Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1034046-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por ALESSANDRO DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se busca a concessão do benefício de auxílio-acidente. Relata a parte autora que, em 25/12/2020, foi vítima de acidente de qualquer natureza (queda de escada), o que resultou em fratura de pilão tibial e calcâneo no membro inferior direito. Em razão da gravidade das lesões, usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB 633.863.674-8) no período de 02/02/2021 a 25/05/2021.
Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas definitivas que implicam redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como técnico de fibra óptica, fazendo jus à indenização prevista na legislação previdenciária desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. Em sede de contestação, a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência do pedido.
Argumentou que o indeferimento administrativo foi pautado na ausência de constatação, pela perícia médica oficial, de redução da capacidade laborativa que justificasse a concessão do auxílio-acidente. Defendeu que o autor apresenta capacidade plena para o exercício de suas atividades laborativas e que não houve demonstração de limitações funcionais decorrentes do acidente narrado. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, sejam observados os critérios de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) conforme as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a aplicação da prescrição quinquenal e dos índices oficiais de juros e correção monetária.
Fundamentação Preliminares Não foram arguidas preliminares pelas partes, tampouco vislumbro nulidades processuais a serem sanadas de ofício. O processo seguiu o rito regular, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se o feito devidamente instruído e pronto para o julgamento do mérito. Mérito No caso dos autos, a controvérsia reside na verificação da existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido em 25/12/2020.
O auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/91 (Artigo 86), possui natureza eminentemente indenizatória, sendo devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A ocorrência do acidente e a qualidade de segurado da parte autora são pontos incontroversos, uma vez que o próprio INSS reconheceu tais elementos ao conceder o auxílio-doença (NB 633.863.674-8) até 25/05/2021.
O nexo causal entre o evento traumático (queda) e as lesões ortopédicas (fratura de pilão tibial e calcâneo) está sobejamente demonstrado pelos relatórios médicos do Hospital Geral do Estado e pelo histórico de créditos constante no dossiê previdenciário, que vincula o afastamento temporário ao CID S82 (fratura da perna). Quanto à redução da capacidade laboral, a prova pericial produzida em juízo (Id 2146718227) foi conclusiva e esclarecedora.
O perito judicial, Dr. David Batista Lopes Santos, confirmou que o autor apresenta sequela definitiva no membro inferior direito, caracterizada por dor e limitação dos movimentos de flexo-extensão do tornozelo. Concluo que, embora o autor não esteja total e permanentemente incapacitado para todo e qualquer trabalho, a sequela identificada impõe um maior esforço e limita a agilidade necessária para o desempenho das funções de técnico de fibra óptica e instalador, atividades que exigem constante deslocamento e esforço físico.
Nesse contexto, é fundamental destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 416, fixou a tese de que o auxílio-acidente é devido independentemente do grau da lesão ou do nível da redução da capacidade laboral. Portanto, verificada a existência de sequela consolidada que demande maior esforço ou reduza a aptidão para o trabalho habitual, o direito à indenização previdenciária se impõe, sendo irrelevante se a limitação é de grau mínimo ou severo.
No caso concreto, a perícia judicial ratificou que a sequela dificulta a deambulação e impacta diretamente as atividades laborativas declaradas. Com relação ao termo inicial do benefício, a questão encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada estabelece que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Visto que o benefício por incapacidade temporária (NB 633.863.674-8) foi cessado em 25/05/2021, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente em 26/05/2021, respeitando-se a prescrição quinquenal, que não atinge as parcelas vencidas no presente caso, dado o ajuizamento da ação em 2024. Por fim, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o INSS implantar o benefício no percentual de 50% do salário de benefício, conforme determina a Lei 8.213/91 (Artigo 86, §1º).
A natureza alimentar da verba e a robustez da prova técnica produzida justificam a antecipação dos efeitos da tutela, visando garantir a subsistência do segurado diante da redução de sua capacidade produtiva já consolidada e reconhecida judicialmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) Conceder à parte autora, ALESSANDRO DA SILVA SOUSA, o benefício de auxílio-acidente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 26/05/2021; b) Pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício. Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a regra contida no art. 3º da EC 136/2025, desde setembro/2025.
Considerando a cognição exauriente e a natureza alimentar do benefício previdenciário ora reconhecido, determino ao Instituto que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, conforme dispositivo, com data de início de pagamento administrativo (DIP) fixada no dia 1º do mês de assinatura desta sentença. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg. TRF1. Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração. A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm. Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora.
Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL