Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO Via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, BRENDA REGES NUNES LIMA, BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO, BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA, BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU, BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE, BRUNO FALCAO MACEDO FILHO, BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS, BRUNO PIMENTEL GOMES, BRUNO RODRIGUES PEREIRA, BRUNO SIMENOV THOME DESTINATÁRIO(A,S): FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n.11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - () - (-A) - () - (-A) - () - (-A) - () - (-A) - () - (-A) - () - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459173746) nos autos do processo em epígrafe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, BRENDA REGES NUNES LIMA, BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO, BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA, BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU, BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE, BRUNO FALCAO MACEDO FILHO, BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS, BRUNO PIMENTEL GOMES, BRUNO RODRIGUES PEREIRA, BRUNO SIMENOV THOME Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: - MG141559, - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: - MG141559, - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: - MG141559, - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: - MG141559, - MG124141-A O processo nº 1037726-49.2025.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - () - (-A) - () - (-A) - () - (-A) - () - (-A) - () - (-A) - () - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450114591) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - () - (-A) - () - (-A) - () - (-A) - () - (-A) - () - (-A) - () - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450114591) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1037726-49.2025.4.01.0000 RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA EMBTE. : BRENDA REGES NUNES LIMA E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
O A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Brenda Reges Nunes Lima e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (ID 448441157). Pretende omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretende também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037726-49.2025.4.01.0000
VOTO
A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relator Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459173746) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1037726-49.2025.4.01.0000 RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA EMBTE. : BRENDA REGES NUNES LIMA E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
O A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Brenda Reges Nunes Lima e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (ID 448441157). Pretende omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretende também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037726-49.2025.4.01.0000
VOTO
A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relator Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459173746) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1037726-49.2025.4.01.0000 RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA EMBTE. : BRENDA REGES NUNES LIMA E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
O A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Brenda Reges Nunes Lima e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (ID 448441157). Pretende omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretende também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037726-49.2025.4.01.0000
VOTO
A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relator Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459173746) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1037726-49.2025.4.01.0000 RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA EMBTE. : BRENDA REGES NUNES LIMA E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
O A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Brenda Reges Nunes Lima e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (ID 448441157). Pretende omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretende também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037726-49.2025.4.01.0000
VOTO
A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relator Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459173746) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1037726-49.2025.4.01.0000 RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA EMBTE. : BRENDA REGES NUNES LIMA E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
O A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Brenda Reges Nunes Lima e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (ID 448441157). Pretende omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretende também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037726-49.2025.4.01.0000
VOTO
A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relator Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459173746) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1037726-49.2025.4.01.0000 RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA EMBTE. : BRENDA REGES NUNES LIMA E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
O A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Brenda Reges Nunes Lima e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (ID 448441157). Pretende omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretende também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037726-49.2025.4.01.0000
VOTO
A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relator Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459173746) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1037726-49.2025.4.01.0000 RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA EMBTE. : BRENDA REGES NUNES LIMA E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
O A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Brenda Reges Nunes Lima e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (ID 448441157). Pretende omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretende também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037726-49.2025.4.01.0000
VOTO
A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relator Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459173746) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1037726-49.2025.4.01.0000 RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA EMBTE. : BRENDA REGES NUNES LIMA E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
O A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Brenda Reges Nunes Lima e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (ID 448441157). Pretende omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretende também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037726-49.2025.4.01.0000
VOTO
A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relator Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459173746) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1037726-49.2025.4.01.0000 RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA EMBTE. : BRENDA REGES NUNES LIMA E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
O A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Brenda Reges Nunes Lima e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (ID 448441157). Pretende omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretende também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037726-49.2025.4.01.0000
VOTO
A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relator Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459173746) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1037726-49.2025.4.01.0000 RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA EMBTE. : BRENDA REGES NUNES LIMA E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
O A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Brenda Reges Nunes Lima e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (ID 448441157). Pretende omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretende também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037726-49.2025.4.01.0000
VOTO
A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relator Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459173746) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1037726-49.2025.4.01.0000 RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA EMBTE. : BRENDA REGES NUNES LIMA E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
O A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Brenda Reges Nunes Lima e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (ID 448441157). Pretende omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretende também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037726-49.2025.4.01.0000
VOTO
A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relator Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Sessão de Julgamento Data: 13/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450114591) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450114591) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450114591) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450114591) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450114591) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450114591) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450114591) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450114591) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO PIMENTEL GOMES PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENDA REGES NUNES LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO RODRIGUES PEREIRA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO SIMENOV THOME PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO FALCAO MACEDO FILHO PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - (OAB: MG141559) GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450114591) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, BRENDA REGES NUNES LIMA, BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO, BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA, BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU, BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE, BRUNO FALCAO MACEDO FILHO, BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS, BRUNO PIMENTEL GOMES, BRUNO RODRIGUES PEREIRA, BRUNO SIMENOV THOME Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A O processo nº 1037726-49.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/12/2025 Horário: 14:00 Local: Plenarinho - Gab.
22 - Presencial - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência deveráo ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 04/12/2025.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, BRENDA REGES NUNES LIMA, BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO, BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA, BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU, BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE, BRUNO FALCAO MACEDO FILHO, BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS, BRUNO PIMENTEL GOMES, BRUNO RODRIGUES PEREIRA e BRUNO SIMENOV THOME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, BRENDA REGES NUNES LIMA, BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO, BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA, BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU, BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE, BRUNO FALCAO MACEDO FILHO, BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS, BRUNO PIMENTEL GOMES, BRUNO RODRIGUES PEREIRA e BRUNO SIMENOV THOME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
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22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, BRENDA REGES NUNES LIMA, BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO, BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA, BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU, BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE, BRUNO FALCAO MACEDO FILHO, BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS, BRUNO PIMENTEL GOMES, BRUNO RODRIGUES PEREIRA e BRUNO SIMENOV THOME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
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22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, BRENDA REGES NUNES LIMA, BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO, BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA, BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU, BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE, BRUNO FALCAO MACEDO FILHO, BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS, BRUNO PIMENTEL GOMES, BRUNO RODRIGUES PEREIRA e BRUNO SIMENOV THOME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
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22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, BRENDA REGES NUNES LIMA, BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO, BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA, BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU, BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE, BRUNO FALCAO MACEDO FILHO, BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS, BRUNO PIMENTEL GOMES, BRUNO RODRIGUES PEREIRA e BRUNO SIMENOV THOME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
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22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, BRENDA REGES NUNES LIMA, BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO, BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA, BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU, BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE, BRUNO FALCAO MACEDO FILHO, BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS, BRUNO PIMENTEL GOMES, BRUNO RODRIGUES PEREIRA e BRUNO SIMENOV THOME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
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22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, BRENDA REGES NUNES LIMA, BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO, BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA, BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU, BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE, BRUNO FALCAO MACEDO FILHO, BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS, BRUNO PIMENTEL GOMES, BRUNO RODRIGUES PEREIRA e BRUNO SIMENOV THOME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
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22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, BRENDA REGES NUNES LIMA, BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO, BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA, BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU, BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE, BRUNO FALCAO MACEDO FILHO, BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS, BRUNO PIMENTEL GOMES, BRUNO RODRIGUES PEREIRA e BRUNO SIMENOV THOME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
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22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, BRENDA REGES NUNES LIMA, BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO, BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA, BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU, BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE, BRUNO FALCAO MACEDO FILHO, BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS, BRUNO PIMENTEL GOMES, BRUNO RODRIGUES PEREIRA e BRUNO SIMENOV THOME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037726-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020323-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e PAMELLA DAIBERT FEO MAGDALENA - MG141559 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, BRENDA REGES NUNES LIMA, BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO BEJARANO, BRUNA RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA, BRUNO ALEXANDRE MONTENEGRO DE ABREU, BRUNO CAVALCANTI PRUDENTE, BRUNO FALCAO MACEDO FILHO, BRUNO HENRIQUE LIMA FREITAS, BRUNO PIMENTEL GOMES, BRUNO RODRIGUES PEREIRA e BRUNO SIMENOV THOME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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