Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1036633-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO - DF34344 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial possui natureza assistencial e independe de contribuição previdenciária. Sua concessão, entretanto, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: a demonstração da condição de pessoa com deficiência (ou de idoso) e a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Com o advento das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e, posteriormente, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o conceito de deficiência deixou de estar vinculado exclusivamente à incapacidade laborativa, passando a exigir a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras existentes no meio social, comprometa a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições com as demais.
Assim, não basta a existência de enfermidade, limitação funcional ou diagnóstico clínico. É indispensável que tais condições sejam aptas a caracterizar impedimento de longo prazo, nos moldes estabelecidos pela legislação assistencial. Foi determinada a realização de perícia médica judicial com a finalidade de verificar se a parte autora se enquadrava no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O perito judicial concluiu que não existe impedimento de longo prazo, nos termos definidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalta-se laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, contendo fundamentação técnica suficiente e respondendo de forma adequada aos quesitos formulados, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões.
O simples fato de a perícia judicial apresentar conclusão desfavorável à pretensão da parte autora, ou mesmo de divergir de eventuais laudos particulares, não constitui motivo suficiente para afastar sua força probante. Aliás, essa divergência representa justamente a razão de ser da presente demanda, na medida em que a conclusão administrativa pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício foi o que motivou o ajuizamento da ação, cabendo à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório fornecer ao Juízo os elementos necessários à formação de seu convencimento.
Importa ressaltar que a existência de doença, por si só, não gera direito ao benefício assistencial. O ordenamento jurídico exige demonstração de impedimento qualificado, de longa duração e com repercussão relevante sobre a funcionalidade e a participação social da pessoa, requisito cuja comprovação incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente um dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício, não se mostra possível o acolhimento da pretensão inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1036633-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - LAUDO MÉDICO PERICIAL) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, sobre o respectivo laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036633-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO - DF34344 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO NETO JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO - (OAB: DF34344) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036633-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO - DF34344 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO NETO JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO - (OAB: DF34344) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal