Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034106-92.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086481-55.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA JORGE DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CRISTINA JORGE DE CARVALHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466077980 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034106-92.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086481-55.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA JORGE DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 20ª. Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu a tutela de urgência. Inconformada com a decisão, a agravante aduz, em breve síntese, que: a) se inscreveu para concorrer às vagas relacionadas ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela banca Cesgranrio; b) se deparou com 11 questões ilegais na prova objetiva, tendo em vista que a Cesgranrio elaborou questões que apresentam erros grosseiros diante da existência de duas alternativas corretas, além de ter exigido dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital de abertura; e c) embora seja indiscutível que o Judiciário não deva substituir a banca examinadora na formulação ou correção de provas, é também inegável que lhe compete o controle de legalidade dos atos administrativos.
Ao final das razões recursais, requer o seguinte: "a. O conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida para conceder a tutela de urgência pleiteada, de maneira a autorizar a participação regular da parte Agravante no certame mediante a atribuição da pontuação provisória das questões combatidas à parte Agravante".
É o relatório.
Decido. O recurso não se presta a provimento na espécie. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixou entendimento no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário nº. 632.853, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, Publ. 29/06/2015) Consoante a tese firmada, deve ser mínima a intervenção do Judiciário no que concerne a concursos públicos, não podendo alterar os critérios da banca examinadora, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o conteúdo programático do edital.
No caso concreto, a agravante se insurge contra a correção de 11 (onze) questões objetivas, argumentando que as questões apresentam mais de uma alternativa correta, erro no enunciado, não constavam no conteúdo programático do edital, etc. Contudo, a pretensão da recorrente demandaria dilação probatória e contraditório, considerando que, em uma análise superficial (inerente às tutelas de urgência), não se demonstra cabível a intervenção judiciária para afastar a correção de questões objetivas em detrimento do entendimento adotado pela banca.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste eg. Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE DIVULGAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE DE CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão do XVII Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Edital nº 01/2023), em que pretende o impetrante a anulação dos atos administrativos de correção e divulgação das notas de sua prova, a fim de que lhes seja assegurada a participação nas fases subsequentes do aludido concurso.
2. Documentos juntados com as informações demonstram que o espelho de correção individual, disponibilizado pela banca examinadora ao impetrante, lhe permitiu a compreensão dos dados disponibilizados no respectivo espelho, tanto que interpôs recurso administrativo, o que demonstra ter exercido a faculdade de recorrer, com impugnação do que entendeu pertinente para viabilizar a alteração do resultado da avaliação de sua prova subjetiva.
3. Na hipótese, não houve ausência de disponibilização do espelho de correção individualizado da prova, o que poderia dar ensejo à caracterização de ofensa ao princípio do contraditório. Esse não é o caso, porque a Banca Examinadora do Concurso disponibilizou o respectivo espelho de correção, não se colhendo qualquer elemento dos autos a indicar que a disponibilização dos espelhos de correção, em outro formato, pudesse garantir ao impetrante êxito em seu recurso administrativo com a consequente alteração de sua nota.
4. Colhe-se dos autos que, ao analisar o recurso administrativo do impetrante, para afastar a pretensão de revisão das notas atribuídas aos quesitos das questões por ele enumeradas, a Banca Examinadora explicitou de forma fundamentada os critérios utilizados para a pontuação das questões, objeto do recurso, relativamente a cada questão impugnada.
5. Em relação à provocação do Poder Judiciário para a solução de controvérsias em concursos públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não caber ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital, o que não é a hipótese dos autos.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral, Tema 485, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015, decidiu no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas."
7. De igual forma, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que, "em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova." (RMS 36596/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2013).
8. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, não há como se acolher a pretensão mandamental.
9. Segurança denegada e agravo interno julgado prejudicado. (MS 1014526-47.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Cesar Jatahy, Corte Especial, PJe 19/12/2024) Demais disso, ainda que a pretensão deduzida pela recorrente seja acolhida em cognição exauriente, o julgado continuará sendo útil para a tutela do seu interesse jurídico, uma vez que, após a devida instrução processual, caso sejam acatados os seus fundamentos, é plenamente possível a anulação das questões e a atribuição da nota complementar à pontuação obtida pela candidata.
Desse modo, não se vislumbra a presença dos requisitos a ensejar o provimento recursal. Em face do exposto, considerando que o caso diz respeito à matéria firmada no Tema nº. 485 do STF, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC.
1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada;
2) Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão;
3) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso e observadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se estes autos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma