Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035237-83.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005872-70.2015.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289-A POLO PASSIVO:CHAPADAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO FALCAO FERREIRA - MT11242-A e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035237-83.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289-A AGRAVADO: SILVA NEGRAO COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA - ME, POSTO CHAPADAO 2 LTDA - ME, CHAPADAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI, GUERREIRO COMERCIO E COMBUSTIVEIS LTDA EPP Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO FALCAO FERREIRA - MT11242-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão que determinou a desinterdição de posto de combustíveis e a retirada dos respectivos lacres, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos do processo nº 0005872-70.2015.4.01.3600.
Em síntese, a parte agravante alega que a decisão foi proferida sem a observância do contraditório, em violação ao art. 10 do CPC, uma vez que a desinterdição foi determinada com base exclusivamente nos argumentos do agravado, sem oportunizar manifestação do DNIT. Aduz, ainda, que a irregularidade do empreendimento persiste, destacando a ausência de regularização do acesso ao posto de combustíveis conforme normas técnicas e regulamentações pertinentes.
Requer, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de contraditório e, no mérito, a reforma da decisão com o restabelecimento da interdição/lacração do posto de combustíveis até a regularização do acesso. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035237-83.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289-A AGRAVADO: SILVA NEGRAO COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA - ME, POSTO CHAPADAO 2 LTDA - ME, CHAPADAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI, GUERREIRO COMERCIO E COMBUSTIVEIS LTDA EPP Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO FALCAO FERREIRA - MT11242-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). Na espécie, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi tomada sem a observância do contraditório, em afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015, e que a irregularidade do acesso ao empreendimento persiste, configurando risco à segurança dos usuários da rodovia.
Contudo, após minuciosa análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, ressalte-se que o princípio do contraditório não foi violado, conforme alegado pelo agravante. A decisão recorrida foi baseada em fatos novos trazidos pela parte agravada, que demonstrou a alteração das circunstâncias fáticas desde a interdição inicial do empreendimento.
A parte agravada apresentou laudo técnico de vistoria, fotos e planta da obra de duplicação da rodovia, evidenciando que o cenário atual difere substancialmente daquele existente à época da interdição. O laudo técnico e demais documentos apresentados pela parte agravada indicam que a obra de duplicação da rodovia BR-364 resultou na interdição da pista de acesso ao empreendimento, restringindo o tráfego apenas aos veículos que realmente necessitam acessar o posto.
Essa alteração reduziu significativamente o risco de acidentes, que era o fundamento principal para a interdição do posto. Ademais, a decisão recorrida estabeleceu um prazo para que o DNIT se manifestasse sobre a regularidade do empreendimento, indicando, se necessário, as medidas a serem adotadas pela parte agravada para a adequada regularização do acesso ao posto. Esse procedimento permite que eventuais irregularidades remanescentes sejam sanadas, resguardando a segurança dos usuários da rodovia.
Não se pode olvidar, ainda, que – embora o caput do art. 9º do CPC/2015 exija contraditório prévio, de modo que não pode o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar – o parágrafo único do referido dispositivo legal ressalva, entre outras hipóteses, as decisões sobre tutela provisória de urgência. Quanto à alegação de que o exercício da atividade empresarial pela parte agravada seria irregular, não há nos autos elementos suficientes para a manutenção da interdição apenas com base nessa presunção.
A regularidade da atividade empresarial deverá ser verificada no curso do procedimento administrativo competente, não cabendo, neste momento, impor a interdição com fundamento em suposições. Destarte, a decisão recorrida, ao determinar a desinterdição do posto e a retirada dos lacres, condicionando a regularização do acesso às orientações do DNIT, mostrou-se prudente e adequada às circunstâncias do caso concreto.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035237-83.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289-A AGRAVADO: SILVA NEGRAO COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA - ME, POSTO CHAPADAO 2 LTDA - ME, CHAPADAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI, GUERREIRO COMERCIO E COMBUSTIVEIS LTDA EPP Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO FALCAO FERREIRA - MT11242-A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTERDIÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravada apresentou laudo técnico de vistoria, fotos e planta da obra de duplicação da rodovia, evidenciando que o cenário atual difere substancialmente daquele existente à época da interdição. Circunstância que reduziu significativamente o risco de acidentes, que era o fundamento principal para a interdição do posto de combustível.
2. A decisão recorrida estabeleceu um prazo para que o DNIT se manifestasse sobre a regularidade do empreendimento, indicando, se necessário, as medidas a serem adotadas pela parte agravada para a adequada regularização do acesso ao posto. Esse procedimento permite que eventuais irregularidades remanescentes sejam sanadas, resguardando a segurança dos usuários da rodovia.
3. Embora o caput do art. 9º do CPC/2015 exija contraditório prévio, de modo que não pode o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, o parágrafo único do referido dispositivo legal ressalva, entre outras hipóteses, as decisões sobre tutela provisória de urgência.
4. A regularidade da atividade empresarial deverá ser verificada no curso do procedimento administrativo competente, não cabendo, neste momento, impor a interdição com fundamento em meras suposições.
5. A decisão recorrida, ao determinar a desinterdição do posto e a retirada dos lacres, condicionando a regularização do acesso às orientações do DNIT, mostrou-se prudente e adequada às circunstâncias do caso concreto.
6. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 2 de agosto de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289-A . AGRAVADO: CHAPADAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI, SILVA NEGRAO COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA - ME, POSTO CHAPADAO 2 LTDA - ME, GUERREIRO COMERCIO E COMBUSTIVEIS LTDA EPP, Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO FALCAO FERREIRA - MT11242-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750-A .
O processo nº 1035237-83.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/09/2024 e encerramento no dia 13/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected]