Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1036699-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO VICENTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum do Código de Processo Civil, ajuizada por SEBASTIÃO VICENTE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual postula a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta, em apertada síntese, haver ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em data anterior à vigência da Lei nº 9.876/1999 e que o cálculo de seu benefício foi indevidamente submetido à regra de transição do artigo 3º daquele diploma legal, a qual limitou o Período Básico de Cálculo (PBC) às contribuições posteriores a julho de 1994.
Argumenta deter o direito de ver aplicado ao seu caso o regramento definitivo encartado no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, considerando a média dos maiores salários de contribuição de todo o seu histórico contributivo, por lhe ser financeiramente mais favorável, invocando o denominado direito ao melhor benefício. Requer, por conseguinte, o recálculo da prestação previdenciária e o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas observada a prescrição quinquenal.
Citado regularmente, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo diante da afetação do Tema 1.102 da Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal. Suscitou, ainda, a carência de ação por ausência de interesse processual, além das prejudiciais de mérito concernentes à decadência decenal do direito à revisão e à prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
No mérito, defendeu a constitucionalidade, a higidez e a obrigatoriedade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, destacando a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, a impossibilidade de criação jurisprudencial de regimes previdenciários híbridos e a incidência do princípio da separação de poderes. Em razão da repercussão geral da matéria, determinou-se oportunamente a suspensão da marcha processual.
Posteriormente, a sentença que havia sido proferida nos autos foi objeto de cassação pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Reclamação Constitucional, cujo comando determinou o sobrestamento do feito originário até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte com a publicação da respectiva ata de julgamento nos embargos de declaração do Tema 1.102. Em cumprimento ao pronunciamento da Corte Constitucional, o trâmite processual permaneceu sobrestado.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório no essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Levantamento da Suspensão Processual Inicialmente, cumpre apreciar a higidez do prosseguimento do feito à luz do comando mandamental proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional. Naquela oportunidade, a Corte Suprema cassou a decisão anteriormente prolatada nestes autos e impôs o dever de manutenção do sobrestamento do processo até que adviesse o marco formal de encerramento do julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela autarquia federal no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral), especificamente com a publicação da correspondente ata de julgamento.
Nesses termos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu a apreciação dos referidos embargos de declaração no RE nº 1.276.977, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, operando-se a superação de qualquer impedimento ao andamento das ações que tratem da matéria. Com efeito, a determinação de levantamento da suspensão constou expressamente do acórdão prolatado nos embargos de declaração no RE nº 1.276.977. 2.2.
Do Mérito O cerne da lide repousa na possibilidade de o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à publicação da Lei nº 9.876/1999 optar pelo critério definitivo de apuração do salário de benefício, previsto no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na hipótese em que este resulte em valor financeiro mais vantajoso que o decorrente da regra de transição esculpida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.
Com efeito, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente a constitucionalidade e a natureza cogente do artigo 3º da Lei 9.876/1999, afastando qualquer direito de opção do segurado pela regra definitiva originária do artigo 29 da Lei 8.213/1991 quando sujeito à sistemática transitória. Esse entendimento foi posteriormente reafirmado e integrado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral), acolhidos com efeitos infringentes, consolidando-se a impossibilidade de aplicação da denominada “revisão da vida toda”.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos referidos embargos de declaração:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 2110/DF E 2111/DF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. FIXAÇÃO DE NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 1102. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em 21/3/2024, esta CORTE julgou de forma conjunta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES), superando o entendimento que anteriormente prevalecia nesta CORTE, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
2. No julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES, Dj 10/4/2025), foram ainda acolhidos em parte embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para determinar: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”.
3. Embargos de declaração acolhidos, a que se conferem efeitos infringentes para o fim de adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado por esta CORTE nos autos das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. Fica cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102. Fixada, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 da repercussão geral. (RE 1276977 ED, Relator(a): Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026) No referido julgamento de índole objetiva, o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente a seguinte tese jurídica com eficácia geral: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. A decisão prolatada pela Corte Constitucional em sede de controle abstrato possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário, ex vi do artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição da República e do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, o entendimento então sedimentado impõe submissão hierárquica e veda qualquer julgamento destoante nas instâncias ordinárias. Dessa forma, conclui-se que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à publicação da Lei 9.876/1999 submete-se obrigatoriamente à incidência da regra de transição disposta no artigo 3º do referido diploma legal, sendo vedada a inclusão dos salários de contribuição pretéritos a julho de 1994 por meio da opção judicial pelo regime geral do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que essa apuração pudesse gerar uma renda mensal mais favorável ao beneficiário.
Por conseguinte, ante a expressa vedação firmada pela Suprema Corte com eficácia vinculante, a improcedência do pedido de revisão formulado pela parte autora impõe-se como medida de rigor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com exame do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos das faixas legais previstas no artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que à parte autora foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, consoante determina expressamente o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Juíza Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.