Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037726-15.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090304-37.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FLOW RESTAURANTE E CAFE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER - MT19801-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FLOW RESTAURANTE E CAFE LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 468107279 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037726-15.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090304-37.2026.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLOW RESTAURANTE E CAFE LTDA Advogado(s) do reclamante: ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLOW RESTAURANTE E CAFÉ LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança 1090304-37.2026.4.01.3400, consignou a inexistência de elemento concreto de urgência e determinou que o pedido liminar fosse apreciado na sentença. Sustenta a agravante que o pronunciamento possui conteúdo decisório e é recorrível, pois rejeitou expressamente a existência do perigo de demora, não se tratando de mero despacho de expediente.
Defende o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do CPC e no art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009. Alega que a urgência decorre do prazo para opção pelo Simples Nacional referente ao ano-calendário de 2027, que se encerra em 30/09/2026, bem como da necessidade de posterior regularização das pendências fiscais. Afirma que a demora na remessa dos débitos pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional impede o acesso aos mecanismos de negociação e pode inviabilizar a regularização tempestiva da empresa.
Defende a probabilidade do direito com fundamento no art. 2º da Portaria MF 447/2018, afirmando que diversos débitos já ultrapassaram o prazo administrativo para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Requer, em tutela recursal, que seja determinada a remessa, no prazo de 48 horas, dos débitos cujo prazo esteja integralmente ultrapassado, ressalvados os créditos com exigibilidade suspensa, parcelados ou sujeitos a impedimento legal, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
RELATADOS.
DECIDO. A concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 2° da Portaria MF 447/2018 e art. 3° da Portaria PGFN 33/2018, a Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de até 90 (noventa) dias da data em que os débitos se tornarem exigíveis, para enviá-los para inscrição na Dívida Ativa da União.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MIGRAÇÃO DOS DÉBITOS DA RFB À PGFN. PORTARIA ME Nº 447/2008. PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA EM QUE OS DÉBITOS SE TORNARAM EXIGÍVEIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada por VEX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, confirmando a liminar deferida nos autos, determinando o encaminhamento dos débitos do parcelamento não pagos pela impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
2. Precedente de Corte Regional no mesmo sentido da sentença a quo: "2. Demonstrado que a impetrante tinha débitos fiscais exigíveis há mais de 90 (noventa) dias mantidos no âmbito da Receita Federal, correta a sentença ao reconhecer seu direito líquido e certo ao encaminhamento desses débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com fundamento no artigo 2º, caput, da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, devendo ser mantida." (TRF-3 - RemNecCiv: 50043989720214036126 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/08/2022).
3. Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir.
4. Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem.
5. Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
6. Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
7. Remessa necessária não provida. (REOMS 1006958-60.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) Ademais, de acordo com o art. 3º, § 1º, da Portaria PGFN 6155/2021, não devem ser encaminhados para inscrição débitos consolidados de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). No caso em exame, a análise do relatório de situação fiscal da parte agravante, ID 467857276, demonstra a existência de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, parte dos quais em valor inferior ao limite acima mencionado.
Assim, evidenciada, preliminarmente, a observância das condições legais (somente débitos vencidos acima de R$ 1.000,00 mil reais) e dos prazos de que dispõe a Secretaria da Receita Federal, entendo que deve ser acolhida em parte, liminarmente, a pretensão de imediata remessa dos débitos remanescentes da parte agravante vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição na Dívida Ativa da União. Desse modo, antevejo em parte, a priori, a plausibilidade do direito alegado.
O perigo de dano igualmente se encontra presente. Conforme consta das razões recursais e do relatório de situação fiscal, ID 467857276, a agravante será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2026. Em razão disso, sustenta a necessidade de regularizar sua situação fiscal até 30/09/2026, a fim de viabilizar a formalização da opção pelo referido regime no exercício subsequente. A proximidade desse marco temporal, somada à necessidade de processamento da remessa, controle de legalidade, inscrição dos débitos e adoção das providências posteriores de regularização, evidencia risco concreto de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional caso se aguarde o julgamento definitivo do recurso.
Nesse contexto, sem avançar sobre questões que demandam exame mais aprofundado no julgamento do mérito recursal, entendo suficientemente demonstradas a probabilidade do direito quanto ao cumprimento do dever de encaminhamento dos débitos e a urgência da providência.
Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal pleiteada apenas para determinar à Receita Federal do Brasil que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, os débitos da agravante vencidos há mais de 90 (noventa) dias e superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), identificados na petição recursal (ID 467857263), observadas as disposições da Portaria PGFN 6.155/2021, sem que essa determinação importe reconhecimento antecipado do direito à transação tributária ou às demais providências requeridas.
DÊ-se ciência ao Juízo Federal, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma