Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032963-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DIVA MARCELINO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DIVA MARCELINO BORGES contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação do título formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
O processo foi redistribuído automaticamente à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (anteriormente especializada em Execução Fiscal), em razão: - Da Resolução PRESI 24/2025, que converteu a 18ª Vara em Vara Cível; - Do Provimento COGER 166/2025, que regulamentou a redistribuição de processos cíveis à referida Vara. O juízo da 18ª Vara Federal, no entanto, reconheceu de ofício a sua incompetência absoluta para o julgamento do cumprimento de sentença, com base nos seguintes fundamentos: - Art. 516, II, do CPC: determina que o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a sentença no 1º grau.
Trata-se de competência funcional de natureza absoluta. - Princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC, que estabelece que a competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo supressão do órgão ou alteração da competência absoluta - o que não ocorreu no presente caso. - O art. 4º, §1º, I, do Provimento COGER 166/2025 exclui expressamente da redistribuição os processos já julgados, o que reforça a incompetência do juízo atual.
Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
É o relatório.
Decido. O presente cumprimento de sentença tem como objeto título judicial formado em ação coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, conforme consta da petição de Id. 2140016597. A Exequente optou por promover a execução do título perante a Justiça Federal do Distrito Federal, nos termos da sistemática prevista no art. 516, II, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 90, 98, § 2º, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), uma vez que a eficácia da sentença coletiva admite a execução individual do título tanto no juízo prolator da sentença quanto no foro de domicílio da parte exequente.
Logo, não se trata de processo com sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, o que afasta o argumento do juízo suscitado quanto à devolução dos autos por violação ao art. 516, II, do CPC. Ademais, caso haja o entendimento que o feito deva tramitar perante o juízo prolator da sentença, caberia a determinação de remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, e não a devolução dos autos a esta 22ª Vara Cível.
Outrossim, não subsiste o fundamento relativo à alegada violação ao princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC. A redistribuição do feito ao juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal decorreu de ato normativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Resolução PRESI 24/2025 – editado no exercício da competência prevista no art. 96, I, da Constituição Federal.
Tal ato teve por objetivo o equilíbrio da carga de trabalho e a racionalização da prestação jurisdicional, não se tratando, portanto, de alteração de competência decorrente de modificação superveniente dos elementos do processo, mas sim de reorganização administrativa interna corporis. Assim, a redistribuição do processo nos termos determinados na Resolução PRESI 24/2025 e disciplinada no Provimento COGER nº 166, do TRF1, não viola o princípio do juízo natural, tampouco o princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC.
Nesse sentido, há entendimentos firmados no âmbito do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS POR FORÇA DO PROVIMENTO-COGER Nº 19/2005 E RESOLUÇÕES Nº 600-17 E 600-18 ? TRF 1ª REGIÃO . INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO JUIZ NATURAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A redistribuição de processos entre Juízos da Seção Judiciária e Subseção Judiciária do mesmo Estado, determinada pelo Tribunal, em razão da criação e conseqüente instalação de novas varas, não ofende aos princípios da legalidade e do juiz natural, pois atenta a uma melhor prestação jurisdicional, equilibra a quantidade de processos em tramitação nas Varas, sem qualquer impedimento de ordem legal ou constitucional .
2. Precedentes desta Corte Regional e do eg. Superior Tribunal de Justiça.
3 . Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Anápolis, Estado de Goiás, ora suscitante. (TRF-1 - CC: 10133 GO 2006.01.00 .010133-0, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/08/2006, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 08/09/2006 DJ p.06) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
1. A criação de novas Varas e a interiorização da Justiça Federal são providências administrativas destinadas a aumentar a eficiência da prestação jurisdicional.
2. Esse objetivo não seria plenamente alcançado se somente lhe pudessem ser distribuídas ações novas e se, porque relativa, não pudesse ser declarada de ofício a incompetência das antigas Varas em ações que tenham como objeto fatos ocorridos no território da nova jurisdição .
3. Os princípios processuais, com objetivo de segurança na prestação jurisdicional, devem ser compatibilizados com o da eficiência, expresso no art. 37, caput, da Constituição, para qualquer dos poderes da União e que deve prevalecer sobre o da perpetuação da jurisdição.
4 . Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A redistribuição do feito decorrente da criação de nova vara com idêntica competência - com a finalidade de igualar os acervos dos Juízos e dentro da estrita norma legal - não viola o princípio do juiz natural, mormente quando ocorre ainda na fase de inquérito policial, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o art. 96, 'a', da Constituição Federal, assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais" ( HC 102193/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 22/03/2010).
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, o suscitante . (TRF-1 - CC: 00503423020124010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 18/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA . RESOLUÇÃO TRF4 53/2020. EQUALIZAÇÃO DE ACERVO.
1. A Resolução TRF4 n .º 53/2020 estabeleceu critérios de redistribuição de feitos dentre distintas competências territoriais para equalizar a carga de trabalho mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais, consistindo em norma de natureza administrativa e voltada à otimização da atividade jurisdicional.
2. O art. 5º da mencionada normativa não inseriu as ações mandamentais em matéria previdenciária dentre as exceções ao procedimento de equalização conduzido pela Corregedoria deste Regional, razão pela qual não há fundamento para que se reconheça incompetente o juízo que recebe, por força da mencionada redistribuição, mandado de segurança oriundo de outra Subseção Judiciária . (TRF-4 -
CC - Conflito de Competência (Seção): 50513485120224040000 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: 31/05/2023) Em situação semelhante, envolvendo os termos da Resolução PRESI 24/2025 e do Provimento COGER 166/2025, a Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho assim decidiu no Conflito de Competência nº 1037969-90.2025.4.01.0000:
II – Da competência do juízo suscitado A redistribuição da ação anulatória 1110630-23.2023.4.01.3400 à 18ª Vara Federal decorreu de ato normativo interno de reorganização da competência jurisdicional, editado com base nas atribuições administrativas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Resolução Presi 24/2025 e Provimento COGER 166/2025. Não havendo mais prevenção na 22ª Vara, é válida e eficaz a redistribuição automática ao juízo que passou a deter competência material sobre a matéria da causa.
A jurisprudência desta Corte Regional Federal é firme nesse sentido, como revelam os seguintes precedentes: (...)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 926 e 927, V, do CPC, combinados com o art. 246 do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, e com base no parágrafo único do art. 951 do CPC, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 18ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado, para processar e julgar a ação anulatória nº 1110630-23.2023.4.01.3400.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Sem recurso, arquive-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora Por fim, não se aplica ao caso a vedação prevista no art. 4º, §1º, I, do Provimento COGER 166/2025, pois, como já assinalado, o processo em questão não foi julgado pela 22ª Vara Federal, mas sim pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Assevera-se, ainda, que tampouco há movimentação processual que configure o feito como “julgado”.
Portanto, a vedação prevista no art. 4º, §1º, I, do Provimento COGER 166/2025 é inaplicável ao presente caso, devendo o feito ser processado e julgado pelo Juízo da 18ª Vara Cível. Portanto, não há razão para a devolução dos autos a este Juízo, e a manutenção dos autos neste juízo contraria os termos da Resolução PRESI 24/2025 e do Provimento COGER 166/2025, que determinaram a redistribuição de parte do acervo da 22ª Vara Cível da SJDF ao Juízo da 18ª Vara desta mesma Seção Judiciária.
Diante disso, suscito conflito negativo de competência, na forma do art. 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, c/c o art. 66, inciso II e Parágrafo único, do CPC. Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instruindo-se a comunicação com cópia dos seguintes documentos: decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara, a presente decisão, a Resolução PRESI 24/2025, o Provimento COGER 166/2025 e a decisão do Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, proferida nos autos do Processo SEI nº 0003257-07.2025.4.90.8000.
Após a distribuição do conflito de competência, suspenda-se a tramitação do presente feito até a deliberação do órgão ad quem. Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)