Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1034846-35.2026.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO:
X. I. T.
L. POLO PASSIVO: U. F.
SENTENÇA
1 – Relatório Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, formulado por
X. I. T. L.. em face da UNIÃO, objetivando a suspensão de decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que determinou a suspensão do Chamamento Público n.º 591/2025 – SERPRO. Na peça de ingresso (id. 2248537263), sustenta a parte autora, em síntese, que participou do certame destinado ao fornecimento de solução integrada de videomonitoramento para forças de segurança (câmeras corporais e câmeras veiculares), tendo sido inicialmente desclassificada, mas posteriormente alçada à primeira colocação, em decorrência dos desdobramentos advindos da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 1001476-65.2026.4.01.3400.
Relata a existência de impugnações por concorrentes, notadamente a L8 GROUP S.A., todas relacionadas à sua habilitação e classificação no certame. Afirma que teve seu CNPJ suspenso pela Receita Federal, decisão posteriormente afastada por tutela de urgência que restabeleceu sua situação cadastral. Narra, ainda, que, após firmar contrato com o SERPRO, o TCU, em representação formulada pela L8 GROUP, determinou cautelarmente a suspensão do certame, com fundamento em supostas irregularidades quanto à capacidade técnica, econômico-financeira e à regularidade documental da empresa.
Requer a suspensão da decisão proferida pelo TCU na representação n.º 004.812/2026-3, alegando presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, em razão dos prejuízos decorrentes da paralisação do contrato e de suas atividades. Custas recolhidas (id. 2248537878). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, o qual declinou da competência, determinando a remessa a esta 22ª Vara Federal (id. 2248741401).
Vieram os autos conclusos, ocasião na qual este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 2249131420), determinando o aditamento da petição inicial nos termos do art. 303, § 6.º, do CPC, bem como a intimação da União. A parte autora promoveu o aditamento da petição inicial em 23/04/2026 (id. 2251942608). A União Federal manifestou ciência da decisão que indeferiu a liminar (id. 2253409264).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região enviou ofício comunicando decisão do Relator, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1013916-11.2026.4.01.0000, interposto pela autora contra a decisão deste Juízo. O Relator declarou o recurso prejudicado em face da superveniente perda de objeto, fundamentando que o despacho monocrático originalmente impugnado no TCU foi integralmente substituído pelo Acórdão n.º 807/2026-Plenário da Corte de Contas, proferido em sessão de 01/04/2026, o qual referendou a cautelar (id. 2259568995).
Posteriormente, a União Federal apresentou petição (id. 2263747800) requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir decorrente da perda superveniente de objeto, nos termos decididos pelo egrégio Tribunal Regional. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2 – Fundamentação É caso de reconhecimento da superveniente perda de objeto da ação. A substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015.) Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, a pretensão articulada na inicial buscava suspender e desconstituir especificamente a decisão liminar (despacho) prolatada em 26/03/2026 pelo Exmo.
Ministro Relator do Tribunal de Contas da União, nos autos da Representação n.º 004.812/2026-3. Ocorre que, conforme noticiado pela própria Coordenadoria da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ressaltado pela petição da União, o aludido despacho de urgência foi posteriormente submetido e referendado pelo Plenário do TCU, na sessão ordinária de 01/04/2026, com a consequente prolação do Acórdão n.º 807/2026-Plenário, que substituiu integralmente a decisão singular originária.
Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional consagraram entendimento de que, sobrevindo provimento colegiado definitivo (Acórdão), este substitui a deliberação monocrática precedente, de modo que eventual irresignação deve ser dirigida contra o novo ato normativo modificador. Nas palavras da Corte Superior: "[e]xistindo provimento de órgão de segundo grau, é esse, e não mais a decisão de primeiro grau, que passa a modificar a realidade do jurisdicionado (mesmo que aquele apenas confirme o entendimento constante dessa)". (cf.
STJ, MS 11.773/DF, Primeira Seção, relator ministro Mauro Campbell Marques, DJ 09/09/2008.) Assim, operou-se o esvaziamento, por completo, do objeto do presente feito, porquanto a providência liminar de caráter monocrático atacada na exordial perdeu sua vigência autônoma, carecendo a presente demanda de resultado útil a se resguardar, impondo-se a extinção diante da perda superveniente do interesse de agir.
Por fim, no tocante aos ônus de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça consagrou, à luz do princípio da causalidade, que, em casos de extinção processual sem resolução de mérito por perda de objeto, as despesas e honorários devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação ou, em análise perfunctória, teria maior propensão à sucumbência caso o mérito do feito fosse apreciado.
No caso dos autos, a lide foi instaurada visando anular uma decisão administrativa do TCU que restou mantida e consolidada posteriormente por deliberação do Plenário daquela Corte de Contas (Acórdão n.º 807/2026), razão pela qual incumbe à parte autora responder pelas verbas sucumbenciais, as quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, haja vista a regular angularização da relação processual com a petição da União Federal (id. 2263747800). (Cf.
STF, ACO 2.918/MT, ministro Gilmar Mendes, DJ 04/12/2018; ACO 2.931-AgR/DF, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJ 1.º/08/2018; STJ, REsp 1.678.132/MG, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 13/09/2017; AgRg no REsp 1.224.326/RS, Primeira Turma, ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 18/10/2013; REsp 610.780/GO, Segunda Turma, ministro João Otávio de Noronha, DJ 24/04/2007.)
3 – Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas em devolução. Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, §§ 2.º, 3.º, inciso I, 6.º e 10, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034846-35.2026.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO:
X. I. T.
L. POLO PASSIVO: U. F.
DECISÃO
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do AI n.º 1013916-11.2026.4.01.0000 (id. 2259568995), intimem-se as partes para que se manifestem, requerendo o que entenderem de direito. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da petição de id. 2252814541. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, ocasião em que serão apreciadas as petições de ids. 2251942608 e 2252814541.
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034846-35.2026.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO:
X. I. T.
L. POLO PASSIVO: U. F.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, formulado por
X. I. T. L.. em face da UNIÃO, objetivando a suspensão de decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que determinou a suspensão do Chamamento Público n.º 591/2025 – SERPRO. Na peça de ingresso (id. 2248537263), sustenta a parte autora, em síntese, que participou do certame destinado ao fornecimento de solução integrada de videomonitoramento para forças de segurança (câmeras corporais e câmeras veiculares), tendo sido inicialmente desclassificada, mas posteriormente alçada à primeira colocação, em decorrência dos desdobramentos advindos da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 1001476-65.2026.4.01.3400.
Relata a existência de impugnações por concorrentes, notadamente a L8 GROUP S.A., todas relacionadas à sua habilitação e classificação no certame. Afirma que teve seu CNPJ suspenso pela Receita Federal, decisão posteriormente afastada por tutela de urgência que restabeleceu sua situação cadastral. Narra, ainda, que, após firmar contrato com o SERPRO, o TCU, em representação formulada pela L8 GROUP, determinou cautelarmente a suspensão do certame, com fundamento em supostas irregularidades quanto à capacidade técnica, econômico-financeira e à regularidade documental da empresa.
Requer a suspensão da decisão proferida pelo TCU na representação n.º 004.812/2026-3, alegando presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, em razão dos prejuízos decorrentes da paralisação do contrato e de suas atividades. Custas recolhidas (id. 2248537878). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, o qual declinou da competência, determinando a remessa a esta 22ª Vara Federal (id. 2248741401).
Certificada a remessa (id. 2249073311), vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Em matéria de medida antecipatória da tutela requerida em caráter antecedente, impende pontuar que o do CPC dispõe que, “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Nessa perspectiva, o juiz concederá a tutela provisória de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Dito isso, na concreta situação dos autos, reputo ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Isso porque, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o TCU possui ampla competência constitucional para exercer o controle externo, o que abrange a fiscalização de particulares e pessoas jurídicas de direito privado que assumam obrigações de natureza pecuniária perante o Poder Público ou que deem causa a irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 70, parágrafo único, e art. 71, inciso II).
Nessa linha, a Suprema Corte possui o entendimento de que a atuação da Corte de Contas alcança os terceiros que concorrem para o dano, atestando a constitucionalidade de suas sanções e deliberações sobre empresas privadas. (Cf. STF, MS 30.788, Plenário, ministro Roberto Barroso, DJ 21/05/2015; MS 24.379, Primeira Turma, ministro Dias Toffoli, DJ 07/04/2015). Ademais, é pacífico na jurisprudência do STF o reconhecimento de que o TCU detém um poder geral de cautela, prerrogativa institucional que decorre implicitamente das suas atribuições constitucionais (teoria dos poderes implícitos).
Esse poder autoriza o Tribunal de Contas a adotar medidas urgentes, inclusive inaudita altera parte, a fim de neutralizar situações de lesividade iminente ao erário e garantir a utilidade prática de suas deliberações finais. (Cf. STF, MS 33.092, Segunda Turma, ministro Gilmar Mendes, DJ 24/03/2015). Na espécie, a autora postula a suspensão de decisão cautelar do TCU que suspendeu os trâmites do Chamamento Público n.º 591/2025 do SERPRO, sob a alegação de que tal ato emanou de uma representação (n.º 004.812/2026-3) induzida por manobra desleal da concorrente L8 GROUP S.A (id. 2248537263, págs. 7/8).
A autora sustenta, ainda, que o ato do TCU esvaziaria provimentos judiciais favoráveis anteriormente proferidos (id. 2248537263, págs. 21/23). Ademais, afirma que a integralização de seu capital social e sua capacidade técnica encontram-se plenamente regulares, devidamente respaldadas por laudos e acórdãos (id. 2248537263, págs. 22/24). A despeito de tais alegações, cumpre observar que a obtenção de decisões favoráveis não constitui óbice à atuação da Corte de Contas.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da independência das instâncias, de modo que a existência de provimentos judiciais pretéritos não suprime a competência autônoma do TCU para instaurar processo próprio, com vistas à apuração de indícios de gravidade sob escopo distinto. (Cf. STF, MS 24.379, Primeira Turma, ministro Dias Toffoli, DJ 07/04/2015.) Conforme ressaltado na própria decisão impugnada, o escopo dos indícios de irregularidades submetidos à Corte de Contas é “substancialmente mais amplo e profundo” (id. 2248255840, pág. 2), envolvendo supostos vícios de legalidade que não foram objeto de cognição pelo Poder Judiciário naquelas demandas.
Na referida decisão, o ministro relator do TCU amparou a suspensão cautelar não apenas na questão relativa à situação da empresa autora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mas em fundamentos autônomos: (i) suposta fragilidade na demonstração da capacidade econômico-financeira decorrente da integralização de 97% do capital social após a data final para entrega das propostas (id. 2248255840, pág. 2/3); e (ii) suposto anacronismo documental, pelo uso de atestados de capacidade técnica referentes a eventos que teriam ocorrido em período no qual o objeto social da empresa seria restrito ao desenvolvimento de softwares e consultoria em TI (id. 2248255840, pág. 2/3).
Desse modo, o controle jurisdicional sobre os atos do Tribunal de Contas da União, mormente em sede de cognição sumária, deve ser exercido com deferência institucional ( Princípio da Deferência ) , limitando-se às hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia no caso em apreço. No caso presente , tenho que o estabelecimento do contraditório útil ( Poder de Influência nas Decisões Judiciais ) é imperioso .
Isto porque a decisão do TCU pode ter sido deliberada com base em premissas fáticas já não mais existentes , o que poderia até mesmo fundamentar um `` efeito de retratação `` da própria Corte de Contas . Destarte, ainda que relevantes , sérios e dignos de atenção os argumentos do polo ativo , tenho que o contraditório útil , respeitando o Poder de Influência da parte contrária , é a medida de momento .
À vista do exposto, indefiro , neste momento processual , o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o aditamento da petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 303, § 6º). Ademais, intime-se a União, pelo mesmo prazo, em observância ao princípio da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), para que tome ciência da presente decisão e, querendo, se manifeste nos autos.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034846-35.2026.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO:
X. I. T.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, DJACI ALVES FALCAO NETO - DF23523, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056 e FELIPE AIRES COELHO ARAUJO DIAS - DF46210 POLO PASSIVO: U. F.
DECISÃO
A parte autora requer o reconhecimento da prevenção e a remessa dos autos à 22ª Vara Federal. Em síntese, a parte alega ter participado de chamamento público promovido pela SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS e que a
X. I. T.
L. (autora) foi classificada em primeira colocação, seguida pela L8 GROUP SA e pela AXON ENTERPRISE INCORPORATION. Afirma que há prevenção da demanda com o mandado de segurança nº 1001476-65.2026.4.01.3400 (impetrado, em 10/01/2026) e com o mandado de segurança nº 1018874- 25.2026.4.01.3400, que a L8 GROUP impetrou em desfavor do SUPERINTENDENTE DE INTELIGÊNCIA DE NEGÓCIO DO SERPRO e da XPTO (Litisconsorte passiva).
Acrescenta que a XPTO e o SERPRO assinaram, em 13/03/2026, o CONTRATO ASSOCIATIVO DE PARCERIA EM OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO de Câmeras de Vigilância e Gestão de Evidências (doc. 18), objeto do Chamamento Público. Após, a L8 GROUP recorreu ao TCU e obteve a suspensão do Chamamento Público nº 0591/2025 – SERPRO. Por fim, aduz que a decisão do TCU está relacionada à matéria discutida nos Mandados de Segurança nº 1001476- 65.2026.4.01.3400 e nº 1018874-25.2026.4.01.3400, bem como no AI n° 1002398-24.2026.4.01.0000.
É o relatório.
DECIDO. Consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e
III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento. Dispositivo esse que, por sua vez, prescreve a reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos moldes do § 1.º desse artigo.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação jurisprudencial no sentido de que a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento das causas em conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça, constituindo, desse modo, uma regra de modificação da competência. (Cf.
REsp 1.413.016/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 17/02/2014; REsp 780.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do Ministro Raul Araújo, DJ 25/10/2012; REsp 1.001.820/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29/05/2012.) Ainda sobre a matéria, asseverou a Corte Superior que “a configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas” (cf.
CC 22.123/MG, Primeira Seção, da relatoria do ministro Demócrito Reinaldo, DJ 14/06/1999). (Cf. nesse mesmo sentido: REsp 772.252/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 08/05/2006; CC 45.297/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 17/05/2005; CC 19.686/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Demócrito Reinaldo, DJ 17/11/1997.) Pelo exposto, de modo a evitar decisões conflitantes, deixo de analisar a inicial e DECLINO da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF, determinando a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo competente, com apoio do art. 286, inciso I, c/c os art. 55, caput, ambos do CPC, .
Intimações realizadas com a prolação deste ato Datada e assinada eletronicamente.