Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035530-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONOR RODRIGUES MARTINS POLO PASSIVO:FUNDACAO OSWALDO CRUZ
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LEONOR RODRIGUES MARTINS contra a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, obter provimento jurisdicional que determine à parte ré que convoque a autora para apresentação da documentação prevista no edital EGF/FIOCRUZ 2024, referente à Chamada Interna para o Programa de Estágio Internacional dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Escola de Governo FIOCRUZ BRASÍLIA, bem como seja convocada para iniciar o estágio internacional em Cuba.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega que foi convocada via aplicativo Whatsapp, em 07/03/2024, pela Coordenadora do Programa de Estágio, sendo informada de que deveria aguardar o contato da comissão de seleção para orientações e apresentação de documentos. No mesmo dia, recebeu outra mensagem pelo aplicativo de um representante da comissão orientando-lhe a solicitar o passaporte e o comprovante de vacina contra febre amarela e outras instruções.
Todavia, à noite, recebeu ligação da comissão a desconvocando, sob o fundamento de que não haveria tempo hábil para providenciar o passaporte devido a uma decisão do Consulado de Cuba, que teria antecipado drasticamente os prazos, o que estaria fora do controle da comissão do programa de estágio. Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório.
Decido. De forma direta, da leitura do art. 300 do CPC, denota-se que dois são os requisitos que sempre e concomitantemente devem estar presentes para que se possa autorizar a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Mas a hipótese narrada nos autos não se amolda à exigência legal. A medida emergencial postulada, sem a oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo. Desse modo, diante da parca instrução processual e tendo em vista que os fatos narados datam de 07 de março de 2024, não vislumbro cabível a concessão liminar pretendida antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório.
Essa inequívoca necessidade do estabelecimento da triangulação processual afasta, por si só, a possibilidade do deferimento de tutela inaudita altera pars. Nesse cenário, igualmente, se faz inexistente, por ora, a probabilidade do direito pleiteado. Firme nessas razões, também como forma de respeitar o princípio da separação dos poderes e evitar uma indevida e precipitada ingerência do Poder Judiciário em questões de índole administrativa, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da análise meritória.
Por seu turno, cabe ponderar acerca da realidade deste Foro nacional, que enfrenta situação difícil de demandas (tanto em termos quantitativos, quanto de complexidade), que em nada se compara com a das demais unidades da Justiça Federal instaladas pelo país, sobretudo, depois da implantação do processo eletrônico, que facilitou o acesso remoto de advogados/partes de qualquer ponto geográfico do país e do mundo.
Desta feita, cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. A fim de aferir eventual direito à gratuidade de justiça, intime-se a autora para apresentar comprovante atualizado de rendimentos e a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda, relativo ao último ano, sob pena de indeferimento do benefício. Se preferir, poderá, no mesmo prazo, simplesmente pagar as custas iniciais.
Independentemente do escoamento do prazo dado acima, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Acaso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF