Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1035620-02.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORIS AMORIM DIAS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O presente feito não trata de hipótese de declínio de competência apta a atrair a isenção prevista no art. 9º da Lei 9.289/1996, conforme alegado pela parte. Na hipótese de distribuição de novo feito, ainda que decorrente de desmembramento, como o caso dos autos, as custas são devidas. Desta forma, intime(m)-se o(s) exequente(s) a recolher(em) as custas judiciais devidas na distribuição do feito, conforme determina a Lei nº 9.289/1996, art. 14, I, uma vez que tais taxas não são devidas, para o cumprimento de sentença, somente quando esse é requerido nos mesmos autos da ação de conhecimento, sem a necessidade de nova distribuição, nos termos da Portaria Presi TRF1 nº 342/2025, Anexo II, item 5, IV: “Não são devidas custas judiciais nas seguintes ações e/ou recursos: (...)
IV. Cumprimento de sentença quando processada nos próprios autos. (...)”. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada para os termos e fins do art. 535 do CPC. Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara
Processo nº 1035620-02.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORIS AMORIM DIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
É o que interessa relatar.
Decido. Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo a tramitação neste juízo. Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e visando evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo a interpretação pessoal, sigo respeitosamente o entendimento da instância superior e mantenho a competência deste juízo para apreciação do presente feito.
A Portaria Presi nº 342/2025, que regulamenta o pagamento das custas processuais, dispõe que a metade do valor das custas iniciais deverá ser paga no ajuizamento da ação. Distribuídos os autos para a 7ª Vara Cível desta SJDF, observa-se que, até o momento, a parte autora não anexou comprovante do pagamento das custas iniciais, pelo que não é possível concluir pelo seu adimplemento. Ademais, não foi formulado qualquer pedido de justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora que emende a peça inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( do CPC). Cumprida a determinação acima, a parte executada para os termos e fins do do CPC. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (PC).
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara