Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1032964-09.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CHARLLES RODRIGUES DA SILVA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA LORAINE CHAVES DE JESUS - DF74024, VANESSA RAMOS DE SOUSA - DF37258 e TALITA BRUNA RODRIGUES DA LUZ - DF63168 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o falecimento da parte autora, foi requerida a habilitação da requerente para prosseguimento do feito e recebimento dos valores decorrentes do título judicial. Em decisão anterior, considerando o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e a necessidade de resguardar a regular destinação do crédito, determinou-se a apresentação de formal de partilha expedido em inventário judicial ou escritura pública de inventário e partilha, ressalvada a hipótese de existência de único sucessor.
Em cumprimento à determinação, a requerente apresentou decisão proferida pelo Juízo responsável pelo inventário dos bens deixados pelo falecido, na ação nº 0710669-98.2025.8.07.0010. É o necessário.
Decido. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” No caso, a documentação supervenientemente apresentada permite reexaminar a exigência formulada na decisão anterior. Com efeito, o Juízo do inventário apreciou especificamente a situação dos créditos provenientes desta ação previdenciária, registrando que a requerente comprovou, mediante declaração expedida pelo INSS, ser a única beneficiária habilitada ao recebimento da pensão por morte instituída pelo falecido.
Naquela decisão, consignou-se expressamente que a ação previdenciária nº 1032964-09.2024.4.01.3400 versa sobre parcelas de benefício previdenciário decorrentes de acordo judicial homologado e não recebidas em vida pelo segurado. A partir dessa premissa e da comprovação de que a requerente figura como única dependente habilitada à pensão por morte perante o INSS, o Juízo sucessório concluiu que os referidos valores não devem integrar o monte sujeito à partilha.
Ao final, rejeitou expressamente o pedido de inclusão do crédito referente à presente ação previdenciária no inventário, assentando que os valores podem ser recebidos pela requerente independentemente de inventário ou arrolamento. Esse fato superveniente é suficiente para afastar, no caso concreto, a necessidade de apresentação de formal de partilha relativamente ao crédito executado nestes autos. Com efeito, a exigência anteriormente formulada destinava-se a assegurar a correta destinação do crédito e impedir seu levantamento em prejuízo de eventuais interessados na sucessão.
A situação atualmente demonstrada, entretanto, é diversa. Além de haver pronunciamento específico do Juízo do inventário excluindo o crédito previdenciário do acervo sujeito à partilha, está documentado naquele processo que a requerente é a única dependente habilitada perante o INSS à pensão por morte do segurado. A circunstância assume especial relevância diante da disciplina específica estabelecida pelo art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece ordem própria para o recebimento dos valores previdenciários não pagos em vida, atribuindo-os primeiramente aos dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na ausência destes, aos sucessores na forma da lei civil.
Assim, embora a requerente também ostente condição de herdeira no inventário, a legitimidade para o recebimento do crédito previdenciário discutido nestes autos decorre, especificamente, de sua condição de única dependente habilitada à pensão por morte perante o INSS, conforme reconhecido e documentado no processo sucessório. Não subsiste, portanto, razão para condicionar sua habilitação nestes autos à apresentação de formal de partilha de crédito que o próprio Juízo do inventário expressamente afastou do acervo hereditário sujeito à partilha.
Registre-se, ainda, que o INSS, embora oportunizada manifestação acerca do pedido de habilitação, nada requereu. Diante desse quadro, a documentação apresentada mostra-se suficiente para regularizar a sucessão processual e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, considerando a decisão proferida no processo de inventário nº 0710669-98.2025.8.07.0010 e a comprovação, naquele feito, de que a requerente é a única dependente do falecido habilitada à pensão por morte perante o INSS, DEFIRO sua habilitação nestes autos, em sucessão à parte autora falecida, ficando superada, quanto ao crédito previdenciário objeto deste cumprimento de sentença, a exigência anteriormente formulada de apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha.
Após, prossiga-se regularmente com o cumprimento de sentença e com a apuração dos valores devidos nos termos do título judicial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1032964-09.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CHARLLES RODRIGUES DA SILVA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA LORAINE CHAVES DE JESUS - DF74024 e VANESSA RAMOS DE SOUSA - DF37258 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o falecimento da parte autora, foi requerida a habilitação de sucessores e o levantamento dos valores requisitados (id 2198985271). Intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, a parte ré nada requereu.
1. Fundamentação O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que, em caso de falecimento do segurado, os valores não recebidos em vida serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial. No julgamento do Tema Repetitivo 1.057, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os sucessores possuem legitimidade para habilitar-se no cumprimento de sentença e requerer os créditos do falecido.
Contudo, o efetivo levantamento dos valores fica condicionado à partilha do crédito no âmbito de inventário judicial ou extrajudicial, haja vista tratar-se de bem integrante do espólio. Tal exigência visa preservar a ordem de vocação hereditária e a segurança jurídica, evitando pagamentos indevidos ou conflitos entre herdeiros. Portanto, a habilitação nos autos não dispensa a apresentação do formal de partilha ou escritura pública de inventário, salvo na hipótese de existir apenas um sucessor.
Precedente: AI 1028427-87.2021.4.01.0000, rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, TRF1, sessão virtual de 18 a 22/08/2025; STJ, Tema 1.057.
2. Dispositivo
Diante do exposto:
1) Para a regularização da habilitação, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o formal de partilha expedido no inventário judicial ou escritura pública de inventário e partilha (ou declaração de único herdeiro, quando for o caso).
2) Após a juntada e conferência da documentação, voltem os autos conclusos para análise quanto ao levantamento do crédito.
Intime-se. Cumpra-se.