Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Cível Adjunto da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033083-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILDOMAR QUEIROZ E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SILDOMAR QUEIROZ E SILVA MARTINHO CUNHA MELO FILHO - (OAB: PB11086) FINALIDADE: Intimar para ciência da sentença..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1033083-33.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SILDOMAR QUEIROZ E SILVA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de auxílio-moradia a médico residente.
É o relatório.
DECIDO. Em análise preliminar da petição inicial, verifica-se a necessidade de saneamento do feito no que tange à legitimidade passiva. A Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, com redação dada pela Lei nº 12.514/11, estabelece o direito à moradia, cuja responsabilidade ficará a cargo da Instituição de Saúde, que é a responsável pelos Programas de Residência Médica, tendo o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Nesse sentido, o art. 4º, § 5º, da referida Lei é claro ao dispor: § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Ocorre que, frequentemente, as instituições de ensino ou saúde (Universidades Federais, Hospitais Estaduais, Fundações, EBSERH, etc.) possuem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, não se confundindo com a pessoa jurídica da União Federal. Portanto, a fim de evitar a extinção do processo sem resolução de mérito, faz-se necessária a correção do polo passivo para incluir a entidade correta (Universidade, Fundação, Autarquia ou Hospital responsável pelo programa).
Forte em tais razões, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC): a) Emendar a petição inicial para retificar o polo passivo da lide, indicando corretamente a Instituição de Saúde/Ensino responsável pelo Programa de Residência Médica ao qual está vinculada, promovendo a sua qualificação e requerendo a citação; b) Caso a instituição responsável possua personalidade jurídica própria (ex: Universidade Federal, EBSERH, Fundação), a parte autora deverá excluir a União Federal da lide ou justificar fundamentadamente a razão jurídica para a sua manutenção no polo passivo, ciente de que a mera condição de repassadora de verbas (pagadora da bolsa) não atrai, por si só, a responsabilidade pela oferta de moradia in natura, conforme jurisprudência supra. c) Comprovar nos autos negativa administrativa do pedido.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1033083-33.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SILDOMAR QUEIROZ E SILVA e outros ADVOGADO(A) :MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CIVIL em face de UNIÃO FEDERAL, em que se objetiva a concessão auxílio-moradia e alimentação, garantido pela Lei nº 6.932/81.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Requereu a gratuidade de justiça. É o que importava a relatar.
DECIDO. Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo. A Resolução PRESI nº 12/2017 foi recentemente revogada pela Resolução PRESI nº 17/2022. A novatio legis, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em educação e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda. Pois bem. Observo que a competência não é desta Vara Federal, mas sim Juizado Especial Federal especializado educação. Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para despacho citatório. Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Brasília (DF). Rafael Leite Paulo Juiz Federal
Grifei. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 38.227,21 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor é inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF. É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. No entanto, mesmo que fosse esse entendimento, a competência ainda sim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa.
Ademais, é oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95. Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC. Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas em educação.
Após, remetam-se os autos conforme o determinado acima, com prioridade.
Publique-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF