natureza da lide.
9. A distribuição original do feito ao Juízo suscitado, especializado em matéria previdenciária, observou corretamente as regras de competência, pois a causa de pedir e o pedido da ação originária referem-se à relação jurídica mantida entre o segurado e a autarquia previdenciária.
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.” (CC 1026020-69.2025.4.01.0000, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Primeira Seção, PJe 12/09/2025)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária com competência especializada em Direito Previdenciário. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam conservados os efeitos da tutela de urgência deferida no id. 2182172435 até ulterior deliberação do Juízo competente.
Partes intimadas via MiniPac. Redistribuam-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1032575-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SONIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CARVALHO OMENDES - DF59916 e MICHELLE DANTAS DE SOUZA PINHEIRO - DF59870 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA SONIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO CREFISA S.A., na qual a parte autora questiona a contratação de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, bem como os respectivos descontos efetuados em seu benefício previdenciário NB 554.393.561-3.
A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, e requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de id. 2182172435, foi deferida tutela de urgência para determinar ao INSS a suspensão dos descontos mensais referentes ao empréstimo consignado firmado junto ao Banco Crefisa, incidente sobre o benefício previdenciário da autora.
O INSS apresentou contestação no id. 2182794273, e o Banco Crefisa S.A., no id. 2221316852.
É o relatório.
Decido. Embora o feito tenha sido inicialmente distribuído a este Juizado Especial Federal Cível Adjunto, verifico que a controvérsia possui natureza previdenciária, atraindo a competência dos Juizados Especiais Federais especializados na matéria. Com efeito, a controvérsia decorre de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário e envolve a análise da atuação do INSS na operacionalização e fiscalização das deduções decorrentes de empréstimo consignado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1032575-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SONIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CARVALHO OMENDES - DF59916 e MICHELLE DANTAS DE SOUZA PINHEIRO - DF59870 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA SONIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO CREFISA S.A., na qual a parte autora questiona a contratação de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, bem como os respectivos descontos efetuados em seu benefício previdenciário NB 554.393.561-3.
A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, e requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de id. 2182172435, foi deferida tutela de urgência para determinar ao INSS a suspensão dos descontos mensais referentes ao empréstimo consignado firmado junto ao Banco Crefisa, incidente sobre o benefício previdenciário da autora.
O INSS apresentou contestação no id. 2182794273, e o Banco Crefisa S.A., no id. 2221316852.
É o relatório.
Decido. Embora o feito tenha sido inicialmente distribuído a este Juizado Especial Federal Cível Adjunto, verifico que a controvérsia possui natureza previdenciária, atraindo a competência dos Juizados Especiais Federais especializados na matéria. Com efeito, a controvérsia decorre de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário e envolve a análise da atuação do INSS na operacionalização e fiscalização das deduções decorrentes de empréstimo consignado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1032575-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SONIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CARVALHO OMENDES - DF59916 e MICHELLE DANTAS DE SOUZA PINHEIRO - DF59870 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA SONIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO CREFISA S.A., na qual a parte autora questiona a contratação de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, bem como os respectivos descontos efetuados em seu benefício previdenciário NB 554.393.561-3.
A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, e requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de id. 2182172435, foi deferida tutela de urgência para determinar ao INSS a suspensão dos descontos mensais referentes ao empréstimo consignado firmado junto ao Banco Crefisa, incidente sobre o benefício previdenciário da autora.
O INSS apresentou contestação no id. 2182794273, e o Banco Crefisa S.A., no id. 2221316852.
É o relatório.
Decido. Embora o feito tenha sido inicialmente distribuído a este Juizado Especial Federal Cível Adjunto, verifico que a controvérsia possui natureza previdenciária, atraindo a competência dos Juizados Especiais Federais especializados na matéria. Com efeito, a controvérsia decorre de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário e envolve a análise da atuação do INSS na operacionalização e fiscalização das deduções decorrentes de empréstimo consignado.
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032575-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SONIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CARVALHO OMENDES - DF59916 e MICHELLE DANTAS DE SOUZA PINHEIRO - DF59870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 Destinatários: MARIA SONIA DA SILVA KELLY CARVALHO OMENDES - (OAB: DF59916) MICHELLE DANTAS DE SOUZA PINHEIRO - (OAB: DF59870) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2182172435 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032575-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SONIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CARVALHO OMENDES - DF59916 e MICHELLE DANTAS DE SOUZA PINHEIRO - DF59870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA SONIA DA SILVA MICHELLE DANTAS DE SOUZA PINHEIRO - (OAB: DF59870) KELLY CARVALHO OMENDES - (OAB: DF59916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
A solução da demanda exige, portanto, a interpretação das normas que disciplinam os descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, notadamente o art. 115 da Lei nº 8.213/1991. O fato de a demanda também envolver instituição financeira e discussão acerca da existência ou validade da contratação bancária não afasta a natureza previdenciária da controvérsia, uma vez que os pedidos formulados contra o INSS decorrem precisamente da averbação e realização dos descontos sobre o benefício previdenciário titularizado pela parte autora.
Do mesmo modo, a classificação administrativa do feito sob os assuntos “Contratos Bancários” e “Empréstimo consignado” possui finalidade gerencial e estatística e não altera a competência absoluta em razão da matéria estabelecida pelas normas de organização judiciária. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado) e o Juízo da 14ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária (suscitante).
2. A ação originária foi ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o objetivo de cessar descontos em benefício previdenciário, supostamente indevidos, e obter condenação por danos morais.
3. O Juízo suscitado (27ª Vara Federal Cível), especializado em matéria previdenciária, declinou da competência. Fundamentou sua decisão na classificação do assunto processual "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário" (código 10592), pelas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, como pertencente à hierarquia de "Direito Civil".
4. O Juízo suscitante (14ª Vara Federal Cível), por sua vez, suscitou o conflito. Argumentou que a questão de fundo é de natureza previdenciária e que a alteração do código de assunto pelo CNJ possui finalidade estatística, não podendo modificar a competência absoluta em razão da matéria.
5. A questão em discussão consiste em definir se a alteração nas Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que classificou o assunto "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário" (código 10592) sob a rubrica de "Direito Civil", possui o condão de alterar a competência material das Varas Federais especializadas em Direito Previdenciário para processar e julgar tais demandas.
6. A pretensão de cessar descontos em benefício previdenciário e a correspondente reparação por danos morais estão intrinsecamente ligadas à relação jurídica previdenciária. A análise da legalidade das deduções envolve, necessariamente, a interpretação do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, o que caracteriza a natureza eminentemente previdenciária da matéria.
7. A criação de assunto processual específico pelo CNJ possui propósitos estratégicos e estatísticos. Tal medida, de caráter administrativo e gerencial, não pode se sobrepor às normas de organização judiciária que estabelecem a competência absoluta em razão da matéria, como a Resolução PRESI nº 17/2022 deste Tribunal.
8. A classificação processual é uma ferramenta para a organização do trabalho judiciário e para a produção de estatísticas, não devendo subverter a competência material, que é definida pela natureza da lide.
9. A distribuição original do feito ao Juízo suscitado, especializado em matéria previdenciária, observou corretamente as regras de competência, pois a causa de pedir e o pedido da ação originária referem-se à relação jurídica mantida entre o segurado e a autarquia previdenciária.
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.” (CC 1026020-69.2025.4.01.0000, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Primeira Seção, PJe 12/09/2025)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária com competência especializada em Direito Previdenciário. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam conservados os efeitos da tutela de urgência deferida no id. 2182172435 até ulterior deliberação do Juízo competente.
Partes intimadas via MiniPac. Redistribuam-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
A solução da demanda exige, portanto, a interpretação das normas que disciplinam os descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, notadamente o art. 115 da Lei nº 8.213/1991. O fato de a demanda também envolver instituição financeira e discussão acerca da existência ou validade da contratação bancária não afasta a natureza previdenciária da controvérsia, uma vez que os pedidos formulados contra o INSS decorrem precisamente da averbação e realização dos descontos sobre o benefício previdenciário titularizado pela parte autora.
Do mesmo modo, a classificação administrativa do feito sob os assuntos “Contratos Bancários” e “Empréstimo consignado” possui finalidade gerencial e estatística e não altera a competência absoluta em razão da matéria estabelecida pelas normas de organização judiciária. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado) e o Juízo da 14ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária (suscitante).
2. A ação originária foi ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o objetivo de cessar descontos em benefício previdenciário, supostamente indevidos, e obter condenação por danos morais.
3. O Juízo suscitado (27ª Vara Federal Cível), especializado em matéria previdenciária, declinou da competência. Fundamentou sua decisão na classificação do assunto processual "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário" (código 10592), pelas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, como pertencente à hierarquia de "Direito Civil".
4. O Juízo suscitante (14ª Vara Federal Cível), por sua vez, suscitou o conflito. Argumentou que a questão de fundo é de natureza previdenciária e que a alteração do código de assunto pelo CNJ possui finalidade estatística, não podendo modificar a competência absoluta em razão da matéria.
5. A questão em discussão consiste em definir se a alteração nas Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que classificou o assunto "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário" (código 10592) sob a rubrica de "Direito Civil", possui o condão de alterar a competência material das Varas Federais especializadas em Direito Previdenciário para processar e julgar tais demandas.
6. A pretensão de cessar descontos em benefício previdenciário e a correspondente reparação por danos morais estão intrinsecamente ligadas à relação jurídica previdenciária. A análise da legalidade das deduções envolve, necessariamente, a interpretação do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, o que caracteriza a natureza eminentemente previdenciária da matéria.
7. A criação de assunto processual específico pelo CNJ possui propósitos estratégicos e estatísticos. Tal medida, de caráter administrativo e gerencial, não pode se sobrepor às normas de organização judiciária que estabelecem a competência absoluta em razão da matéria, como a Resolução PRESI nº 17/2022 deste Tribunal.
8. A classificação processual é uma ferramenta para a organização do trabalho judiciário e para a produção de estatísticas, não devendo subverter a competência material, que é definida pela natureza da lide.
9. A distribuição original do feito ao Juízo suscitado, especializado em matéria previdenciária, observou corretamente as regras de competência, pois a causa de pedir e o pedido da ação originária referem-se à relação jurídica mantida entre o segurado e a autarquia previdenciária.
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.” (CC 1026020-69.2025.4.01.0000, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Primeira Seção, PJe 12/09/2025)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária com competência especializada em Direito Previdenciário. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam conservados os efeitos da tutela de urgência deferida no id. 2182172435 até ulterior deliberação do Juízo competente.
Partes intimadas via MiniPac. Redistribuam-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
A solução da demanda exige, portanto, a interpretação das normas que disciplinam os descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, notadamente o art. 115 da Lei nº 8.213/1991. O fato de a demanda também envolver instituição financeira e discussão acerca da existência ou validade da contratação bancária não afasta a natureza previdenciária da controvérsia, uma vez que os pedidos formulados contra o INSS decorrem precisamente da averbação e realização dos descontos sobre o benefício previdenciário titularizado pela parte autora.
Do mesmo modo, a classificação administrativa do feito sob os assuntos “Contratos Bancários” e “Empréstimo consignado” possui finalidade gerencial e estatística e não altera a competência absoluta em razão da matéria estabelecida pelas normas de organização judiciária. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado) e o Juízo da 14ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária (suscitante).
2. A ação originária foi ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o objetivo de cessar descontos em benefício previdenciário, supostamente indevidos, e obter condenação por danos morais.
3. O Juízo suscitado (27ª Vara Federal Cível), especializado em matéria previdenciária, declinou da competência. Fundamentou sua decisão na classificação do assunto processual "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário" (código 10592), pelas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, como pertencente à hierarquia de "Direito Civil".
4. O Juízo suscitante (14ª Vara Federal Cível), por sua vez, suscitou o conflito. Argumentou que a questão de fundo é de natureza previdenciária e que a alteração do código de assunto pelo CNJ possui finalidade estatística, não podendo modificar a competência absoluta em razão da matéria.
5. A questão em discussão consiste em definir se a alteração nas Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que classificou o assunto "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário" (código 10592) sob a rubrica de "Direito Civil", possui o condão de alterar a competência material das Varas Federais especializadas em Direito Previdenciário para processar e julgar tais demandas.
6. A pretensão de cessar descontos em benefício previdenciário e a correspondente reparação por danos morais estão intrinsecamente ligadas à relação jurídica previdenciária. A análise da legalidade das deduções envolve, necessariamente, a interpretação do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, o que caracteriza a natureza eminentemente previdenciária da matéria.
7. A criação de assunto processual específico pelo CNJ possui propósitos estratégicos e estatísticos. Tal medida, de caráter administrativo e gerencial, não pode se sobrepor às normas de organização judiciária que estabelecem a competência absoluta em razão da matéria, como a Resolução PRESI nº 17/2022 deste Tribunal.
8. A classificação processual é uma ferramenta para a organização do trabalho judiciário e para a produção de estatísticas, não devendo subverter a competência material, que é definida pela natureza da lide.
9. A distribuição original do feito ao Juízo suscitado, especializado em matéria previdenciária, observou corretamente as regras de competência, pois a causa de pedir e o pedido da ação originária referem-se à relação jurídica mantida entre o segurado e a autarquia previdenciária.
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.” (CC 1026020-69.2025.4.01.0000, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Primeira Seção, PJe 12/09/2025)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária com competência especializada em Direito Previdenciário. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam conservados os efeitos da tutela de urgência deferida no id. 2182172435 até ulterior deliberação do Juízo competente.
Partes intimadas via MiniPac. Redistribuam-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)