Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034052-19.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LORENA MACHADO FABRICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-A e RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LORENA MACHADO FABRICIO RICARDO DAVID RIBEIRO - (OAB: DF19569-A) GABRIEL HENRIQUES VALENTE - (OAB: DF36357-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 456483409 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 3ª TURMA – 2ª RELATORIA PROCESSO: 1034052-19.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LORENA MACHADO FABRICIO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
TERMINATIVA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, visando substituir a TR por outro índice de correção monetária dos depósitos do FGTS.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090 (DJe de 09/10/2024), decidiu que a remuneração do saldo do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros) deve ter como piso o índice oficial da inflação (IPCA). Contudo, modulou os efeitos da decisão para que incida apenas a partir da publicação da ata do julgamento, sem possibilidade de recomposição de perdas anteriores.
3. Assim, embora reconhecida a insuficiência da TR, o STF não autorizou a correção retroativa dos depósitos, vedando a aplicação de outro índice aos saldos anteriores à modulação. A decisão é vinculante e obriga todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da CF e art. 927, I, do CPC).
4. Dessa forma, o pedido da parte autora de recálculo com base em índice diverso da TR para períodos passados mostra-se manifestamente improcedente.
5. Quanto à pretensão de aplicar novos critérios de atualização para os depósitos futuros, houve perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), pois a nova sistemática dependerá da deliberação do Conselho Curador do FGTS, nos termos fixados pelo STF, não sendo possível interpretação extensiva da decisão.
6. Por fim, argumentos genéricos baseados em princípios constitucionais, como o da proteção ao trabalhador, não afastam a eficácia vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado.
7.
Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XXIII, do Regimento Interno das TRs da 1ª Região e no art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
9. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em Brasília - DF. (datado e assinado digitalmente) Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF