Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1036416-63.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE COSTA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA SANTOS - MA24317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. A parte autora requereu a desistência da presente ação. A desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. O § 5º do referido dispositivo estabelece que a desistência pode ser apresentada até a prolação da sentença, revelando-se, portanto, tempestivo o pedido formulado.
Por sua vez, o § 4º prevê que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Todavia, tratando-se de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a homologação do pedido de desistência independe da anuência da parte ré, ainda que já tenha havido citação ou apresentação de contestação, razão pela qual não há óbice ao acolhimento do requerimento.
Inexistindo circunstância que impeça a homologação, e não havendo notícia de prejuízo processual à parte adversa, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica conforme indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 07ª VARA Processo: 1036416-63.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA MARLENE COSTA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA SANTOS - MA24317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo.
Deverá ainda especificação das provas, com a indicação concreta da finalidade, sob pena de indeferimento. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica".
O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Identificação de litisconsorte passivo necessário (se aplicável): A parte autora deverá requerer a citação do litisconsorte passivo necessário, informando o endereço atualizado, caso seja necessário; caso haja alegação pelo réu, deverá haver manifestação expressa, sob pena de extinção. (c) No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora, caso não tenha apresentado com a inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: · Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). · Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial. · Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato.
Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado ( da ). · Cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão / prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. · Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; · Certidão de nascimento nos pedidos de concessão de salário-maternidade; · Certidão de permanência carcerária atualizada nos pedidos de auxílio-reclusão; · Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.) nos casos de benefícios por incapacidade; · Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado; · Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado com a informação dos integrantes do núcleo familiar e da renda per capita, há menos de dois anos da data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS); · Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais; · Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial; · Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC; · Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, dos períodos que pretende o reconhecimento como laborado sob condições especiais de trabalho. (d) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como:
1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; • A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. • A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único,
I. • A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. • A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens “b”, “c” e “d” deste Despacho.
Caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. (e) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: • O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais.
Após, venham os autos para julgamento no estado em que se encontra. São Luís, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal/Juíza Federal Substituta