Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032881-11.2024.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ULIS FRANCISCO DE MEDEIROS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS LEANDRO DE SOUZA ANDRADE - AM6928-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ULIS FRANCISCO DE MEDEIROS FILHO MARCUS LEANDRO DE SOUZA ANDRADE - (OAB: AM6928-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 444802033) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 1 de outubro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ULIS FRANCISCO DE MEDEIROS FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS LEANDRO DE SOUZA ANDRADE - AM6928-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO O processo nº 1032881-11.2024.4.01.3200 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/09/2025 a 29-09-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Relatoria - Plenário Virtual - Observação: DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 22 A 29/09/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024. A sessão poderá ser acompanhada pelas partes Plenário Virtual do TRF1: https://app.trf1.jus.br/plenario-virtual/. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico (tipo de petição: Pedido de Destaque) nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032881-11.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ULIS FRANCISCO DE MEDEIROS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, caso de concessão de beneficio por incapacidade temporária, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91.
1. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE Para fins de verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica com perito designado pelo juízo. Esclarece-se que, segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada" e "não há que se falar em cerceamento de defesa por não haver sido realizada nova prova pericial, pois o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não de complementação as provas já existentes nos autos e, na hipótese, o juízo de origem entendeu que a perícia já realizada era suficiente para o julgamento da lide" (AC 1023946-86.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024).
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ULIS FRANCISCO DE MEDEIROS FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS LEANDRO DE SOUZA ANDRADE - AM6928-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO O processo nº 1032881-11.2024.4.01.3200 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/09/2025 a 29-09-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Relatoria - Plenário Virtual - Observação: DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 22 A 29/09/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024. A sessão poderá ser acompanhada pelas partes Plenário Virtual do TRF1: https://app.trf1.jus.br/plenario-virtual/. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico (tipo de petição: Pedido de Destaque) nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ULIS FRANCISCO DE MEDEIROS FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS LEANDRO DE SOUZA ANDRADE - AM6928-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO O processo nº 1032881-11.2024.4.01.3200 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/09/2025 a 29-09-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Relatoria - Plenário Virtual - Observação: DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 22 A 29/09/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024. A sessão poderá ser acompanhada pelas partes Plenário Virtual do TRF1: https://app.trf1.jus.br/plenario-virtual/. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico (tipo de petição: Pedido de Destaque) nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ULIS FRANCISCO DE MEDEIROS FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS LEANDRO DE SOUZA ANDRADE - AM6928-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO O processo nº 1032881-11.2024.4.01.3200 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/09/2025 a 29-09-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Relatoria - Plenário Virtual - Observação: DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 22 A 29/09/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024. A sessão poderá ser acompanhada pelas partes Plenário Virtual do TRF1: https://app.trf1.jus.br/plenario-virtual/. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico (tipo de petição: Pedido de Destaque) nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Não obstante, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos probatórios constantes dos autos (art. 479 do Código de Processo Civil). No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo profissional designado pelo juízo concluiu que a parte autora padece da(s) seguinte(s) enfermidade(s): “lombalgia crônica com irradiação para o membro inferior esquerdo, associada a dor persistente em repouso e limitação funcional”.
A data de início da incapacidade foi fixada em 2018(DII).
2. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA Segundo o art. 15 da Lei n. 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Admite-se prorrogação do prazo, para 24 (vinte e quatro) meses, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Prorroga-se ainda o prazo, por mais 12 (doze) meses, ao segurado em tal situação, quando estiver desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Estas prorrogações se aplicam também no caso de cessação de benefício por incapacidade, a teor do art. 13, II, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3048/1999. Esclarece-se que a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima referidos (art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/1991).
Quanto à carência, esta é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24 da Lei n. 8.213/1991). Para os benefícios por incapacidade, exige-se atualmente o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I). Ressalto que, no caso de perda da qualidade de segurado, devem ser recolhidas aos menos 6 (seis) contribuições, para que as anteriores à perda sejam consideradas como carência (art. 27-A da Lei n. 8213/1991).
Dispensa-se a carência nos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II).
No caso concreto, no caso dos autos, o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada junto ao empregador SUPERMERCADOS DB LTDA até 26/11/2013. Observa-se, assim, que à época do início da incapacidade (2018), a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, voltando a efetuar recolhimentos para a previdência somente em 05/2022 como facultativo baixa renda.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, não prospera a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data registrada no sistema. Juiz Federal [assinado eletronicamente]