Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032895-83.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA DE SOUZA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sonia de Souza Silva em face da União Federal, do Estado da Bahia e do Município de Salvador, objetivando provimento jurisdicional que determine o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, prescrito para o tratamento de Esclerose Sistêmica Progressiva com acometimento pulmonar. A tutela de urgência foi deferida nos autos para determinar a disponibilização imediata do tratamento pleiteado.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e sustentando, no mérito, a legalidade da atuação administrativa baseada na não incorporação do fármaco pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, a existência de alternativas terapêuticas e a necessidade de respeito aos protocolos clínicos governamentais.
O processo foi instruído com a juntada de nota do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário e com a produção de laudo pericial médico elaborado por profissional designada pelo Juízo.
É o relatório.
Decido. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir suscitadas pelos réus. A assistência à saúde consubstancia dever solidário dos entes federativos, conforme diretriz firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a inclusão de qualquer deles no polo passivo. O interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a resistência à pretensão deduzida, materializada nas próprias peças defensivas que refutam o direito ao fornecimento do fármaco.
O mérito da demanda exige aplicação da tese fixada no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a excepcionalidade da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao sistema público, condicionando-a à comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia das alternativas disponíveis e da incapacidade financeira da parte paciente. No caso concreto, tais requisitos mostram-se integralmente preenchidos, de forma expressa e cumulativa, a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.
A negativa administrativa encontra-se comprovada, seja pela ausência de disponibilização do medicamento no âmbito do SUS, seja pela resistência expressamente manifestada pelos entes demandados em suas peças defensivas, circunstâncias que evidenciam a pretensão resistida e atendem ao requisito exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A autora encontra-se representada pela Defensoria Pública da União, o que constitui indicativo qualificado de hipossuficiência econômica, não havendo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa condição, razão pela qual se tem por satisfeita a exigência relativa à incapacidade financeira.
A exigência de consulta técnica prévia foi devidamente observada, com a juntada de nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário e, sobretudo, com a realização de perícia médica judicial. A prova pericial, produzida por expert imparcial e equidistante das partes, deve prevalecer na formação do convencimento judicial, notadamente por ter sido elaborada mediante avaliação direta da paciente e análise detalhada de seu histórico clínico.
O laudo pericial documentado nos autos revelou-se conclusivo e exaustivo sobre a condição clínica da demandante, atestando o esgotamento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo sistema público de saúde, bem como a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para evitar a progressão da doença. Nesse ponto, cumpre registrar que a mera existência abstrata de alternativas terapêuticas no SUS não se confunde com sua eficácia no caso concreto.
A prova técnica judicial foi categórica ao afirmar que a autora foi submetida a todos os tratamentos disponíveis, sem resposta clínica satisfatória, o que afasta a tese defensiva de existência de substitutos terapêuticos adequados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido Tema 6, determinou que o Poder Judiciário deve analisar expressamente o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
As defesas ancoram-se na decisão proferida por tal órgão no ano de 2018, que rejeitou a incorporação do Nintedanibe. Ocorre que o laudo pericial atesta que a aludida rejeição administrativa teve como escopo a avaliação do fármaco para a patologia de Fibrose Pulmonar Idiopática. O caso concreto, no entanto, versa sobre quadro clínico distinto, qual seja, Esclerose Sistêmica cutânea difusa com acometimento pulmonar na forma de pneumonia intersticial não específica fibrosante.
A perita judicial esclareceu de forma categórica que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou posteriormente o uso do fármaco para doenças pulmonares intersticiais fibrosantes com fenótipo progressivo, endossado por estudos científicos de alto nível, a exemplo do estudo INBUILD, o que evidencia evolução do conhecimento científico em relação ao momento da decisão administrativa. Ainda que a nota técnica do NATJUS apresente conclusão não favorável, tal elemento não possui caráter vinculante e deve ser interpretado em conjunto com as demais provas dos autos.
No caso concreto, sua conclusão geral não supera a prova pericial individualizada, que analisa especificamente a situação clínica da autora. Ademais, a própria nota técnica reconhece a existência de evidência científica quanto à redução da progressão da fibrose pulmonar, o que, associado ao esgotamento terapêutico e ao risco concreto de agravamento do quadro, reforça a excepcionalidade da situação examinada.
Importa destacar que o julgamento do Tema 6 não exige evidência científica absoluta ou consenso universal, mas sim prova suficiente de eficácia e imprescindibilidade no caso concreto, o que se encontra devidamente demonstrado. A prova técnica certificou que a autora foi submetida a esgotamento terapêutico no sistema público, tendo feito uso de pulsoterapia com Ciclofosfamida, Azatioprina e Micofenolato de Mofetila, sem qualquer melhora, evoluindo com intensa fibrose pulmonar, hipertensão pulmonar, dispneia severa e dependência de terceiros.
