Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1032881-11.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9))]
AUTOR: JOSILENE DO SOCORRO COUTINHO CRAVO Advogado do(a)
AUTOR: JHENIFFER MONIK RIBEIRO SARDINHA - PA34158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício da seguridade social. Foi proposta transação pela autarquia previdenciária cujos termos foram aceitos pela parte postulante. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto na hipótese de haver transação entre as partes.
Desta feita, homologo o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Determino a sua implementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do INSS da homologação deste acordo. Transitado em julgado nesta data. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Registre-se. Transcorrido o prazo fixado para implantação, não comparecendo a parte para reclamar o não cumprimento do acordo, e tendo sido paga a RPV, arquivem-se. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032881-11.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSILENE DO SOCORRO COUTINHO CRAVO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHENIFFER MONIK RIBEIRO SARDINHA - PA34158 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSILENE DO SOCORRO COUTINHO CRAVO JHENIFFER MONIK RIBEIRO SARDINHA - (OAB: PA34158) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2203584310 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 19 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1032881-11.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9))] AUTOR: JOSILENE DO SOCORRO COUTINHO CRAVO Advogado do(a) AUTOR: JHENIFFER MONIK RIBEIRO SARDINHA - PA34158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
2. OUTRAS DELIBERAÇÕES
1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa, com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço. (2) Certidão de inexistência de dependente habilitado a pensão por morte requerida. (3) Toda documentação que dispuser referente ao tempo da união mantida com a parte falecida, inclusive documentos recentes que comprovem período mínimo de 24 meses anterior à data do óbito do segurado (tais como: comprovante de endereço em comum, Cadúnico que indique a composição do núcleo familiar, contratos em que ambos os companheiros participem, pedidos formalizados ao Poder Público em que se declara união estável e outros indicativos de vida em comum), sob pena de extinção do processo.
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito.
1 - Com o cumprimento, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo
4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação.
3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos. P.R.I.
Cumpra-se.
Cumpra-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA