Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1034192-57.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: HUMBERTO DE CERQUEIRA SANTOS AUTOR: G. P. D.
C. Advogado do(a) ASSISTENTE: RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA - BA78079 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA - BA78079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Considerando o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, à luz do Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), não validadas pelo INSS, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Comprove inscrição da falecida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADUNICO), apresentando o respectivo comprovante emitido pelo site ou aplicativo com a senha GOV, com indicação dos integrantes do grupo familiar; b) Especifique a atividade laboral e renda de cada membro do grupo familiar incluído no CADUNICO, apresentando seus dados de identificação (CPFNIT); c) Informe se a falecida percebia o benefício de Bolsa Família, juntando o respectivo comprovante.
Em idêntico prazo, deverá o INSS comprovar documentalmente a alegação de que referidas contribuições não foram validadas, com a juntada de informações específicas sobre a instituidora, extraídas do sistema SAGI/CECAD ou similar, inclusive indicando qual(is) do(s) requisito(s) não foram atendidos na hipótese. Após, voltem-me conclusos. Salvador, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO DIGITALMENTE) JUÍZA FEDERAL