Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035302-87.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: OSVALDA MARIA BARBOSA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSVALDA MARIA BARBOSA FREITAS EVERTON BERNARDO CLEMENTE - (OAB: GO26506-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460327131 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1035302-87.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: OSVALDA MARIA BARBOSA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão de Turma Recursal desta Seção Judiciária que, em síntese, reconheceu o direito de servidor inativo à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar correspondente ao mínimo atribuído aos servidores em atividade (70 pontos), assentando o caráter genérico da verba e a consequente extensão da paridade remuneratória.
O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do Código de Processo Civil exige a verificação da eventual incidência de precedente vinculante superveniente, apto a influenciar o juízo de admissibilidade e o processamento do recurso extraordinário. No caso concreto, sobreveio o julgamento do Tema 1.289 da repercussão geral (RE 1.408.525) pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte Suprema apreciou controvérsia idêntica à ora debatida, qual seja, a possibilidade de extensão aos servidores inativos do patamar mínimo de 70 pontos da GDASS fixado pela Lei nº 13.324/2016, à luz da alegada natureza genérica da parcela.
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar acórdão que adotava fundamentação equivalente àquela constante do julgado ora recorrido - no sentido de que a elevação do piso da GDASS para 70 pontos, assegurada indistintamente aos servidores ativos, conferiria caráter geral à gratificação, consignou expressamente que tal interpretação destoa de sua jurisprudência consolidada. Na oportunidade, a Suprema Corte reafirmou o entendimento firmado no Tema 983 e fixou tese no sentido de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, permanecendo a gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual, sendo, por conseguinte, inaplicável sua extensão automática aos servidores inativos após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo.
Nesse sentido, transcreve-se a tese firmada pela Suprema Corte: Tema 1289:“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos” No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o Tema 294 da TNU para reconhecer o caráter genérico da GDASS, não obstante a realização de ciclos de avaliação de desempenho, e, com base nessa premissa, concluiu pela extensão da pontuação mínima aos servidores inativos.
Desse modo, em juízo inicial, constata-se que o acórdão recorrido adota interpretação que, em tese, revela-se incompatível com a orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, o que evidencia a incidência da sistemática prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Relatoria da Turma Recursal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035302-87.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: OSVALDA MARIA BARBOSA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSVALDA MARIA BARBOSA FREITAS EVERTON BERNARDO CLEMENTE - (OAB: GO26506-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 444179676 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de março de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
2025
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035302-87.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: OSVALDA MARIA BARBOSA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSVALDA MARIA BARBOSA FREITAS EVERTON BERNARDO CLEMENTE - (OAB: GO26506-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035302-87.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: OSVALDA MARIA BARBOSA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): OSVALDA MARIA BARBOSA FREITAS EVERTON BERNARDO CLEMENTE - (OAB: GO26506-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 440472660) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 31 de julho de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: OSVALDA MARIA BARBOSA FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1035302-87.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).