Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035485-87.2025.4.01.3400 APELANTE: ANA CRISTINA LEAL DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA - RJ252221-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por ANA CRISTINA LEAL DO NASCIMENTO em face de sentença que negou provimento a ação que objetiva a concessão de pontuação indevidamente suprimida na prova do Exame Revalida, em razão de suposta ilegalidade na correção da aludida avaliação. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer acerca do mérito da controvérsia.
É o relatório.
Decido. O caso em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (DJe 29/06/2015).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF.
1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).
2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, na anulação/correção de questões de provas, deve ser mínima a intervenção do Poder Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio norteador, que é o da isonomia entre os concorrentes.
A intervenção do Poder Judiciário só é possível quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, ou em caso de ilegalidade flagrante. Na espécie, verifica-se que a apelante busca reanalisar o mérito da banca examinadora na correção da prova do Revalida, hipótese abarcada pela regra geral prevista no Tema 485 do STF. Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVALIDA. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). EDITAL 2025. PROVA PRÁTICA. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).
1. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de se reanalisar as questões práticas do Exame do Revalida, promovido no ano de 2025, em razão da ocorrência de supostas ilegalidades e erros grosseiros na análise das questões e nos recursos interpostos.
2. Alega a parte apelante que a banca examinadora teria incorrido em ilegalidade na correção da prova diante de suposta existência de erro material na correção dos recursos das questões mencionadas.
3. O julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação ou correção de questão.
4. A formulação e avaliação dos itens impugnados pelo autor, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou respostas fundamentadas aos questionamentos dos candidatos.
5. Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação desprovida.
7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AMS 1064351-08.2025.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2026 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA. ANÁLISE DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por candidato ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), edição 2016, contra sentença que julgou liminarmente improcedente mandado de segurança, com base no art. 332, II, do CPC, ao fundamento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos de correção das provas.
2. O impetrante alegou erro material em questões objetivas e discursiva, além de cerceamento de defesa pela ausência de disponibilização dos espelhos da prova dissertativa. Pleiteou a anulação de questões, com recálculo da pontuação ou sua habilitação à segunda fase do certame.
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se há ilegalidade manifesta nas questões impugnadas do certame; e (ii) se ocorreu cerceamento de defesa em razão da suposta negativa de acesso aos espelhos da prova discursiva.
4. É legítima a improcedência liminar fundada em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 332, II, do CPC, diante da impossibilidade de reexame judicial de critérios técnicos adotados pela banca examinadora, salvo em casos excepcionais de ilegalidade evidente.
5. O controle judicial sobre concursos públicos restringe-se à legalidade dos atos administrativos, não sendo cabível a reavaliação do mérito das questões ou a substituição do juízo técnico da banca.
6. As alegações do apelante demonstram inconformismo com os critérios adotados, sem prova objetiva de desconformidade com o edital.
7. Não restou comprovado cerceamento de defesa, uma vez que os espelhos das provas foram disponibilizados no período recursal, conforme regras editalícias.
8. Recurso desprovido. (AMS 1008579-75.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/06/2025 PAG.) Ademais, a parte apelante não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual ilegalidade na atuação administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, pois não foram fixados na sentença.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1035485-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CRISTINA LEAL DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA - RJ252221 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando compelir a parte ré a conceder-lhe a pontuação indevidamente suprimida da sua prova do Exame Revalida de 2022. Com a inicial, vieram documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. De forma direta, muito embora a parte autora argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora. Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos. Por outro lado, dispõe o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Com efeito, da leitura da petição inicial, verifica-se que é desnecessária a fase instrutória, pois o deslinde da controvérsia exigirá apenas a correta aplicação do Direito à situação jurídica da parte autora, sendo despicienda a produção de outras provas. Temos que, em que pesem os argumentos levantados pela parte impetrante, o que, de fato, se postula na presente demanda é uma revisão judicial dos critérios adotados pela Banca do certame (INEP) quanto à aferição de pontos da prova prático-profissional do supracitado Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
Ocorre que, ao apreciar o RE nº 632.853, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED: CEARÁ RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015) Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança. Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público. Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos. Tema 485 da Repercussão Geral. Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido.
1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes.
2. A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.
3. Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) Assim, resta consubstanciada a hipótese prevista no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o caso de improcedência liminar do pedido. E sendo hipótese de evidente de improcedência, a tramitação do feito – com a citação da requerida seria uma mera formalidade jurídico-processual, que se limitaria a atrasar a solução final da lide.
Destarte, à vista da fundamentação acima exposta, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão a improcedência liminar do pedido.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, aplicando a regra inserta no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação para JULGAR IMPROCEDENTE, liminarmente, a ação. Defiro a gratuidade de justiça à parte postulante. Portanto, sem condenação ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, já que não aperfeiçoada a triangulação processual. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.