Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1033890-87.2024.4.01.3400
AUTOR: LUCIANO CAMPOS REGINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A parte autora busca a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade (NB 205.275.780-0), concedida em 25/10/2019. Alega o autor que o INSS, ao calcular a RMI, desconsiderou indevidamente períodos contributivos, os quais estariam devidamente registrados no CNIS e demais documentos funcionais juntados aos autos.
O autor aponta que os períodos de 01/1996 a 12/2000, 12/2002 e 01/2004 a 12/2006 não foram computados ou o foram de forma inferior, o que impactou diretamente no valor do salário de benefício e, por consequência, na RMI. Afirma ainda que o valor implantado foi de R$ 998,00, enquanto a contabilidade da Defensoria Pública da União calculou corretamente o valor da RMI em R$ 2.064,97. Sustenta que os vínculos empregatícios omitidos estão devidamente comprovados nos extratos CNIS e nas fichas funcionais, devendo, portanto, ser reconhecidos judicialmente.
A parte ré, em contestação, apresentou proposta de acordo, na qual reconhece expressamente os períodos pleiteados e se compromete a proceder à revisão da aposentadoria, recalculando a RMI desde a DER, com o pagamento das diferenças por RPV, ressalvado o deságio de 5% sobre os atrasados. A parte autora não aceitou a proposta de acordo. No mérito, a pretensão autoral merece integral acolhida. Restou devidamente comprovado nos autos, por meio de documentação extraída do sistema do INSS (CNIS), que os períodos de 01/1996 a 12/2000, 12/2002 e 01/2004 a 12/2006 constam do histórico de vínculos e contribuições do autor.
Tais vínculos não foram computados de forma adequada no cálculo da RMI do benefício concedido em 25/10/2019. Ademais, a parte autora apresentou no processo administrativo concessório da aposentadoria por idade (ID. 2150775945) Declaração de Tempo de Contribuição Para Fins de Obtenção de Benefício Junto ao INSS, emitida pela Administração Regional do Recanto das Emas, que atesta o exercício de cargo em comissão nos períodos de 07/02/1995 a 01/01/1999, 12/03/1999 a 01/01/2003 e 01/01/2003 a 01/01/2007.
Assim, faz jus a parte autora ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade para que sejam considerados os salários-de-contribuição das competências de 01/1996 a 12/2000, 12/2002 e 01/2004 a 12/2006. Frise-se que esse também foi o entendimento do INSS, que ofereceu proposta de acordo, posteriormente recusada pela parte requerente. Tais as razões JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por idade da parte autora, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício, considerando-se os salários de contribuição dos períodos de 01/1996 a 12/2000, 12/2002 e 01/2004 a 12/2006, e a pagar-lhe as diferenças devidas desde a DIB, nos termos da fundamentação supra.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021). Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.