Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1035893-40.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARTA ANDRADE GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE GOIANIA
SENTENÇA
I – Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARTA ANDRADE GONÇALVES contra a União Federal, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia, em que se postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 144.320,00, a título de reparação por dano moral, em razão de alegada falha na prestação de serviço de saúde durante atendimento obstétrico que culminou no óbito de sua filha recém-nascida, Maria Izabel Andrade da Silva.
Narra a autora que, em 18 de abril de 2023, com 41 semanas de gestação, dirigiu-se à maternidade municipal "Nascer Cidadão", com dores indicativas de trabalho de parto. Após avaliação obstétrica e exame de batimentos cardíacos do nascituro, sem registro de anormalidades, foi orientada a retornar no dia seguinte por inexistência de vaga. Relata que, no dia 19, aguardou internação até ser transferida para a maternidade "Célia Câmara", onde foi acomodada à noite.
A cesariana foi realizada na manhã de 20 de abril, mas a recém-nascida, sem sinais vitais, veio a óbito, conforme certidão que aponta como causas asfixia perinatal e complicações decorrentes. Sustenta a ocorrência de erro médico pela demora no atendimento e invoca a responsabilidade objetiva e solidária dos entes públicos. Citados, os réus apresentaram suas defesas. O Estado de Goiás (ID 1784238050) e a União (ID 1818598162) arguiram, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município.
No mérito, negaram a existência de nexo causal. O Município de Goiânia, em contestação intempestiva (ID 1836078677), suscitou a ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade da justiça, pugnando pelo afastamento dos efeitos da revelia. A autora apresentou réplica (ID 1847891175), reafirmando suas teses. A decisão saneadora (ID 2126739660) rejeitou as preliminares, deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a realização de perícia médica indireta, além da juntada do prontuário completo do atendimento.
Em cumprimento, o Município de Goiânia apresentou o prontuário (ID 2133509880). O perito judicial entregou o laudo (ID 2164332577), concluindo que "não houve retardo no procedimento de parto da autora" e que "não foi constatado erro médico ou condutas inadequadas". Após impugnação da autora (ID 2168483256), o expert reafirmou suas conclusões em laudo complementar (ID 2221627642). Alegações finais do Estado de Goiás (ID 2242660176) e da União (ID 2245126614), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aderindo às conclusões periciais pela improcedência do pedido.
A autora e o Município de Goiânia não se manifestaram.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. De saída, registro que a reiteração acerca da legitimidade passiva dos entes requeridos não prospera. A responsabilidade solidária dos entes federativos por falhas na prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde é matéria pacificada pelo STF no Tema 793, entendimento que abrange pretensões indenizatórias.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido (AgInt no REsp 1.552.430/PR). A distinção proposta pelo Estado de Goiás, baseada em precedentes sobre hospitais privados, não se aplica ao caso, pois as maternidades em questão são unidades públicas da rede municipal, cuja responsabilidade do ente é direta. No mesmo sentido: (TJSP - Apelação Cível 1002887-12.2017.8.26.0529, j. 23/06/2022). A controvérsia cinge-se a verificar se a assistência obstétrica prestada à autora configurou conduta ilícita e se possui nexo de causalidade com o óbito da recém-nascida.
A responsabilidade civil do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e fundada na teoria do risco administrativo. Para que surja o dever de indenizar, exige-se a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a análise da culpa. Tal regime aplica-se diretamente às falhas em serviços médico-hospitalares, sobretudo em casos de omissão específica, quando o Estado descumpre um dever concreto de agir, como o de prestar o devido cuidado obstétrico (STF, RE 841.526/RS, Tema 592).
A natureza objetiva da responsabilidade, contudo, não isenta a parte autora de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I). É indispensável demonstrar a conexão causal entre a conduta estatal e o dano, pois a objetividade afasta a prova da culpa, mas não a do nexo. Este é o ponto decisivo da demanda. A autora atribui o trágico desfecho a uma suposta demora na realização do parto e a uma falha na monitorização fetal - em especial, a referência de que sua queixa quanto à ausência de movimentos fetais, no retorno à maternidade, teria sido ignorada.
A análise judicial deve, portanto, determinar se a conduta das equipes de saúde foi omissa e negligente ou se correspondeu a um acompanhamento clinicamente adequado. A resposta a essa questão emerge da análise convergente do prontuário médico, que oferece o registro objetivo dos fatos, e do laudo pericial, que fornece a interpretação técnica desses registros. O prontuário (Processo SEI 24.6.000009274_6, ID 2133509880) e os dados transcritos no laudo (ID 2164332577) detalham a cronologia do atendimento.
Em 18 de abril de 2023, a autora foi avaliada na Maternidade Nascer Cidadão e submetida a cardiotocografia. O resultado, obtido na madrugada seguinte, apresentou perfil tranquilizador - linha de base de 155 bpm, com acelerações, sem desacelerações e boa variabilidade - , sem sinais de sofrimento fetal, o que motivou a alta com orientação para retorno e agendamento de cesariana eletiva. Na manhã de 19 de abril, ao retornar, a autora relatou não sentir os movimentos fetais.
Cerca de vinte minutos depois, o exame médico constatou objetivamente a presença de movimentos fetais e batimentos cardíacos fetais de 142 bpm, determinando a internação. Transferida a outra unidade, nova avaliação noturna confirmou a estabilidade do quadro, mantendo-se a programação da cesariana para a manhã do dia 20, quando o procedimento foi realizado. A narrativa do prontuário demonstra que não houve demora desassistida, mas um acompanhamento diligente, com avaliações sucessivas que confirmaram a normalidade dos parâmetros fetais.
A queixa subjetiva da autora foi prontamente investigada e afastada por exame clínico objetivo, o que descaracteriza a alegação de negligência. A perícia médica oficial (ID 2164332577) corrobora integralmente o que os prontuários documentam. O laudo é categórico ao afirmar que não houve retardo no procedimento de parto, que o acompanhamento clínico foi adequado e que não se verificaram sinais de sofrimento fetal agudo que demandassem intervenção de emergência.
O perito concluiu de forma inequívoca que "não foi constatado erro médico ou condutas inadequadas fora da medicina baseada em evidências científicas e protocolo-diretrizes obstétricas". Instado a se manifestar sobre a impugnação da autora (ID 2168483256), o perito, em laudo complementar (ID 2221627642), reforçou suas conclusões, esclarecendo que o monitoramento fetal realizado não evidenciou necessidade de cesariana de emergência.
Forma-se, a partir dessa dupla camada probatória, uma convicção robusta de que a conduta médica foi tecnicamente adequada. A impugnação da autora, embora compreensível pela dor da perda, não se amparou em contraprova material, como um laudo de assistente técnico, capaz de infirmar a conclusão pericial. A ausência de manifestação final, após devidamente intimada (ID 2242221281), apenas reforça a solidez do conjunto probatório contrário à sua tese.
A teoria da perda de uma chance, por sua vez, não se aplica, pois exige a demonstração de uma probabilidade real e séria de que uma conduta diversa evitaria o dano. No caso, as provas indicam que, no momento das avaliações, não havia sinais clínicos que apontassem para a necessidade de uma intervenção de emergência, faltando assim o substrato fático para a configuração da chance perdida. O caso concreto de que tratam os autos, portanto, diferencia-se de precedentes em que se reconheceu a falha do serviço por "demora na realização do parto e a negativa em submeter a apelante ao parto cesariana, que podem ter causado o resultado morte" (TJSP - Apelação Cível 1044259-74.2018.8.26.0053), pois, aqui, a cesariana foi programada e realizada conforme o protocolo obstétrico, com base em avaliações clínicas que afastavam um cenário de urgência.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), sua desconsideração exige a existência de outros elementos probatórios que o contradigam, o que não ocorre nos autos. Pelo contrário, o laudo técnico apenas chancela a narrativa que já se extraía dos prontuários. Resta consignar que a improcedência do pedido indenizatório não diminui a dimensão da trágica perda sofrida pela autora.
O dever de indenizar, todavia, não decorre do dano isoladamente, mas da presença cumulativa de uma conduta antijurídica e do nexo de causalidade entre ambos (CC, arts. 186 e 927). A prova técnica e documental afastou a existência de falha no serviço e, por conseguinte, o nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito. A solução, portanto, alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos (AgInt no AREsp 2.158.891/RJ, j. 03/05/2023).
Ante a ausência de comprovação dos pressupostos do dever de indenizar, a rejeição dos pedidos é a consequência lógica da instrução processual.
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas, mercê da gratuidade judiciária deferida. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos requeridos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 6ª Vara Federal Cível da SJGO e Juizado Especial Federal Adjunto Juiz Titular : Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Substituto : Hugo Otávio Tavares Vilela Dir. Secret. : Henrique Silva Tavares 1035893-40.2023.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARTA ANDRADE GONCALVES Advogado: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM OAB: GO33567 Endereço: desconhecido Advogado: YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES OAB: GO35406 Endereço: Rua 9 A, 751, Sala 5, Setor Aeroporto, GOIÂNIA - GO - CEP: 74075-250 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE GOIANIA O Exmo.
Sr. Juiz exarou: Conforme previsto no artigo 11 da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, pela publicação deste expediente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficam as partes supra identificadas, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), INTIMADAS do ato judicial/ordinatório proferido nos autos em epígrafe. O inteiro teor do ato judicial deverá ser consultado mediante acesso ao sistema PJe/1º Grau no link existente na página inicial do site www.jfgo.jus.br ou diretamente no site https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam e informando o número do processo.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 6ª Vara Federal Cível da SJGO e Juizado Especial Federal Adjunto Juiz Titular : Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Substituto : Hugo Otávio Tavares Vilela Dir. Secret. : Henrique Silva Tavares 1035893-40.2023.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARTA ANDRADE GONCALVES Advogado: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM OAB: GO33567 Endereço: desconhecido Advogado: YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES OAB: GO35406 Endereço: Rua 9 A, 751, Sala 5, Setor Aeroporto, GOIÂNIA - GO - CEP: 74075-250 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE GOIANIA O Exmo.
Sr. Juiz exarou: Conforme previsto no artigo 11 da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, pela publicação deste expediente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficam as partes supra identificadas, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), INTIMADAS do ato judicial/ordinatório proferido nos autos em epígrafe. O inteiro teor do ato judicial deverá ser consultado mediante acesso ao sistema PJe/1º Grau no link existente na página inicial do site www.jfgo.jus.br ou diretamente no site https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam e informando o número do processo.