Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1036045-02.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SUELY BOTELHO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda de natureza previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora, na qualidade de pescadora artesanal, postula o pagamento do seguro-defeso, correspondente ao período de defeso referente ao biênio de 2015/2016.
O seguro-defeso é benefício de natureza previdenciária, previsto na Lei nº 10.779/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 8.424/2015, pago ao pescador artesanal durante o período de defeso, isto é, o intervalo de tempo em que a pesca de determinadas espécies é proibida por lei para garantir a reprodução e preservação dos recursos pesqueiros. De acordo com art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício.
Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso.
1. Da tese fixada no IRDR nº 81/TRF1 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº
81) e determinou a suspensão de todos os feitos que versavam sobre o seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. A Primeira Seção da referida Corte, por unanimidade, em sessão realizada em 17/06/2025, concluiu o julgamento do incidente fixando teses de caráter obrigatório e vinculante, nos termos do art. 927, III, e art. 985, ambos do CPC, conforme teses fixadas e transcritas:
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 81 firmou o entendimento de que a existência de ações de controle concentrado em trâmite não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional aplicável às demandas individuais. Nesse contexto, a data do julgamento das referidas ações de controle concentrado mostra-se irrelevante para a contagem do prazo prescricional. Ainda, a tese consolidada no referido IRDR estabelece que o simples ajuizamento de ação civil pública não configura, por si só, causa interruptiva da prescrição para demandas individuais.
A exceção a essa regra somente se aplica nos casos em que o titular do direito tenha ajuizado a ação antes do transcurso do prazo prescricional e tenha requerido expressamente a suspensão do processo individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Impede destacar que a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possui natureza cogente e vinculante, impondo-se sua observância em todos os feitos individuais ou coletivos que tratem de idêntica matéria de direito, inclusive no âmbito dos juizados especiais federais, em consonância com o disposto no art. 927, III, e art. 985 do Código de Processo Civil.
2. Do caso concreto Conforme o entendimento consolidado no precedente qualificado citado acima, considerando que o período de defeso relativo ao biênio em questão encerrou-se em 15/03/2016, impõe-se concluir que a pretensão se encontra atingida pela prescrição, quanto aos benefícios de seguro-defeso 2015/2016, postulados em demandas ajuizadas a partir de 16/03/2021. De igual modo, nas situações em que o requerimento administrativo tenha sido regularmente apresentado dentro do prazo, mas permaneceu sem análise pelo INSS, configurando-se o indeferimento tácito após o transcurso de 90 (noventa) dias, verifica-se que as prestações do seguro-defeso, objeto de ações propostas a partir de 16/06/2021, restaram igualmente atingidas pela prescrição.
No caso em análise, verifico que a presente demanda foi ajuizada mais de cinco anos após o fim do período de defeso, em momento posterior aos marcos temporais acima delineados, dessa forma, a pretensão está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em observância ao IRDR nº 81/TRF1 e com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas do seguro-defeso 2015/2016 e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta