Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1035679-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: A. N. D. E. D. D.
C. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ VIANA QUEIROZ - BA8487, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS - BA22263, BEATRIZ DE MATTOS QUEIROZ - BA57333, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056 e FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023 POLO PASSIVO: P. D.
C. N. D. P. E. e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – ANDC, com pedido de medida liminar, contra ato do P. D.
C. N. D. P. E. – CNPE, do M. D. M. E. E. e da U. F., objetivando que seja declarada nula ou ineficaz a Resolução CNPE nº 14/2024, publicada em 19/12/2024, que fixa as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para comercialização de combustíveis, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio. A impetrante sustenta que o referido ato normativo é eivado de nulidades decorrentes de vícios graves no processo de consulta pública que o antecedeu.
Alega que a consulta pública promovida por meio da Portaria GM/MME nº 802/2024, publicada em 20/09/2024, teve prazo inferior ao mínimo legal, com duração de apenas 14 dias, em afronta à Portaria MME nº 543/2021 e à Lei nº 13.848/2019. Aponta ainda a ausência de disponibilização prévia de minuta da resolução e de respostas fundamentadas às contribuições enviadas. Sustenta, também, a omissão do CNPE em avaliar variáveis relevantes como riscos de desabastecimento, impacto inflacionário e expansão da frota elétrica, conforme exigido pela Lei nº 13.576/2017.
Decisão Num. 2182836900, a 7ª Vara Federal Cível da SJDF declinou de sua competência, sendo o processo redistribuído a uma Vara Federal Cível, com competência ambiental. A União requereu o seu ingresso no feito e apresentou informações de Num. 2191614600. O Ministério de Minas e Energia apresentou informações Num. 2194918152. A impetrante apresentou réplica de Num. 2197873431. O MPF apresentou parecer, manifestando-se pelo indeferimento do pedido liminar e pela denegação da segurança em Num. 2201230225.
É o relatório.
Decido. O pleito da parte impetrante não merece acolhimento. O mandado de segurança coletivo é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, cabível quando demonstrada, de plano, violação a direito líquido e certo por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público. No caso dos autos, a Associação Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis – ANDC impetrou mandado de segurança coletivo visando à declaração de nulidade da Resolução CNPE nº 14/2024, que fixou metas obrigatórias de descarbonização no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio, ao argumento de que o processo administrativo que culminou na edição do referido ato normativo estaria eivado de vícios materiais e formais, sobretudo no que tange ao cumprimento das normas de consulta pública e à análise de variáveis relevantes para o setor.
A impetrante sustenta que o prazo concedido para consulta pública (14 dias corridos) seria inferior ao mínimo legal previsto na Portaria MME nº 543/2021 (15 dias), e muito aquém do mínimo de 45 dias estabelecido pela Lei nº 13.848/2019, que rege o processo decisório das agências reguladoras. Aduz ainda a ausência de disponibilização da minuta do ato normativo, em afronta ao art. 29, §1º, da LINDB, bem como a ausência de resposta fundamentada às manifestações técnicas apresentadas, conforme exigido pelos arts. 31 e 32 da Lei nº 9.784/1999.
Reforça suas alegações com a edição superveniente do Decreto nº 12.437/2025, o qual teria retirado do CNPE a obrigatoriedade de considerar variáveis econômicas, demonstrando – segundo a impetrante – a preexistência do vício. Por sua vez, o Ministério Público Federal pugnou pela denegação da segurança, sustentando a decadência parcial da impetração quanto à alegada irregularidade do prazo da consulta pública, bem como a regularidade formal e material da Resolução impugnada.
A União, em suas informações, também defendeu a validade do procedimento administrativo e a ausência de nulidade. Passo à análise das questões jurídicas centrais postas nos autos. O MPF sustenta que, ao incluir entre os vícios apontados a irregularidade no prazo de consulta pública aberto pela Portaria GM/MME nº 802/2024, publicada em 20/09/2024, a impetrante atraiu a incidência da decadência quanto a esse ponto específico, uma vez que a impetração ocorreu apenas em 23/04/2025, ou seja, mais de 120 dias após a publicação do ato convocatório da consulta.
