Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1036469-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDLAMEIRE CATARINA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764 e DANIEL PONCIANO DE AZEVEDO CARNEIRO - GO69669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de natureza previdenciária, por meio da qual a parte autora postula a revisão de benefício previdenciário anteriormente concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A presente ação foi originalmente distribuída à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO. O MM. Juízo Estadual, após análise dos autos, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que não se trata de ação de concessão de benefício previdenciário, mas sim de revisão, o que afastaria a incidência da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Com a devida vênia do entendimento manifestado pelo Juízo estadual, entendo que o presente caso se amolda perfeitamente à hipótese de competência da Justiça Estadual por delegação, conforme previsão constitucional, regulamentação legal e administrativa em vigor bem como entendimento consolidado no âmbito da Primeira Região da Justiça Federal.. Nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal: “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” A regulamentação dessa norma encontra-se no art. 15, III, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei 13.876/2019: “Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.” A Comarca de São Luís de Montes Belos, local do domicílio da parte autora, está situada a mais de 70 km da sede da Vara Federal em Goiânia/GO, atraindo, portanto, a aplicação da competência delegada.
Ressalta-se que a referida comarca consta na Portaria PRESI 411/2021 do TRF1, como unidade judiciária estadual com jurisdição federal delegada para processar e julgar causas previdenciárias de natureza pecuniária. O equívoco na fundamentação da decisão declinatória reside na interpretação restritiva da norma de delegação, como se esta se aplicasse exclusivamente às ações de concessão inicial de benefício, excluindo as revisões.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente reconhecido que a competência delegada alcança todas as causas previdenciárias de natureza pecuniária, desde que verificada a distância mínima legal entre a comarca estadual e a sede da Justiça Federal. A propósito, a Primeira Seção do TRF1, ao julgar o Conflito de Competência nº 1041256-95.2024.4.01.0000, assim se manifestou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 15, III E § 2º DA LEI Nº. 5.010/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 13.876/2019. RESOLUÇÃO 603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI 411/2021. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.Nos termos do art. 109, §3º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 e da Lei nº. 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela Lei nº. 13.876/2019, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal. 2.O Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Resolução CJF nº. 603/2019, estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais, delegando aos Tribunais Regionais Federais a fixação das comarcas com competência federal delegada, considerados os critérios objetivos fixados. 3.No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi editada, então, a Portaria Presi nº 411, de 25/11/2021, tornando pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, entre as quais se inclui a Comarca de Caldas Novas/GO. 4.Da leitura das normas acima, percebe-se que estas exigem para que seja configurada a competência delegada apenas que a controvérsia tenha natureza previdenciária e pecuniária, como ocorre nos presentes autos.
Ou seja, diferentemente do que entendeu o juízo suscitado, o fato de a lide, de natureza previdenciária e pecuniária, não tratar de concessão de benefício previdenciário, mas de sua revisão, não afasta a competência delegada. Precedente. 5.Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca de seu domicílio, Caldas Novas, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º, da CF e da Lei nº. 5.010/66, na redação dada pela Lei nº. 13.876/2019, resta fixada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA, RESIDUAL E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CALDAS NOVAS-GO, o suscitado. 6.Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA, RESIDUAL E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CALDAS NOVAS-GO, o suscitado.(CC 1041256-95.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, TRF1 - Primeira Seção, PJe 10/12/2024) Com base nesse entendimento, conclui-se que não é lícito ao juízo estadual afastar, por interpretação subjetiva, a delegação constitucional e legal de competência já reconhecida por ato normativo do TRF1 e respaldada por jurisprudência consolidada.
A manutenção da competência delegada visa garantir o acesso do segurado ao Judiciário próximo de seu domicílio, independentemente da fase administrativa do benefício. A exclusão dessa prerrogativa deve observar critérios legais objetivos, como a distância territorial, e não o tipo de pedido formulado (concessão ou revisão). Dessa forma, considerando que o presente caso se enquadra nos requisitos do art. 15, III, da Lei 5.010/66, e que a comarca de São Luís de Montes Belos figura entre aquelas com competência delegada nos termos da Portaria TRF1-PRESI, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
Assim, considerando que no presente caso não se mostra razoável a extinção do processo com supedâneo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 - aplicado subsidiariamente à Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência do Juizado Especial Federal para julgamento do feito, ao tempo em que suscito conflito negativo de competência junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Oficie-se.
Intime-se. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL