Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1035392-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBANICE CAMPOS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA CARVALHO COELHO - DF46672 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada. Assim sendo, tenho que se encontra demonstrado o desinteresse da autora no julgamento do mérito da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito da demanda quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários.
Intime-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Brasília, DF, 12 de junho de 2025.