Com razão o órgão ministerial. A impetração, nesse aspecto, é intempestiva. Ainda que a Resolução CNPE nº 14/2024 tenha sido o ato final do processo normativo, os vícios alegados recaem sobre o procedimento anterior e autônomo de consulta pública, cujo prazo decadencial para impugnação deve ser contado da ciência inequívoca da sua abertura. Assim, impõe-se reconhecer a decadência parcial do direito líquido e certo, quanto à alegação de nulidade fundada exclusivamente no prazo da consulta pública.
Quanto às demais alegações relativas à consulta pública (ausência de minuta do ato normativo e omissão de resposta às manifestações técnicas), não há elementos nos autos que demonstrem, de plano, a existência de vício suficiente para invalidar o procedimento. A Portaria MME nº 543/2021, que regula o funcionamento do Comitê RenovaBio, estabelece o prazo mínimo de 15 dias para consulta pública como preferência administrativa, e não como obrigação vinculante.
Ainda que se entenda pela vinculação às regras da LINDB e da Lei nº 13.576/2017, não há prova inequívoca de que tenha havido ausência de transparência ou de disponibilização da minuta de forma deliberada e lesiva ao contraditório ou à participação social. A documentação apresentada pela União indica que os documentos e fundamentos da resolução foram disponibilizados, analisados e discutidos no âmbito da consulta, o que afasta a nulidade por ausência de motivação.
Quanto à suposta falta de resposta fundamentada às manifestações, o processo administrativo (Processo nº 48380.000075/2024-75) revela que houve sistematização e análise das contribuições recebidas, ainda que parte delas não tenha sido acolhida. A impetrante não comprova, de forma inequívoca, que suas manifestações foram ignoradas, mas apenas discorda do seu resultado, o que não configura vício invalidante.
A edição superveniente do Decreto nº 12.437/2025, que revogou dispositivos do Decreto nº 9.888/2019, não tem o condão de infirmar ou retroativamente anular a legalidade do ato normativo anteriormente praticado. Eventuais alterações no marco regulatório vigente após a edição da Resolução CNPE nº 14/2024 não interferem na validade do procedimento adotado à época de sua edição, devendo prevalecer o princípio tempus regit actum.
Ressalta-se ainda que a via do mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca da ilegalidade do ato impugnado. A impetrante não apresenta elementos suficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. A fixação das metas de descarbonização pelo CNPE encontra amparo no art. 6º da Lei nº 13.576/2017 e está sujeita a um procedimento técnico e regulatório complexo, o qual, conforme os documentos acostados aos autos, foi minimamente respeitado.
Eventuais divergências quanto à conveniência, oportunidade ou conteúdo técnico da norma devem ser discutidas em sede própria, não se prestando o mandado de segurança para reavaliar mérito administrativo sem demonstração cabal de ilegalidade. Em complemento, adoto os fundamentos constantes do parecer do Ministério Público Federal de Num. 2201230225, que examinou de forma abrangente e técnica os argumentos apresentados na impetração.
Destaco o seguinte trecho: “Com relação ao prazo de consulta, a associação alega que foi concedido o prazo de 14 dias e não de 15, sendo que o ideal seria o prazo de 45 dias, segundo a lei que disciplina as agências reguladoras, Lei nº 13.848/2019. Nos termos do §2º do art. 10 do Regimento Interno do Comitê RenovaBio (Portaria nº 543/GM/MME, de 27 de agosto de 2021), o prazo mínimo de consulta é de 15 dias, preferencialmente.
No caso em questão, a Portaria GM/MME Nº 802/2024 estabeleceu o período de 20/09/2024 a 04/10/2024 para a consulta. Embora se observe que, de fato, a consulta pública teve o prazo de 14 dias, segundo os critérios de contagem de prazos administrativos do art. 66 da Lei nº 9.784/1999, tal circunstância revela-se insuficiente para comprometer seus objetivos, quais sejam, a obtenção de contribuições para o estabelecimento das metas compulsórias de descarbonização para o ano de 2025.
Com efeito, não seria razoável ou mesmo proporcional desconsiderar as metas fixadas para o ano de 2025, pois já decorreram mais de sete meses do período de doze meses para os quais as metas são estabelecidas. Soma-se a isso o fato de que as metas de descarbonização foram e são estabelecidas para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, visando à proteção do meio ambiente e ao controle das mudanças climáticas.
Outro fator a ser considerado reside na composição do Comitê RenovaBio, que conta com a participação de instituições privadas do mercado de biocombustível, a convite do Coordenador, as quais atuam ativamente na definição das metas compulsórias por meio de contribuições do setor. Dessa forma, a participação do setor econômico não se restringe à consulta pública, mas ocorre de forma contínua durante todo o ciclo de monitoramento das variáveis para o estabelecimento das metas anuais de descarbonização. (...) No que concerne ao argumento de que o prazo da consulta pública deveria ser de, no mínimo, 45 dias, conforme determina a Lei nº 13.848/2019, cumpre salientar que o referido diploma legal estabelece regras para a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.
O Comitê RenovaBio, que tem atribuição de promover a consulta pública, na forma da PORTARIA Nº 543/GM/MME, DE 27 DE AGOSTO DE 2021, não é órgão de agência reguladora, mas, sim, vinculado ao Ministério de Minas e Energia: O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 14, do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48380.000099/2020-09, resolve: Art. 1º Definir o funcionamento do Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio, instituído pelo art. 11 do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019.
Assim, o prazo do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019 não é aplicável, em princípio, às consultas públicas promovidas pelo referido Comitê, o que não impede, vale ressaltar, eventual aperfeiçoamento da norma para que se adote o prazo de 45 dias para consultas públicas previsto na lei do processo regulatório. (...) No que tange ao segundo ponto alegado pela impetrante, no sentido de que as contribuições dos participantes não teriam sido consideradas, verifica-se que a União apresentou em suas informações (ID 2191614605) documento extraído do Processo nº 48380.000075/2024-75, o qual demonstra que o Comitê RenovaBio considerou as contribuições e apresentou as justificativas para o acolhimento ou não destas.
Ademais, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, encontram-se disponíveis as consultas públicas realizadas e as metas delas decorrentes desde o ano de 2018, sendo possível acessar a relação das contribuições dos participantes e as justificativas apresentadas pelo RenovaBio a seu respeito. A saber: Resolução CNPE nº 5/2018, após a Consulta Pública nº 46, de 04 de maio de 2018 (1º Ciclo de Metas Decenais); Resolução CNPE nº 15/2019, após a Consulta Pública nº 70, de 30 de abril de 2019 (2º Ciclo de Metas Decenais); Resolução CNPE nº 8/2020, após a Consulta Pública nº 94, de 03 de junho de 2020 (3º Ciclo de Metas Decenais); Resolução CNPE nº 17/2021, após a Consulta Pública nº 112, de 07 de julho de 2021 (4º Ciclo de Metas Decenais); Resolução CNPE nº 13/2022, após a Consulta Pública nº 140, de 31 de outubro de 2022 (5º Ciclo de Metas Decenais); Resolução CNPE nº 6/2023, após a Consulta Pública nº 155, de 13 de setembro de 2023 (6º Ciclo de Metas Decenais); Resolução CNPE nº 14/2024, após a Consulta Pública nº 171, de 20 de setembro de 2024 (7º Ciclo de Metas Decenais); Diante de tais fundamentos, conclui-se que a ordem pretendida, também neste ponto, não merece provimento.
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido liminar e, no mérito, pela denegação da ordem.”.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e denego a segurança. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)