Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034520-12.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LINA CARDOSO RODRIGUES CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pelo ESPÓLIO de MARIA LINA CARDOSO RODRIGUES CORDEIRO, representado pelos sucessores CESAR AUGUSTO CORDEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO, LAELSON RODRIGUES CORDEIRO, LENA MARIA RODRIGUES CORDEIRO, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CORDEIRO, PABLLO XILLON BASTOS CORDEIRO e SAMUEL CORDEIRO FILHO, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. A parte exequente apresentou planilha de cálculo no ID 2182262136, apurando o montante total de R$ 123.807,79, incluindo principal e honorários.
Intimado a se manifestar, o INSS expressamente concordou com os valores apresentados pelo(a) exequente.
É o relatório.
Decido. No tocante ao pedido de habilitação formulado em nome do Espólio de Maria Lina Cardoso Rodrigues Cordeiro, constata-se que não foram atendidos os requisitos legais indispensáveis à sua adequada representação processual. Nos termos do artigo 12, inciso VI, do Código de Processo Civil, o espólio possui representação judicial específica, cabendo ao inventariante, devidamente nomeado por autoridade competente, exercer a representação ativa ou passiva em juízo.
Tal exigência aplica-se tanto aos inventários judiciais quanto aos extrajudiciais, sendo imprescindível a juntada aos autos de documentação hábil que comprove formalmente a nomeação do inventariante. No presente caso, observa-se que a parte exequente não instruiu os autos com documento idôneo que ateste a existência de inventário, seja judicial ou extrajudicial, tampouco apresentou o termo de nomeação de inventariante.
Diante dessa omissão, não é possível reconhecer, neste momento processual, a regularidade da representação do espólio, razão pela qual o pedido de habilitação sob tal fundamento não pode ser acolhido. Ressalte-se, ainda, que a certidão de óbito anexada sob o ID 2182262066 demonstra que a falecida era viúva. No entanto, não foi juntado o verso do referido documento, o qual é relevante para a verificação de eventuais averbações, tais como o registro de descendentes, o que contribuiria para a confirmação da linha sucessória.
Não obstante, os documentos constantes dos IDs 2182262047 e 2182262111, bem como as informações prestadas na petição inicial, permitem identificar os sucessores da falecida Maria Lina Cardoso Rodrigues Cordeiro, a saber: Cesar Augusto Cordeiro, Francisco das Chagas Cordeiro, Laelson Rodrigues Cordeiro, Lena Maria Rodrigues Cordeiro, Maria Das Graças Rodrigues Cordeiro, Samuel Cordeiro Filho e Pabllo Xillon Bastos Cordeiro.
Este último, conforme se depreende dos autos, é neto da falecida, na condição de filho de Roberto Francisco Cordeiro, já falecido. Inexistindo nos autos qualquer informação acerca da existência de outros herdeiros ou sucessores legítimos, impõe-se, com fundamento nos princípios da continuidade processual e da boa-fé, o reconhecimento da legitimidade sucessória dos nomes acima elencados para fins de habilitação no polo ativo da presente execução.
A pretensão encontra respaldo nos artigos 110 e 313, § 1º, do Código de Processo Civil, que autorizam a substituição da parte falecida por seus herdeiros ou sucessores legais, inclusive na fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrados o óbito da parte originária e o vínculo sucessório com os requerentes da habilitação - requisitos que, no presente caso, encontram-se devidamente preenchidos.
Diante da regularidade documental verificada e da ausência de impugnação ou controvérsia quanto à linha sucessória apresentada, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros acima mencionados, autorizando sua inclusão no polo ativo da execução em substituição à parte falecida. Por fim, quanto à partilha dos valores eventualmente devidos, tendo em vista a existência de sete herdeiros e inexistindo disposição testamentária ou partilha diversa homologada, deverá ser observada a divisão igualitária do crédito, na proporção de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) para cada um dos habilitados.
Verificada a ausência de impugnação idônea e válida ao cumprimento de sentença, bem como constatada a expressa concordância do próprio ente executado e de seu corpo técnico com os valores executados, revela-se juridicamente imperiosa a homologação da planilha apresentada pela parte exequente, constante do ID 2182262136. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser devidamente fundamentada, sob pena de rejeição liminar.
Para tanto, exige-se a indicação clara e precisa dos fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar os valores executados, além da correspondente prova documental apta a demonstrar eventual inexatidão ou ilegalidade no cálculo do crédito exequendo. No caso em exame, não se observa nos autos qualquer insurgência técnica concreta em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente. Tampouco foram identificados vícios formais, erros materiais ou ilegalidades evidentes que pudessem comprometer a regularidade do quantum exequendo ou obstar sua homologação judicial.
Ademais, a planilha de cálculos apresentada observa integralmente os parâmetros definidos no título executivo judicial, encontrando-se fundamentada de forma clara e acompanhada de demonstrativos contábeis compatíveis com os critérios fixados na sentença proferida na ação coletiva originária. Diante disso, é de rigor a homologação dos valores apresentados pela exequente, por estarem em conformidade com o título executivo e não terem sido objeto de impugnação tecnicamente adequada por parte do executado.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção aos contratos de prestação de serviços advocatícios constantes dos IDs 2182262047. Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Indefiro o pedido de habilitação formulado em nome do espólio de Maria Lina Cardoso Rodrigues Cordeiro; Determino a habilitação dos sete herdeiros da falecida Maria Lina Cardoso Rodrigues Cordeiro, a saber: Cesar Augusto Cordeiro, Francisco das Chagas Cordeiro, Laelson Rodrigues Cordeiro, Lena Maria Rodrigues Cordeiro, Maria Das Graças Rodrigues Cordeiro, Samuel Cordeiro Filho e Pabllo Xillon Bastos Cordeiro, todos na qualidade de sucessores legais; Determino que a expedição dos requisitórios de pagamento observe a proporção acima fixada entre os habilitados (14,28%); Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2182262136, no valor de R$ 123.807,79, incluindo principal e honorários; Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 20% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 17 de setembro de 2025.