A perita cravou a absoluta ineficácia das outras medicações fornecidas pelo sistema público para o tratamento da autora, atestando, em contrapartida, que a paciente apresentou estabilidade clínica e melhora na sensação de cansaço após o início do uso combinado do Nintedanibe, o qual é indispensável para obstar a progressão da doença e o consequente risco de morte ou necessidade de transplante pulmonar.
Assim, a legalidade da rejeição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS ocorrida em 2018 restringe-se aos exatos contornos de sua avaliação na época, não ostentando aptidão jurídica para blindar o Estado do dever de fornecer a medicação em um cenário de esgotamento terapêutico documentado para uma patologia que sequer foi objeto da negativa original. A recusa administrativa torna-se desproporcional e ilegal quando aplicada à paciente que preenche todos os requisitos excepcionais exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, mormente diante da comprovação de que a manutenção da negativa resultaria em perigo de morte, falhando o sistema em oferecer qualquer alternativa válida.
No que tange à alegação de reserva do possível, esta não pode ser invocada de forma genérica e abstrata, desacompanhada de demonstração concreta de impossibilidade financeira, sob pena de inviabilização do próprio direito fundamental à saúde. No caso, inexistiu prova específica de incapacidade orçamentária, sendo insuficiente a mera referência a impacto financeiro hipotético. Resta demonstrado, portanto, o preenchimento de todos os requisitos do Tema 6, superando-se a trava administrativa de não incorporação.
No que tange às regras de competência e responsabilidade financeira, incide o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 29 de maio de 2024, data anterior ao marco temporal de deslocamento estipulado pelo precedente, mantendo-se hígida a tramitação perante esta Justiça Federal. Tratando-se de demanda judicializada na esfera federal sobre fármaco não incorporado, a responsabilidade integral pelo custeio recai exclusivamente sobre a União, devendo esta arcar com o encargo ou ressarcir eventuais despesas suportadas pelo Estado ou Município.
Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida, assim como a gratuidade da justiça deferida à autora no curso do processo. Consideram-se enfrentados todos os argumentos deduzidos pelas partes, inclusive aqueles relativos à alegada existência de alternativas terapêuticas, à suposta ausência de evidência científica robusta e à observância de protocolos administrativos, não possuindo tais teses força jurídica suficiente para infirmar a conclusão ora adotada por este Juízo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido para condenar os réus a fornecerem à autora o medicamento Nintedanibe 150 mg, nas exatas condições prescritas pelo médico assistente. Confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Declaro a responsabilidade financeira integral da União pelo custeio do tratamento, assegurando ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador o direito ao ressarcimento integral por eventuais valores despendidos para o cumprimento desta decisão, em estrita observância ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora é isenta de custas em virtude da gratuidade da justiça. Os entes públicos demandados são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei 9.289. Determino a expedição de ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e ao Ministério da Saúde, instruído com cópia desta sentença e do laudo pericial, para avaliação quanto à possibilidade de incorporação do fármaco ao sistema público.
Certificado o trânsito em julgado, promovam-se a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Data e assinatura eletrônicas Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032895-83.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA DE SOUZA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sonia de Souza Silva em face da União Federal, do Estado da Bahia e do Município de Salvador, objetivando provimento jurisdicional que determine o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, prescrito para o tratamento de Esclerose Sistêmica Progressiva com acometimento pulmonar. A tutela de urgência foi deferida nos autos para determinar a disponibilização imediata do tratamento pleiteado.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e sustentando, no mérito, a legalidade da atuação administrativa baseada na não incorporação do fármaco pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, a existência de alternativas terapêuticas e a necessidade de respeito aos protocolos clínicos governamentais.
O processo foi instruído com a juntada de nota do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário e com a produção de laudo pericial médico elaborado por profissional designada pelo Juízo.
É o relatório.
Decido. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir suscitadas pelos réus. A assistência à saúde consubstancia dever solidário dos entes federativos, conforme diretriz firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a inclusão de qualquer deles no polo passivo. O interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a resistência à pretensão deduzida, materializada nas próprias peças defensivas que refutam o direito ao fornecimento do fármaco.
O mérito da demanda exige aplicação da tese fixada no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a excepcionalidade da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao sistema público, condicionando-a à comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia das alternativas disponíveis e da incapacidade financeira da parte paciente. No caso concreto, tais requisitos mostram-se integralmente preenchidos, de forma expressa e cumulativa, a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032895-83.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária Federal da Bahia, de acordo com a Portaria nº 03/2018: Em face da determinação retro, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito do laudo pericial apresentado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Salvador, 25/11/2025. Assinado eletronicamente.
A negativa administrativa encontra-se comprovada, seja pela ausência de disponibilização do medicamento no âmbito do SUS, seja pela resistência expressamente manifestada pelos entes demandados em suas peças defensivas, circunstâncias que evidenciam a pretensão resistida e atendem ao requisito exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A autora encontra-se representada pela Defensoria Pública da União, o que constitui indicativo qualificado de hipossuficiência econômica, não havendo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa condição, razão pela qual se tem por satisfeita a exigência relativa à incapacidade financeira.
A exigência de consulta técnica prévia foi devidamente observada, com a juntada de nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário e, sobretudo, com a realização de perícia médica judicial. A prova pericial, produzida por expert imparcial e equidistante das partes, deve prevalecer na formação do convencimento judicial, notadamente por ter sido elaborada mediante avaliação direta da paciente e análise detalhada de seu histórico clínico.
O laudo pericial documentado nos autos revelou-se conclusivo e exaustivo sobre a condição clínica da demandante, atestando o esgotamento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo sistema público de saúde, bem como a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para evitar a progressão da doença. Nesse ponto, cumpre registrar que a mera existência abstrata de alternativas terapêuticas no SUS não se confunde com sua eficácia no caso concreto.
A prova técnica judicial foi categórica ao afirmar que a autora foi submetida a todos os tratamentos disponíveis, sem resposta clínica satisfatória, o que afasta a tese defensiva de existência de substitutos terapêuticos adequados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido Tema 6, determinou que o Poder Judiciário deve analisar expressamente o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
As defesas ancoram-se na decisão proferida por tal órgão no ano de 2018, que rejeitou a incorporação do Nintedanibe. Ocorre que o laudo pericial atesta que a aludida rejeição administrativa teve como escopo a avaliação do fármaco para a patologia de Fibrose Pulmonar Idiopática. O caso concreto, no entanto, versa sobre quadro clínico distinto, qual seja, Esclerose Sistêmica cutânea difusa com acometimento pulmonar na forma de pneumonia intersticial não específica fibrosante.
A perita judicial esclareceu de forma categórica que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou posteriormente o uso do fármaco para doenças pulmonares intersticiais fibrosantes com fenótipo progressivo, endossado por estudos científicos de alto nível, a exemplo do estudo INBUILD, o que evidencia evolução do conhecimento científico em relação ao momento da decisão administrativa. Ainda que a nota técnica do NATJUS apresente conclusão não favorável, tal elemento não possui caráter vinculante e deve ser interpretado em conjunto com as demais provas dos autos.
No caso concreto, sua conclusão geral não supera a prova pericial individualizada, que analisa especificamente a situação clínica da autora. Ademais, a própria nota técnica reconhece a existência de evidência científica quanto à redução da progressão da fibrose pulmonar, o que, associado ao esgotamento terapêutico e ao risco concreto de agravamento do quadro, reforça a excepcionalidade da situação examinada.
Importa destacar que o julgamento do Tema 6 não exige evidência científica absoluta ou consenso universal, mas sim prova suficiente de eficácia e imprescindibilidade no caso concreto, o que se encontra devidamente demonstrado. A prova técnica certificou que a autora foi submetida a esgotamento terapêutico no sistema público, tendo feito uso de pulsoterapia com Ciclofosfamida, Azatioprina e Micofenolato de Mofetila, sem qualquer melhora, evoluindo com intensa fibrose pulmonar, hipertensão pulmonar, dispneia severa e dependência de terceiros.
A perita cravou a absoluta ineficácia das outras medicações fornecidas pelo sistema público para o tratamento da autora, atestando, em contrapartida, que a paciente apresentou estabilidade clínica e melhora na sensação de cansaço após o início do uso combinado do Nintedanibe, o qual é indispensável para obstar a progressão da doença e o consequente risco de morte ou necessidade de transplante pulmonar.
Assim, a legalidade da rejeição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS ocorrida em 2018 restringe-se aos exatos contornos de sua avaliação na época, não ostentando aptidão jurídica para blindar o Estado do dever de fornecer a medicação em um cenário de esgotamento terapêutico documentado para uma patologia que sequer foi objeto da negativa original. A recusa administrativa torna-se desproporcional e ilegal quando aplicada à paciente que preenche todos os requisitos excepcionais exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, mormente diante da comprovação de que a manutenção da negativa resultaria em perigo de morte, falhando o sistema em oferecer qualquer alternativa válida.
No que tange à alegação de reserva do possível, esta não pode ser invocada de forma genérica e abstrata, desacompanhada de demonstração concreta de impossibilidade financeira, sob pena de inviabilização do próprio direito fundamental à saúde. No caso, inexistiu prova específica de incapacidade orçamentária, sendo insuficiente a mera referência a impacto financeiro hipotético. Resta demonstrado, portanto, o preenchimento de todos os requisitos do Tema 6, superando-se a trava administrativa de não incorporação.
No que tange às regras de competência e responsabilidade financeira, incide o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 29 de maio de 2024, data anterior ao marco temporal de deslocamento estipulado pelo precedente, mantendo-se hígida a tramitação perante esta Justiça Federal. Tratando-se de demanda judicializada na esfera federal sobre fármaco não incorporado, a responsabilidade integral pelo custeio recai exclusivamente sobre a União, devendo esta arcar com o encargo ou ressarcir eventuais despesas suportadas pelo Estado ou Município.
Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida, assim como a gratuidade da justiça deferida à autora no curso do processo. Consideram-se enfrentados todos os argumentos deduzidos pelas partes, inclusive aqueles relativos à alegada existência de alternativas terapêuticas, à suposta ausência de evidência científica robusta e à observância de protocolos administrativos, não possuindo tais teses força jurídica suficiente para infirmar a conclusão ora adotada por este Juízo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido para condenar os réus a fornecerem à autora o medicamento Nintedanibe 150 mg, nas exatas condições prescritas pelo médico assistente. Confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Declaro a responsabilidade financeira integral da União pelo custeio do tratamento, assegurando ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador o direito ao ressarcimento integral por eventuais valores despendidos para o cumprimento desta decisão, em estrita observância ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora é isenta de custas em virtude da gratuidade da justiça. Os entes públicos demandados são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei 9.289. Determino a expedição de ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e ao Ministério da Saúde, instruído com cópia desta sentença e do laudo pericial, para avaliação quanto à possibilidade de incorporação do fármaco ao sistema público.
Certificado o trânsito em julgado, promovam-se a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Data e assinatura eletrônicas Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032895-83.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1028113-39.2024.4.01.0000, interposto pela União, que manteve a decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Nintedanibe (150 mg) à parte autora. Dado que a tutela provisória deferida foi devidamente cumprida, conforme documentação juntada aos autos, mantenham-se as determinações da decisão originária, inclusive quanto ao acompanhamento clínico da parte autora.
Aguarde-se a realização da perícia médica já designada, para avaliação técnica complementar do quadro clínico e da terapêutica indicada. Após a juntada do laudo pericial, voltem conclusos para análise e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032895-83.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA DE SOUZA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
1. Defiro o pedido de realização de perícia formulado pela UNIÃO.
2. As partes, no prazo de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente pelo perito) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (enquanto o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
3. Isto feito, nomeie, a Secretaria, perito(a) médico(a) pneumologista.
4. Indicados ou não os Assistentes técnicos e eventualmente formulados quesitos pelas partes, providencie a Secretaria a intimação do(a) perito(a) por e-mail conhecido da Vara para tomar ciência de sua nomeação, bem como para indicar data, hora e local para realização do exame pericial, com interstício médio de 30 dias para haver tempo hábil para intimação das partes. Trata-se de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da justiça gratuita.
Desse modo fixo os honorários periciais em 03(três) vezes o valor máximo (total de R$1.086,00) previsto no Anexo da Resolução n. 305/2014 - CJF com as modificações da Resolução CJF N. 937, de 22 de janeiro de 2025, considerando o grau de especialização do(a) referido(a) profissional, cuja liberação fica deferida para depois da manifestação das partes a respeito do laudo, se não houver impugnações.
5. Após, intimem-se as partes da data designada para realização do exame pericial, devendo a parte autora apresentar-se no local indicado com os documentos e exames necessários.
6. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de quinze dias, contados a partir da data agendada para realização do exame pericial.
7. Deve o(a) Sr(a). Perito(a), além de responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, responder aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: A parte autora é portadora de alguma doença que necessite de uso contínuo da medicação OFEV (NINTEDANIB), 150 mg (receita - 2189723121)? Em caso positivo, a posologia e a previsão de tempo de tratamento estão corretas? Quais as consequências do não uso desta substância?
HÁ imprescindibilidade clínica do tratamento com OFEV (NINTEDANIB), 150 mg (receita - 2189723121), comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado HÁ impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêutica? O uso de outro medicamento similar (fornecido pelo SUS) acarretaria algum risco de dano à saúde ou à vida da autora?
HÁ ineficácia das outras medicações fornecidas pelo SUS para o tratamento da parte autora ? HÁ comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise? HÁ indicação para não incorporação do(s) medicamento(s) ao SUS?
HÁ a incorporação do medicamento pela Conitec, ou a mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 ? A urgência no início do tratamento perquirido e/ou qualquer outra informação que entender pertinente.
08. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem a respeito do resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
09. Não havendo impugnações, liberem-se os honorários periciais.
10. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente.
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DESPACHO
Intime-se a parte autora para juntar aos autos documentação médica atualizada, bem como para atualizar os contatos e endereço para eventual necessidade de novo contato, conforme requerido pela UNIÃO. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de perícia médica. Datado e assinado eletronicamente.