Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033242-57.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO RIBEIRO MUNIZ GUILHERME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA DESIREE VALLE SANTOS GUILHERME - AM16870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: SERGIO RIBEIRO MUNIZ GUILHERME ALEXANDRA DESIREE VALLE SANTOS GUILHERME - (OAB: AM16870) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284934696 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1033242-57.2026.4.01.3200 IMPETRANTE: SERGIO RIBEIRO MUNIZ GUILHERME IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS MANAUS, COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA - TIPO C
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de que a autoridade impetrada analise o procedimento administrativo/antecipe a perícia objeto dos autos. A parte impetrada informa ter sido concluída a tarefa. É o Relatório.
Decido. Pela leitura da inicial, verifica-se que o objetivo do mandamus é que seja determinada a conclusão do pedido administrativo e/ou antecipação da perícia. Esclareço que o objetivo não é discutir o direito ao benefício pleiteado, mas tão-somente que a parte impetrada processe e profira decisão sobre seu requerimento/ antecipe a perícia agendada. Note-se, portanto, que o alegado ato coator é justamente a inércia/demora da autoridade.
Contudo, após o ajuizamento da ação, foi informado que o pedido foi analisado/concluído. Constato, portanto, que não há interesse de agir nos autos, uma vez que já houve o processamento da análise do pedido discutido nos presentes autos, com a conclusão da tarefa. Sendo assim, patente a falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. Interposto eventual recurso, determino: intime-se o recorrido (a) para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador. Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal - ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1033242-57.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO RIBEIRO MUNIZ GUILHERME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA DESIREE VALLE SANTOS GUILHERME - AM16870 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
O pedido dos presentes autos se restringe à antecipação da perícia médica, que foi inicialmente agendada para o dia 04.08.2026, bem como à concessão de benefício previdenciário em favor do Impetrante. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Conclusos.
Decido. De início, verifico que a Inicial não veio acompanhada dos documentos pessoais do Impetrante (Identidade e CPF), bem como de seu comprovante de residência e da declaração de hipossuficiência. Sobre o objeto da demanda, o INSS tem esclarecido em inúmeras demandas que não detém mais a gestão para a realização das perícias médicas, que agora é da SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF), órgão da Secretaria de Previdência que compõe o Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o Decreto nº 10.072/2019.
Logo, a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é a competente para marcação das perícias federais, conforme arts. 18 e 19 da Lei n. 13.846/2019, sendo o Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária a autoridade responsável para tanto, a ela vinculado. Assim sendo, determino a intimação do Impetrante para que, em 15 (quinze) dias, sane o vício processual, juntando aos autos a declaração de hipossuficiência, o comprovante de residência e os documentos pessoais do Impetrante (Identidade e CPF), e promova a Emenda da Inicial, para indicar o Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária como autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sanados os vícios acima, retifique-se a autuação, incluindo o Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária na lide. Reservo-me para apreciar a liminar após a notificação das autoridades, razão pela qual determino:
1. Notifiquem-se o Gerente Executivo do INSS e o Coordenador Geral da Perícia Médica para, em 10 (dez), prestarem as informações pertinentes, devendo se manifestar acerca do cumprimento ou não dos prazos para análise dos processos administrativos previstos em acordo com o MPF (Tema 1066) e, segundo os termos do ajuste e caso não esteja sendo respeitado, desde logo realizar o agendamento da perícia médica para data mais próxima;
2. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União/PU), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, observando as orientações constantes no mandado de intimação;
3. Em substituição às contrafés, devem constar dos respectivos Mandados chaves de acesso aos autos, via sistema PJe, através da internet;
4. Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo de apresentação, façam-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Cumpra-se a notificação com prioridade, por se tratar de verba de natureza salarial/assistencial. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Assinatura Digital