Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1035910-69.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ERIVAN NICE DAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por ERIVAN NICE DAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial/pescador artesanal, em razão de moléstia ortopédica que, segundo afirma, impede o exercício de sua atividade habitual. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente: a) qualidade de segurado especial; b) cumprimento da carência, quando exigível; c) existência de incapacidade laboral; d) termo inicial; e e) espécie do benefício eventualmente devido. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, os benefícios por incapacidade pressupõem a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, temporária ou permanente, conforme o caso.
O pescador artesanal enquadra-se como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, “b”, da Lei n. 8.213/1991. Em se tratando de segurado especial, a comprovação da carência ocorre mediante demonstração do exercício da atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade, em número de meses correspondente à carência do benefício, conforme art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991.
No caso concreto, entendo suficientemente comprovada a condição de segurado especial do autor, na qualidade de pescador artesanal. A parte autora apresentou início de prova material idôneo, harmônico e convergente, destacando-se: carteira de pescador profissional/RGP, juntada no ID 2152886977 e novamente no ID 2227544993, na qual consta registro de pescador profissional, com referência ao primeiro registro em 30/10/2006, havendo no verso visto bienal com validade estendida até 13/09/2013; comprovante de residência/conta de energia em zona rural, no endereço da Comunidade São José do Umirituba, juntado no ID 2152886990 e reiterado no ID 2227544994; autodeclaração de segurado especial – pescador artesanal, constante do processo administrativo juntado no ID 2152887010, indicando exercício da atividade de pesca no período de 30/10/2006 a 06/03/2023, em regime de economia familiar, na condição de pescador artesanal desembarcado; Carteira de Trabalho Digital sem vínculos trabalhistas nas bases integradas, juntada no ID 2152887016; CNIS, juntado no ID 2152887019 e reiterado no ID 2227544996, no qual consta “período de atividade de segurado especial” com início em 30/10/2006 e indicador PSE-POS – Período Segurado Especial Positivo.
Além desses documentos, há nos autos dados cadastrais constantes do dossiê previdenciário/PrevJud, ID 2153233792, nos quais se observam informações pessoais, endereço em área rural, NIT e dados documentais do autor, reforçando o contexto probatório já demonstrado. Também consta do dossiê previdenciário juntado pelo INSS, ID 2227520225, registro de requerimento administrativo do benefício NB 640.069.809-8, com DER em 28/07/2022, bem como relação previdenciária indicando período de atividade de segurado especial com início em 30/10/2006 e indicador PSE-POS.
Tais elementos, analisados em conjunto, constituem prova material suficiente da condição de segurado especial do autor. O CNIS possui presunção relativa de veracidade e, no caso, não há nos autos prova concreta de vínculo urbano, renda diversa ou qualquer elemento apto a descaracterizar o regime de economia familiar ou o exercício da pesca artesanal. A CTPS sem vínculos laborais, por sua vez, corrobora a inexistência de atividade urbana formal no período analisado.
Assim, tenho por comprovadas a qualidade de segurado especial e a carência exigida para o benefício. Passo à análise da incapacidade. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 2208613389. O perito judicial registrou que o autor trabalhava como pescador autônomo, referiu dor lombar de longa data, com piora progressiva em 2021, e informou estar sem trabalhar. No exame físico, constatou-se deambulação com dificuldade, Lasègue positivo e dor à flexão lateral e extensão da coluna lombar.
O laudo pericial apontou o diagnóstico de dor lombar – CID M54.5, com data de início em 2021, concluindo que a moléstia incapacita o autor para o exercício de suas atividades laborativas. O perito assinalou tratar-se de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, com restrição para atividades que demandem esforço físico, manutenção de ortostase por períodos prolongados e carregamento de pesos elevados.
A atividade habitual do autor, pescador artesanal, é notoriamente braçal e exige esforço físico, deslocamentos, permanência em posturas forçadas, manuseio de equipamentos de pesca e transporte de peso. Assim, as limitações constatadas pelo perito judicial mostram-se incompatíveis com o retorno do autor à sua atividade habitual. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial.
O laudo judicial foi elaborado por profissional equidistante das partes, mediante exame clínico e análise dos documentos médicos apresentados, razão pela qual deve prevalecer. Quanto à espécie do benefício, embora a incapacidade tenha sido qualificada como permanente para atividades que demandem esforço físico, o laudo pericial não concluiu pela incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laboral.
Ao contrário, indicou a possibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações físicas do autor. Desse modo, não se mostra cabível, neste momento, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois ausente conclusão segura de insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, requisito exigido pelo art. 42 da Lei n. 8.213/1991. Por outro lado, estando demonstrada a incapacidade para a atividade habitual de pescador artesanal, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a ser mantido até a efetiva reabilitação profissional, se viável, ou até ulterior reavaliação administrativa, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial deve ser fixado na DER, em 28/07/2022, data do requerimento administrativo do benefício NB 640.069.809-8, pois o conjunto probatório indica que a incapacidade já estava presente naquele momento, uma vez que o laudo judicial apontou início do quadro incapacitante em 2021. Quanto ao pedido de majoração de 25%, este não merece acolhimento. O acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido exclusivamente ao aposentado por incapacidade permanente que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
No caso, o laudo pericial judicial, ID 2208613389, não constatou necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária. Ao contrário, no quesito pertinente, o perito assinalou “não se aplica”, não havendo prova de que o autor dependa permanentemente de terceiro para vestir-se, alimentar-se, locomover-se ou praticar atos ordinários da vida independente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora ERIVAN NICE DAS NEVES, com DIB em 28/07/2022, data do requerimento administrativo, e DIP no primeiro dia do mês da expedição desta ordem judicial, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação profissional do autor para atividade compatível com suas limitações, ou até ulterior reavaliação administrativa, observado o disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/1991. b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, no valor R$ 86.542,35, conforme cálculo anexo realizado pela ferramenta "Fábrica de Cálculos" disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c - Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial, se adiantados pela parte autora ou suportados pelo juízo, conforme o caso. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do autor em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEAB-DJ, implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de trânsito em julgado e comprovada a implantação do benefício acima, expeça-se a requisição de pagamento. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal
2025
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035910-69.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVAN NICE DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUILHERME DE PAULA CORREA JUNIOR - AM15686 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERIVAN NICE DAS NEVES LUIZ GUILHERME DE PAULA CORREA JUNIOR - (OAB: AM15686) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM