Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032829-60.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EGIDIO BAIANO DE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA - DF32052 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO 16° Batalhão Logístico e outros Destinatários: EGIDIO BAIANO DE SOUZA NETO CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: DF32052) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032829-60.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EGIDIO BAIANO DE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA - DF32052 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO 16° Batalhão Logístico e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EGIDIO BAIANO DE SOUZA NETO contra ato do COMANDANTE DO 16º BATALHÃO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que cancelou seu Certificado de Registro (CR) nº 270.207, com fundamento na suposta perda de idoneidade em razão de inquérito policial posteriormente arquivado. Alega o impetrante que o cancelamento do CR foi indevido, pois o inquérito policial que ensejou a medida foi instaurado por engano, não havendo, portanto, qualquer condenação ou processo criminal em curso que justificasse a medida extrema adotada pela autoridade coatora.
Custas recolhidas no ID 2181636142. Certidão de prevenção negativa no ID 2181641485. Informações apresentadas no ID 2188943619.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso em exame, embora o impetrante sustente ter havido engano na instauração de inquérito policial em seu desfavor, não se verifica, neste momento processual, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado.
Com efeito, conforme documentos acostados aos autos, o inquérito policial foi arquivado por ausência de justa causa, o que não equivale à demonstração de erro material ou ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado. A autoridade coatora fundamentou o cancelamento com base na existência do inquérito à época da decisão, nos termos do art. 67, II, “d”, do Decreto nº 10.030/2019 e da Portaria nº 166-COLOG/2023, que exigem a inexistência de inquérito policial ou processo criminal como requisito para a manutenção da idoneidade.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Certificado de Registro (CR) possui natureza precária e está sujeito à regulamentação administrativa vigente, não havendo direito adquirido à sua manutenção em caso de alteração das condições legais ou regulamentares. Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública ou intervir em sua esfera de atuação, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verifica nos autos.
Por fim, não se vislumbra, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o impetrante poderá, caso preenchidos os requisitos legais, requerer novo CR junto à autoridade competente.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de medida liminar. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF