Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1036190-83.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VALDIRENE DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
SENTENÇA
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante, Caixa Vida e Previdência S.A., insurge-se contra a sentença que reconheceu a nulidade da contratação de seguros vinculados a operações de crédito firmadas pela autora, sob o fundamento de ausência de consentimento válido e falha no dever de informação. Alega, especificamente, a existência de vício de omissão, por entender que o juízo deixou de apreciar a validade da proposta de adesão ao seguro prestamista, firmada eletronicamente e apartada do contrato de empréstimo, a qual, segundo sustenta, comprovaria ciência e concordância da consumidora com a contratação.
Fundamenta sua insurgência em jurisprudência da Turma de Uniformização da Bahia (Súmula nº
16) e no Tema 972 do STJ, para sustentar a regularidade da contratação coligada de mútuo e seguro prestamista. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento nas hipóteses em que a decisão judicial contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que devia ter sido apreciado, de ofício ou a requerimento da parte, bem como para correção de erro material.
No caso em exame, não se verifica a omissão alegada. A sentença embargada examinou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia acerca da validade da contratação dos seguros “Caixa Vida Mulher” e “Caixa Residencial”, especialmente sob a ótica do dever de informação e da higidez do consentimento, nos seguintes termos: A ausência de comprovação de que a autora recebeu, previamente à contratação, todas as informações relevantes sobre a natureza, abrangência e custo dos produtos securitários, evidencia vício de consentimento.
A mera adesão eletrônica, sem prova da prestação adequada de informações personalizadas e acessíveis, revela descumprimento do art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, portanto, que o juízo analisou de modo expresso os elementos trazidos aos autos quanto à forma da contratação - inclusive a adesão eletrônica e os documentos digitais -, mas concluiu que, apesar da formalização documental, não foi demonstrada a prestação prévia de informações claras, individualizadas e suficientes à parte consumidora, nos moldes exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte com a valoração jurídica feita pelo juízo a quo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. O recurso, nessa hipótese, revela nítido caráter infringente, com a finalidade de rediscutir fundamentos e alterar o resultado do julgado, o que não se mostra admissível na via eleita, ressalvadas situações excepcionais em que se verifique vício sanável nos moldes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na presente hipótese.
Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Justiça Federal da 1ª Região, não se admite a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios, sobretudo quando a matéria foi expressamente apreciada com base nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável. Por fim, no que se refere ao prequestionamento de normas infraconstitucionais e constitucionais, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida e decidida de forma fundamentada.
Assim, não se caracteriza omissão por ausência de referência literal a teses jurídicas ou jurisprudência invocadas pela parte, quando a fundamentação da decisão já compreende, ainda que implicitamente, a análise da questão controvertida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1036190-83.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRENE DE OLIVEIRA NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP) Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte ré, são tempestivos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036190-83.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE DE OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Destinatários: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - (OAB: PR39162) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036190-83.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE DE OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Destinatários: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - (OAB: PR39162) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP