Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1034759-97.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKELINE PEREIRA DA ROCHA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS MANAUS- CODAJÁS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jackeline Pereira da Rocha contra ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social Codajás/Gerente Executivo da Gerência Executiva do INSS em Manaus/AM, em razão da cessação automática de benefício por incapacidade temporária.
A impetrante sustenta que esteve em gozo do benefício NB 719.069.761-7, com DIB em 01/06/2024 e DCB em 14/03/2025, e que, próximo ao encerramento do prazo, tentou requerer a prorrogação administrativa, sem êxito por alegada falha sistêmica ou impossibilidade da plataforma do INSS. Alega que a Autarquia Previdenciária cessou o benefício sem oportunizar prévia perícia médica de reavaliação ou processamento regular do pedido de continuidade, em afronta aos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991, ao devido processo legal e à jurisprudência que veda a chamada alta programada sem prévio procedimento administrativo.
Sustenta, ainda, que o benefício possui natureza alimentar e que permanece incapacitada para o trabalho. Requer, em sede liminar e ao final, a anulação do ato de cessação do benefício e o seu imediato restabelecimento, até que seja realizada perícia médica de reavaliação. Pleiteia também a concessão da gratuidade da justiça, a notificação da autoridade coatora e a produção das provas cabíveis no rito mandamental.
É o relatório.
Decido. Com suporte no Ofício Circular nº 05/2023/GAB ADM/PFAM/PGF/AGU da Procuradoria Federal no Amazonas sugerindo que as ordens judiciais proferidas em Mandados de Segurança sejam dirigidas, para fins de cumprimento, ao Gerente Executivo em Manaus, inclusive quando as autoridades indicadas sejam os Gerentes de Agência da Previdência Social nos Municípios do interior, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS, devendo a secretaria proceder à retificação no sistema processual.
A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança.
O mandado de segurança é ação sumária, exigindo a comprovação de plano do direito líquido e certo que se reputa violado. A urgência para concessão de liminar em mandado de segurança é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. A jurisprudência, a propósito, reconhece que a natureza satisfativa da tutela liminar em mandado de segurança - ou seja, quando a liminar se confunde com o mérito da ação - reforça a exigência de seus pressupostos para sua concessão.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.III - Agravo interno desprovido.(AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) No caso em julgamento, o cerne da impetração é a alegação de que não foi oportunizado o pedido de prorrogação do benefício. Nos termos do art. 60, §8º, da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deverá ser fixada quando da concessão. Por outro lado, o Decreto n.º 3.048/99 assim dispõe: Art.
78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) § 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Destaca-se que o pedido de prorrogação é garantia para que o segurado não tenha seu benefício cancelado sem prévia análise acerca da continuidade de seu estado incapacitante, quando a concessão do benefício atribuiu estimativa inicial da DCB.
No caso em exame, verifica-se que a impetrante requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 20/05/2024, tendo sido periciada em 14/03/2025, momento em que constatada a existência de incapacidade somente até data do exame pericial. Assim, o benefício restou concedido desde a DER até a data da perícia administrativa, ante a constatação de incapacidade pretérita, mas não atual, de modo que, naquele momento, não haveria mais efetiva possibilidade de pedido de prorrogação, remanescendo apenas o recurso da parte inconformada à Junta de Recursos da Previdência Social.
Portanto, não se cogita de ilegalidade quando a comunicação da decisão de cancelamento foi precedida de perícia administrativa. Nos casos em que é constatada no exame pericial administrativo a inexistência de quadro de incapacidade atual não há direito ao pedido de prorrogação, devendo o segurado valer-se do recurso administrativo ou ingressar com ação judicial em que necessária a realização de novo exame pericial.
Não há falar em direito líquido e certo à realização de perícia, haja vista que o termo final da incapacidade foi fixado no último dia de concessão do benefício, mesma data da realização do exame pericial, que constatou a inexistência da incapacidade futura. Aliado a isto, a consulta ao CNIS revela que a Impetrante logrou a concessão administrativa de benefício em outras oportunidades, mediante formulação de novos requerimentos administrativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no decêndio legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, façam os autos concluso para sentença. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal