Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1033680-07.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDSON CARLOS SENA DA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA - DF59104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta no título executivo, conforme documentação apresentada pelo INSS, que comprova a averbação, no CNIS da parte autora, do período de 02/03/1977 a 06/06/1984, na qualidade de segurada especial, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Brasília, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1033680-07.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDSON CARLOS SENA DA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA - DF59104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de aplicação de multa cominatória (astreintes) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o argumento de descumprimento da obrigação imposta por este Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que foi fixado prazo para cumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário. Conforme documentação juntada pelo réu (evento id 2171778089 ), observa-se que a Autarquia Previdenciária cumpriu em 13/02/2025 integralmente a determinação judicial dentro do prazo estabelecido por este Juízo, o qual somente se escoaria em 26/02/2025.
Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória possui natureza coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não possuindo caráter punitivo. Assim, uma vez demonstrado o cumprimento tempestivo da obrigação, descabe a aplicação da penalidade pretendida. Nesse sentido, inexistindo mora ou resistência injustificada por parte do INSS, não há que se falar em incidência de astreintes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de condenação do INSS ao pagamento de multa cominatória, diante do cumprimento da obrigação no prazo fixado. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1033680-07.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o comprovante da obrigação de fazer (id 2171778083), vista ao autor. Prazo:05 dias. Após, nada requerido, ao arquivo. BRASÍLIA, 11 de setembro de 2025. DANIELE COSTA E SILVA Servidor